Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 02324/18.1BELSB-A

Data
07/05/2020
Relator
Teresa de Sousa
Fonte

Apreciação preliminar


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar — Art. 150º, n° 1 do CPTA

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A…………, com os demais sinais dos autos, pede revista do acórdão do TCA Sul de 16.01.2020 que julgou procedente o recurso interposto pela Ordem dos Enfermeiros, da sentença do TAF de Sintra de 15.07.2019 que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação tomada pelo Plenário do Conselho Directivo da Ordem dos Enfermeiros, datada de 09.11.2018, que julgando improcedente o recurso hierárquico interposto aplicou à aqui Recorrente a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo período de cinco anos.

Em síntese a Recorrente alega que o acórdão recorrido errou, violando os normativos previstos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e no Regulamento Disciplinar, o que, nos termos dos n°s 1 e 2 do art. 150° do CPTA, constitui fundamento para a admissão do recurso de revista.

A Recorrida contra-alegou defendendo que não se encontram preenchidos os requisitos para a admissão da revista excepcional e que, caso assim não se entenda, esta improcede.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150°, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Resulta dos autos que a questão tratada no acórdão recorrido tem a ver exclusivamente com o fumus boni iuris, requisito das providências cautelares, como é o caso.

A primeira instância considerara que a aplicação da sanção de suspensão do exercício da actividade profissional até cinco anos, está reservada para as infracções graves, conforme resulta do n° 3 do art. 19º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros em vigor (Regulamento n° 340/2017, publicado no DR, 2ª série, de 23.07.2017) e do n° 4 do art. 76° do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (aprovado pelo DL n° 104/98, de 16/9).

Entendeu que a violação dos deveres que é imputada à Recorrente, tem a sua sede sancionatória própria no âmbito de um processo disciplinar de perda de cargo na Ordem, nos termos previstos no art. 11° do Regulamento Disciplinar, sanção que já foi aplicada.

Já o acórdão recorrido não acompanhou tal interpretação, tendo entendido que uma sanção como a aplicada, o pode ser “quando a infracção afecte “outros direitos e interesses relevantes de terceiros”, o que permite que aí se se subsumam as situações em que as infracções são praticadas no exercício de cargos sociais da Ordem dos Enfermeiros que lesem direitos e interesses relevantes da Ordem dos Enfermeiros ou de terceiros, como acontece no presente caso.”. Sendo que a infracção tem de ser grave, o que é o caso, de acordo com a fundamentação do acto suspendendo (als. b) e c) do n° 2 do art. 66° do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e als. b) e c) do n°2 do art. 18° do Regulamento Disciplinar.

Assim, concluiu que não era provável que a pretensão anulatória deduzida na acção principal viesse a ser declarada procedente, pelo que julgou não verificado o requisito relativo ao fumus boni iuris, previsto no n° 1 do art. 120° do CPTA, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, o qual julgou procedente.

No caso presente as instâncias divergiram no julgamento de deferir a providência.

No entanto, a solução dada pelo acórdão recorrido às questões atinentes ao fumus boni iuris afigura-se como plausível e consistente.

Com efeito, o carácter excepcional da revista tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência da formação de apreciação preliminar dos seus pressupostos específicos, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado um rigor acrescido, afirmando-se que neste particular domínio do contencioso administrativo, salvo quando estiver em causa questões relativas a matérias específicas da tutela cautelar ou que nesse processo se esgotem, menos se justifica a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo.

Efectivamente, nas providências cautelares, segundo a estrutura e a funcionalidade própria do meio processual, o Supremo Tribunal Administrativo não emite uma pronúncia com vocação de constituir a última palavra sobre a questão jurídica quando esta se coloque, ou possa também ser colocada na acção principal (art. 364.°, n.° 4, do CPC), pelo que, em princípio, não se justifica chamá-lo a intervir, sendo mais fortes as razões para que a discussão se quede em pelos dois graus de jurisdição em que se desenrola normalmente o contencioso administrativo. Além disso, trata-se de processos em que a análise das questões decorre de um debate, em geral, encurtado em sumaria cognitio, circunstâncias menos propensas ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos.” (cfr. neste sentido o acórdão de 08.09.2017, proc. nº 0910/16 e, v.g., o recente ac. de 23.01.2020, proc. n° 0426/19.6BEPNF-A).

Assim, porque não se verifica uma evidência de erro na solução adoptada no acórdão recorrido, que denuncie a necessidade de uma melhor aplicação do direito, não se justifica o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.

4. Decisão

Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 7 de Maio de 2020. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.