Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0232/14

Data
24/03/2014
Fonte

Competência Recurso de revista excepcional Apreciação preliminar Publicidade Licenciamento Estrada nacional


Sumário

É questão de importância fundamental, justificando a admissão do recurso de revista, a que respeita à competência para aprovação ou licenciamento de afixação de tabuletas ou objectos de publicidade à margem ou na zona de protecção às estradas nacionais ou delas visível, por implicar a análise e compatibilização de diversos diplomas legais e dos regimes jurídicos que se sucederam nestes domínios e se mostrar susceptível de repetir-se num número indeterminado de casos futuros.


Texto da decisão

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:



1.



1.1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou procedente a acção administrativa especial, intentada por A…………, S.A., contra a B…………, S.A., em que requeria a anulação do seu despacho notificado por ofício de 05/11/2010, que lhe determinou a apresentação de um projecto para legalização de publicidade já instalada no posto de abastecimento de combustíveis localizado na EN 204, km 44+300 D, Caldas da Saúde, Areais.



1.2. A B…………, S.A., recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 24/10/2013 (fls. 214-230), concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão do TAF, julgando improcedente a acção.



1.3. É desse acórdão que vem a Autora, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista.



1.4. Não houve contra alegações.



Cumpre apreciar e decidir.



2.



2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.



2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.



2.3. Entre as questões suscitadas no presente litígio está a que se prende em determinar quem tem competência para o licenciamento da implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, bem como os limites de implantação a que a mesma deve obedecer em relação à plataforma da estrada nacional.

Esta Formação já admitiu recursos de revista em vários casos com os mesmos contornos.

E nos recursos entretanto julgados foram revogados os acórdãos do Tribunal Central que tinham o mesmo sentido do acórdão aqui recorrido. Vejam-se os acórdãos de: 20.02.2014, Processo n.º 01418/13; e de 20.3.2014 nos processos 983/13, 1340/13, 1415/13, 1417/13, 1500/13, 1597/13, 1604/13, 1786/13, 1813/13, 1814/13, 1854/13.

Mantém-se, pois, a necessidade de admissão.



3. Pelo exposto, admite-se a revista.



Lisboa, 24 de Março de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.