Oposição de julgados Taxa Publicidade Licenciamento
Sumário
I - Atento o disposto no art. 27.º, alínea b) do ETAF, no art. 284.º do CPPT e no art. 152.º do CPTA, o recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após 1 de Janeiro de 2004 (data da entrada em vigor do ETAF de 2002) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
II - Ainda que se verifique o 1.º requisito sempre será de julgar findo o presente recurso, por falta de verificação do 2.º requisito, uma vez que o acórdão recorrido perfilhou a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão de direito suscitada, não tendo havido entretanto alterações à composição da Secção, nem a verificação de quaisquer outras circunstâncias que permitam antever a possibilidade de alteração do sentido decisório assumido pelos Conselheiros que, actualmente, desempenham funções na Secção de Contencioso Tributário.
Texto da decisão
Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – RELATÓRIO
A EP – Estrada de Portugal, veio recorrer do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal (Secção de Contencioso Tributário) em 26 de Junho de 2014, (cfr. fls. 512-525), por oposição com o Acórdão proferido em 25 de Junho de 2009 – Processo nº 244/09.
Admitido o recurso por despacho do relator a fls. 542, foram apresentadas alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os citados acórdãos (cfr. fls.547 -564).
Por despacho de fls.586 foi determinado o prosseguimento do recurso, tendo sido ordenado a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do artigo 282.º nº3 do CPPT, aplicável por força do disposto no nº5 do artigo 284.º do CPPT.
A recorrente apresentou a fls.591-608 alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:
1) Concretamente, importa saber se a EP depois da entrada em vigor da Lei n.º 97/88, tem competência para a liquidação de taxas de publicidade, nos termos da alínea j), do n.º 1, do artigo 15°, do Decreto-lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, atualizado pelo Decreto-Lei nº 25/2004, de 24 de Janeiro.
2) A EP - Estradas de Portugal, S.A., foi cometida a administração das infraestruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e que estejam em regime de afetação ao trânsito público e atribuídos poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado, com o decorre das disposições conjugadas dos artigos 8° e 10°, do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro.
3) No que concerne à legalidade da taxa, face ao disposto nos artigos 1° e 2°, da Lei nº 97/88, de 17 de agosto — bem como ao disposto nos artigos 11° e 15°, do Decreto-Lei nº 13/71 — a afixação de publicidade depende de licenciamento prévio das autoridades competentes, a qual deve ser antecedida de parecer das autoridades com jurisdição nos locais onde a publicidade for aplicada.
4) A EP — Estradas de Portugal, S.A., quando autoriza a instalação de painéis publicitários propicia a instalação de um bem do domínio público para a colocação de painéis publicitários, prestando um serviço que tem a ver com a verificação da compatibilidade entre a instalação dos painéis e a segurança rodoviária.
5) Por cada autorização emitida prevê a lei a cobrança de uma taxa de publicidade — artigo 15°, al. j), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de janeiro, na redação dada pela Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro.
6) A competência da EP não pode, assim, ser confundida com a de outras entidades que têm atribuições distintas.
7) No acórdão de 26/06/2013 concluí-se que “… depois da entrada em vigor da Lei n° 97/88, a recorrente deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitária, uma vez que a sua intervenção se limita à emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento, da autoria das câmaras municipais, nos termos do disposto no art. 2º nº 2, da Lei n° 97/88.”
8) Enquanto nos acórdãos nºs. 0243/99, 0244/99 e 0140/11, de 08/06/2011, conclui-se que “Ora, a entidade exequente, IEP-lnstituto de Estradas de Portugal, tem competência atribuída por lei, nos sobreditos termos, para conceder autorização ou licença e cobrar através de execução fiscal as taxas devidas «pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade».
Tanto basta para concluir — e ao contrário do que defende a ora recorrente — que é legal «a cobrança da taxa referida».”
9) De acordo com a Interpretação vertida nestes dois acórdãos o legislador, não pretendeu, com a publicação do Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de julho e posteriormente a Lei nº 97/88, de 17 de agosto, revogar as disposições do Decreto-Lei nº 13/71, que atribuem à EP a competência para o licenciamento da publicidade à margem das estradas sob sua jurisdição.
10) Os acórdãos em confronto, quanto à mesma questão de direito, divergem na sua interpretação do direito, pelo que estão em oposição.
11) Da legislação de proteção às estradas nacionais referente à afixação de publicidade à margem das estradas nacionais, o Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de janeiro, tem natureza especial, não tendo sido revogado pela Lei 97/88, de 17 de agosto.
12) A zona de proteção às estradas não foi afetada por aquela legislação, sendo, por isso, permitido à Recorrente aplicar e fazer aplicar o Decreto-Lei nº 13/71 quanto à afixação de publicidade (artigo 3°. alínea b), artigo 10.º, n.º 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei nº 13/71).
13) A aposição de tabuletas ou objetos de publicidade estão dependentes de aprovação ou licença da EP (ex-JAE), de acordo com o disposto no artigo 10°, do DL n.º 13/71, de 23/01, estando de igual modo fixadas no artigo 15.º do citado diploma legal as taxas a pagar por cada autorização ou licença e bem, assim, as obras dela Isentas.
14) O conceito de parecer a emitir por parte da JAE, a quem sucedeu a Recorrente, terá de ser interpretado de modo ajustado ao restante sistema jurídico vigente, passando a corresponder à “aprovação ou licença” prevista no artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 13/71 ou à “autorização ou licença”, na designação constante do artigo 15.º, n.º 1, alínea j), do mesmo diploma.
15) Permissão esta, que supõe a verificação de que a estrada ou a perfeita visibilidade do trânsito não são afetadas ou de que não é necessário impor quaisquer outras condições que, por circunstâncias especiais, se tome necessário estabelecer (artigo 12.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 13/71).
16) Quando a Lei nº 97/88 (e bem assim o anterior Decreto-lei n.º 637/76) faz depender o licenciamento municipal do parecer prévio da EP, quer com isso dizer que a Câmara Municipal não poderá licenciar a publicidade sem que para o efeito exista por parte da EP a permissão para o efeito (quando a estrada se encontra sob jurisdição desta), mas já o contrário pode suceder, isto é, a EP pode licenciar a afixação da publicidade, nos termos do Decreto-Lei nº 13/71, sem qualquer pronúncia por parte da CM.
17) Assim, e em matéria de publicidade, coexistem duas jurisdições nas estradas sob jurisdição da EP: a da JAE, por força do DL 13/71, e a das autarquias em virtude da Lei n° 97/88 de 17 de agosto, sendo que na hipótese da publicidade afixada para além da zona de proteção às estradas (cfr: artigo 3.º, alínea b) e artigo 10.°, n.º 1, alínea b), ambos do DL 13/71) e sob jurisdição camarária será ainda devido a emissão de parecer da JAE, caso aquela seja percetível da primeira.
18) Esta é, em traços genéricos, a posição defendida pela Recorrente e sufragada naqueles dois acórdãos fundamento.
19) É manifesta, pois, a oposição de julgados, cuja apreciação e decisão, para melhor aplicação do direito, se impõe.
20) Verificando-se, assim, os fundamentos do recurso de oposição de julgados, ou seja, identidade substancial das situações fácticas em confronto e a divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, o presente recurso deve prosseguir os seus trâmites.
21) Da legislação de proteção às estradas nacionais referente a afixação de publicidade à margem das estradas nacionais, o Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de janeiro, tem natureza especial,
22) Não tendo sido revogado pela Lei 97/88, de 17 de agosto, não se pronunciando o acórdão recorrido quanto à questão da revogabilidade, ou não, do DL 13/71.
23) O Decreto-Lei nº 13/71, de 23/01, encontra-se, ainda, em vigor, pese embora tenha sido objeto de alterações sucessivas, operadas pelos Decreto-Lei nº 667/76, de 05/08, 235/82, de 19/06 e 25/2044, de 24/01.
24) A zona de proteção às estradas não foi afetada por aquela legislação, sendo, por isso, permitido à Recorrente aplicar e fazer aplicar o Decreto-Lei n° 13/71 quanto à afixação de publicidade (artigo 3.º alínea b), artigo 10.º, nº 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei nº 13/71).
25) O conceito de parecer a emitir por parte da JAE, a quem sucedeu a Recorrente, terá de ser interpretado de modo ajustado ao restante sistema jurídico vigente, passando a corresponder à “aprovação ou licença” prevista no artigo 10.º nº 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 13/71 ou à “autorização ou licença” na designação constante do artigo 15.º n.º 1, alínea j), do mesmo diploma.
26) Permissão esta, que supõe a verificação de que a estrada ou a perfeita visibilidade do trânsito não são afetadas ou de que não é necessário impor quaisquer outras condições que, por circunstâncias especiais, se torne necessário estabelecer (artigo 12.°, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 13/71).
27) Acresce que, o facto do Decreto-Lei nº 25/2004, de 24 de Janeiro, ter atualizado expressamente as taxas a pagar pelas autorizações e licenças concedidas pela EP, traduz a inequívoca intenção do legislador em manter a mencionada habilitação legal concedida pelo Decreto-Lei nº 13/71.
28) Assim, o artigo 2.º, n°1, da Lei n.º 97/88, de 17/08, não revogou o artigo 10°, nº 1, alínea b), do DL nº 13/71, de 23/01, ou seja, a norma que atribuía ao IEP enquanto sucessor da JAE — competência para a aprovação ou licença relativa à implantação de tabuletas ou objetos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m, para além da zona “non aedificandi” respetiva, continua a atribuir à Recorrente EP — Estradas de Portugal, S.A.” enquanto sucessora do IEP, a competência para o licenciamento de aposição de tabuletas ou objetos de publicidade, e a cobrança das respetivas taxas, na denominada proteção à estrada, nos termos designadamente dos artigos 1°, 2.° 3°, 10° e 15°, nº 1, al. j), do DL nº 13/71, de 23/01.
29) Devendo o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não pode deixar se ser considerado o facto de que, 16 anos após a alegada derrogação da competência da EP, defendida no acórdão recorrido, o legislador procedeu à actualização, expressa e inequívoca, da taxa devida pela autorização ou licença da publicidade concedida pela EP.
30) Existem dois regimes de licenciamento da publicidade que se complementam, atendendo, aliás, às competências e responsabilidades próprias de cada uma das entidades envolvidas.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá o presente recurso prosseguir os seus termos, julgando-se verificada a invocada oposições de acórdãos, com as legais consequências.
Só assim se decidindo será cumprido o direito e feita JUSTIÇA.
Contra alegaram as entidades recorridas, A……………, S.A. e B…………….., LDª, ambas concluíram que:
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
“1. Requisitos gerais para o conhecimento do recurso
São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos:
- identidade da questão fundamental de direito
- ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica
- identidade de situações fácticas
- antagonismo de soluções jurídicas
(art.284° CPPT; art.27° n°1 al. b) ETAF vigente; art.152° n°1 al. a) CPTA)
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (acórdãos STA Pleno secção de Contencioso Tributário 19.06.96 processo nº 19532 ; 18.05.2005 processo n°276/05)
A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p.475809; acórdão STJ 26.04.1995 processo n°87 156)
A oposição e soluções jurídicas exige ainda pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (acórdãos STA Pleno SCT 6.05.2009 processo nº 617/08, 26.09.2007 processo nº 452/07; acórdãos STA SCT 28.01.2009 processo nº 981/07); 22.10.2008 processo n° 224/08)
2. Apreciação do caso concreto
A. Questão fundamental de direito
A questão fundamental de direito submetida ao veredicto do tribunal de recurso enuncia-se nos seguintes termos: competência da EP-Estradas de Portugal, SA para a liquidação de taxas por afixação ou instalação de publicidade exterior na zona de protecção das estradas nacionais, após o início da vigência da Lei nº 97/88, 17 agosto.
Verifica-se antagonismo de soluções jurídicas, num quadro de ausência de alteração da regulamentação jurídica e de factualidade substancialmente idêntica.
O acórdão recorrido pronunciou-se explicitamente no sentido de, após o início da vigência da Lei nº 97/88, 17 agosto a competência para a liquidação de taxas pelo licenciamento para afixação de mensagens publicitárias na zona de protecção das estradas nacionais foi atribuída às câmaras municipais, na área do respectivo concelho; a EP-Estradas de Portugal, SA (actual sucessor jurídico da Junta Autónoma das Estradas) apenas dispõe de competência para a emissão de parecer no âmbito do procedimento de licenciamento
O acórdão fundamento pronunciou-se explicitamente no sentido de que o IEP-Instituto de Estradas de Portugal (sucessor jurídico da Junta Autónoma das Estradas) dispunha de competência legal para o licenciamento para implantação de tabuletas ou objectos de publicidade e a cobrança das respectivas taxas na zona de protecção a estrada nacional; a Lei nº 97/88, 17 agosto não revogou as normas do DL nº 13/71, 23 janeiro que atribuíam à Junta Autónoma das Estradas (e sua actual sucessora jurídica a EP. Estradas de Portugal SA) aquela competência.
B. Conflito de jurisprudência
A solidez e convincência da fundamentação aponta no sentido da adopção da doutrina vertida no acórdão recorrido, cujo sumário se transcreve:
«1. O art. 2°, n°2, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, está em contradição com o expressamente consagrado no art.10°, n°1, alínea b), do Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro, na parte em que este último comete às Estradas de Portugal, SA, na área de jurisdição correspondente a 100 metros para além da zona non aedficandi, a competência para a aprovação ou licença, enquanto aquele preceito degrada essa intervenção à mera emissão de parecer obrigatório.
2. No caso de contradição entre normas da mesma hierarquia regra vai no sentido de que lex specialis derrogat legi generali, ainda que esta seja posterior, excepto, neste caso,” se outra for a intenção inequívoca do legislador”, o que acontece no caso em apreço.
3. A Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, pretende de forma inequívoca regular a afixação de mensagens de publicidade e propaganda atribuindo o licenciamento de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da intervenção obrigatória, através da emissão do respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesses públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município.
4. Assim sendo, depois da entrada em vigor daquele diploma a Estradas de Portugal, SA deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitárias, dispondo apenas de competência para a emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento da autoria das câmaras municipais, nos termos do disposto n° art.2°, n°2, da Lei nº 97/88.»
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento. -
O acórdão impugnado deve ser confirmado.”
Os Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Tributário do STA tiveram vista dos autos.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Foram dados como provados os seguintes factos:
A) Na decisão recorrida:
1 - A impugnante “A………….” foi notificada, pela comunicação nº 2348/2007/DECBR de 31/7/2007 da Direcção de Estrada de Coimbra da então Estradas de Portugal E.P.E, subscrita pelo respectivo director, nos seguintes termos:
Assunto: Afixação de Publicidade nas instalações/estabelecimentos — TAXAS DE 2007
Objecto de publicidade: INSCRIÇÕES NO EDIFÍCIO E TARIFA PROMOCIONAL
Local da Publicidade: INSTALAÇÕES ............-EN234/KMI5+700/D
1. Estabelece a al. b) do n°1 do art. 10°, do DL 13/71 de 23 de Janeiro, que toda a publicidade instalada numa faixa até 100m para além da zona “non-aedificandi”, ou seja numa faixa de 150,00 paralela à estrada, depende de autorização ou licença da EP-ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E.
2. O art. 15°, na al. j) do citado diploma legal estipula que a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade está sujeita ao pagamento da taxa de 56,79€/m2 ou fracção, actualizada pelo Dec-Lei 25/2004 de 24 de Janeiro.
- O Cálculo da área a taxar para efeitos de cobrança de taxa é baseado no número de objectos (sendo o objecto cada face do dispositivo onde está afixada a mensagem, no caso de ser um dispositivo com dupla face), e a área de cada objecto é considerada com arredondamento ao metro quadrado superior, isto é, se a área efectiva for 1,10m2, a área a contabilizar é 2m2, com base na descrição constante na al. j) do n°1 do art° 15° do DL 13/71 de 23 de Janeiro.
3. Face ao acima exposto e constatando-se que V. Exa possuem afixada a publicidade equivalente a 87,00m2 referida em epígrafe, em zona sujeita a autorização desta Entidade, notifico V. Exa para ao prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de recepção deste oficio:
- Liquidar(em) a taxa respeitante ao ano de 2007, no valor de 4940,73 € em dinheiro, ou cheque passado a favor da Direcção de Estradas de Coimbra
4. No caso de não cumprimento do mencionado no ponto 3 acima, será o processo remetido para cobrança coerciva, nos termos do disposto na al. C) do art° 8° do D.L. 239/2004, que transformou o IEP em EP-ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E.
2 - A impugnante “B……….” foi notificada, pela comunicação no 2348/2007/DECBR de 31/7/2007 da Direcção de Estrada de Coimbra da então Estradas de Portugal E.P.E, subscrita pelo respectivo director, nos seguintes termos:
Assunto - Afixação de Publicidade - TAXAS DE 2007
Objecto de publicidade: 1 pórtico dupla face+painéis vários, Local da Publicidade: No centro comercial …………… EN234IKMI 5+70010
1. A afixação de publicidade no interior dos aglomerados urbanos, na proximidade das estradas nacionais é regulada pela Lei 97/88 de 17 de Agosto, que atribui à Câmara Municipal a competência para o respectivo licenciamento.
2. Por definição, nos termos do nº 1 do art° 3° do código da Publicidade, considera-se publicidade “… qualquer forma de comunicação no âmbito de uma actividade comercial com o objectivo directo ou indirecto de promover iniciativas ou instituições”;
3. O nº 2 do art° 2° da Lei 97/88 prevê que a deliberação da Câmara Municipal deve ser precedida de “parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada”:
4. Estabelece a al. b) do n°1 do art° 10° do D.L. 13/71 de 23 de Janeiro, como zona de jurisdição da EP-ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E (entidade que sucedeu à JAE) toda a faixa de 100m para além da zona “non-aedificandi” definida na al. f) do nº 1 do art° 8°, ou seja numa faixa de 150,00 paralela à estrada.
5. Assim o acto de licenciamento tem dois autores: um é o órgão consultivo ou especialista (a EP-Estradas de Portugal, E.P.E., através da Direcção de Estradas competente) que emite o parecer vinculativo, e o outro a Câmara Municipal que está sujeita ao parecer daquela.
6. Face ao que antecede, o parecer em questão, para efeitos do art° 15° do D.L. 13/71 de 23 de Janeiro, é um documento equiparado a uma licença ou a uma autorização, pelo que é devida a esta Direcção de Estradas a taxa anual de 56,79€1m2 ou fracção de tabuletas ou objectos de publicidade, nos termos da al. j) do citado art° 15°, actualizada pelo Dec-Lei 25/2004 de 24 de Janeiro.
Apesar da taxa ser anual como, por força das sucessivas reestruturações operadas nas entidades que antecederam à EP-Estradas de Portugal, E.P.E., designadamente na JAE, ICERR e IEP, não houve possibilidade de proceder à cobrança nos anos anteriores, a taxa que agora se solicita reporta-se a apenas um ano, mesmo que a publicidade esteja afixada há mais tempo.
O cálculo da área a taxar para efeitos de cobrança de taxa é baseado no número de objectos (sendo o objecto cada face do dispositivo onde está afixada a mensagem, no caso de ser um dispositivo com dupla face), e a área de cada objecto é considerada com arredondamento ao metro quadrado superior, isto é, se a área efectiva for 1,10m2, à área a contabilizar é 2m2, com base na descrição constante na al. j) do n°1 do art° 15° do DL 13/71 de 23 de Janeiro.
7. Face ao acima exposto e constatando-se que V. Ex possuem afixada a publicidade equivalente a 56,00 m2 referida em epígrafe, em zona sujeita a autorização desta Entidade, sem que haja(m) efectuado o pagamento da taxa devida, notifico V. Exa (s) para no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de recepção deste oficio:
- Liquidar(em) a taxa no valor de 3180,24 € em dinheiro ou cheque passado a favor da Direcção de Estradas de Coimbra.
8. No caso de não cumprimento do mencionado no ponto 6 acima, será o processo remetido para cobrança coerciva, nos termos do disposto na al. c) do art° 8° do D.L. 239/2004, que transformou o IEP em EP-ESTRADAS DE PORTUGAL - E.P.E.
3 - Algures antes de 31/7/2007 as Impugnantes colocaram nos locais, sua propriedade, acima referidos, sitos em terreno limítrofe com a EN 234, respectivamente, as inscrições e tarja promocional, uma, e os pórtico e painéis vários, outra, ali referidos”.
B) No acórdão fundamento:
1. Em 16-05-2007, foi instaurado o processo de execução nº 1058200701018345, contra a empresa “C…………………., Lda, por dívida ao IEP - Instituto de Estradas de Portugal, devidos pelo não pagamento de taxas correspondentes à instalação de três painéis publicitários junto à N 125, aos Km 76,300 e 78,400, na quantia de € 4.810,36 (informação oficial de fls. 22 e fls. 23);
2. A empresa “C…………….., Lda, com o nº de contribuinte …………, com sede na Rua ………….., nº …………, ………….., Faro, tem como objecto social “Actividade Publicitária e de Espectáculos” (fls. 16 a 18, dos autos);
3. Em 28-05-2007, a executada foi citada (informação oficial de fls. 22);
4. Em 27-06-2007, deu entrada a petição inicial (carimbo aposto no rosto de fls. 4, dos autos).
3 – DO DIREITO
Cumpre apreciar e decidir em conferência no Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, sendo que, antes do mais, há que verificar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso.
AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Pretende a Recorrente, a uniformização da jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito alegadamente decidida em sentido divergente nos acórdãos em confronto: a questão da competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitárias na denominada área reservada de protecção à estrada.
Alega que essa questão foi decidida na decisão recorrida, prolatada pela Secção de Contencioso Tributário em 26 de Junho de 2013, nos presentes autos, em contradição com o decidido pelo acórdão de º 243/09 datado de 25-06-2009 que indicou como acórdão fundamento e que já transitou em julgado.
Assim, e não havendo dúvidas quanto aos demais requisitos formais (legitimidade da Recorrente e tempestividade do recurso), há que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.
Só depois, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Ao presente processo, atenta a data da sua instauração (ano de 2007), é já aplicável o regime legal resultante do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002, nos termos dos arts 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro, dos quais decorre que a data da entrada em vigor do novo Estatuto ocorreu em 1 de Janeiro de 2004.
Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos arts. 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de (i) existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e (ii) a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
i. identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
ii. que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
iii. que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Começaremos por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso.
Vejamos, pois, o que os dois acórdãos em confronto decidiram.
No acórdão recorrido, depois de se considerar que não sofrem de inconstitucionalidade orgânica os normativos do artº 15º do D.L. nº 13/71, na redacção que lhe foi dada pelo artº 1º do DL 25/2004 (na sequência da posição assumida no Ac. do T.C. nº 177/2010 de 05/05/2010 e da Jurisprudência do STA que se lhe seguiu de que é exemplo o Ac. de 12/01/2011 tirado no rec. 752/10) que autorizam a liquidação de taxas sobre publicidade aposta em edifício particular julgou-se que a EP não tinha competência após a entrada em vigor da Lei 97/88 para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitárias.
Ora, também no acórdão fundamento, proferido em processo de oposição a execução fiscal, foi apreciada e decidida a questão da habilitação legal do Instituto de Estradas de Portugal (actual Estradas de Portugal, S.A.) para a liquidação e cobrança de taxa de publicidade, no pressuposto de que a questão constituía fundamento de oposição à luz da alínea a) do art. 204º do CPPT.
E nele julgou-se que, ao contrário do que era defendido pelo oponente/recorrente, as normas do Dec. Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, não haviam sido revogadas pela Lei nº 97/88. Como nele se deixou afirmado, «…temos por excessiva e errónea a conclusão da ora recorrente, de que «Com a entrada em vigor da Lei 97/88, de 17 de Agosto, passou a ser das câmaras municipais a competência para “licenciar”, ou “autorizar”, ou “aprovar” a afixação de publicidade, em locais sob jurisdição de outras entidades, como a EP, Estradas de Portugal, E.P.E. (outrora Junta Autónoma de Estradas)».
«Ora, a entidade exequente, IEP-Instituto de Estradas de Portugal, tem competência atribuída por lei, nos sobreditos termos, para conceder autorização ou licença e cobrar através de execução fiscal as taxas devidas «pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade».
Julgou-se, portanto, que o IEP-Instituto de Estradas de Portugal gozava de habilitação legal ou competência para a cobrança por meio de execução fiscal de taxas de licença para a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade na denominada zona de protecção à estrada.
Sendo assim, não há dúvida que as decisões em confronto convocaram realidades factuais semelhantes e apelaram às mesmas normas jurídicas, decidindo de modo oposto a mesma questão fundamental de direito.
Tanto basta para se concluir que à partida se verificam os requisitos previstos no n.º 5 do art. 280.º do CPPT, razão pela qual seria de passar de imediato ao conhecimento do mérito do recurso, avaliando se o acórdão recorrido decidiu, ou não, com acerto. Porém adiantamos já que não é possível alcançar tal objectivo. Vejamos:
A OPOSIÇÃO DE JULGADOS :
A questão a decidir neste recurso é, como vimos, a de saber quem é a entidade competente para licenciar e, consequentemente, tributar a afixação de tabuletas de publicidade na zona de protecção das estradas nacionais.
Trata-se de questão que actualmente tem obtido resposta idêntica tanto na Secção de Contencioso Tributário (na vertente da tributação do licenciamento) como na Secção de Contencioso Administrativo (na vertente do licenciamento em si), como se pode ver pelos acórdãos proferidos por esta Secção de 28/05/2014 no rec. 1675/13; de 4/06/2014, no rec. nº 01730/13; de 18/06/2014 nos recursos nºs 1435/13; 1148/13 e 205/14; de 02/07/2014 nos recursos nºs 492/14 e 615/14; de 09/07/2014 no rec. 483/14, e pela Secção de Contencioso Administrativo de 20/02/2014, nos recs. nºs 01854/13; 01597/13; 01786/13; 01814/13; 01340/13; 01415/13; 01813/13; 01500/13; 0604/13; 01417/13; 0983/13; de 20/03/2014, no rec. nº 01500/13; de 20/03/2014, no rec. nº 01814/13; de 3/04/2014, nos recs. nº 01815/13; 01896/13; 01600/13; 01741/13; 01792/13; 01499/13; 01556/13; 024/14; de 15/05/2014, nos recs. nº 0133/14; 0135/14; 0140/14; 01516/13; de 29/04/2014, no rec. nº 073/14, e de 26/06/2014, no rec. nº 0232/13, entre outros; traduzindo uma jurisprudência que actualmente se pode considerar consolidada.
Esta resposta foi inicialmente dada pelo acórdão ora recorrido (desta Secção no recurso nº 0232/13) e, mesmo sem ter transitado em julgado a sua fundamentação, que sufragamos na íntegra, foi posteriormente acolhida por ambas as Secções do STA (a de Contencioso Administrativo e a secção de Contencioso Tributário).
Nesse acórdão deixou-se explicitado o seguinte:
«3.1. O art. 1º do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, que veio regulamentar a jurisdição da Junta Autónoma das Estradas em relação às estradas nacionais, estabeleceu que tal área de jurisdição abrangia, para além da “zona da estrada” (englobando a faixa de rodagem, as bermas, as valetas, os passeios, as banquetas ou taludes, pontes e viadutos), a denominada “zona de protecção à estrada” (constituída pelas faixas com servidão non aedificandi e pelas faixas de respeito) - arts. 1º a 3º.
Diz expressamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 13/71 que a zona de protecção à estrada nacional é constituída pelos terrenos limítrofes em relação aos quais se verificam:
a) Proibições (faixa designadamente com servidão non aedificandi;
b) Ou permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da Junta Autónoma de Estradas (faixas de respeito)”.
O art. 8º, sob a epígrafe, “Proibições em terrenos limítrofes da estrada”, dispõe que é proibida a construção, estabelecimento, implantação ou produção de “Tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, a menos de 50 m do limite da plataforma da estrada ou dentro da zona de visibilidade, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes no interior de aglomerados populacionais e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.”
Por sua vez, segundo o disposto no art. 10º, nº 1, alínea b), depende da aprovação ou licença da Junta Autónoma da Estrada, a “Implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva”.
Em face do quadro legal exposto, a questão essencial a decidir é a de saber se a recorrente mantém competência para liquidar taxas de publicidade, em especial nas situações referenciadas no art. 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, sobretudo depois da entrada em vigor da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto.
Este diploma, que sucedeu ao Decreto-Lei nº 637/76, de 29 de Junho, veio definir o enquadramento geral da publicidade exterior, sujeitando-a a licenciamento municipal prévio e remetendo para as câmaras municipais a tarefa de definir, à luz de certos objectivos fixados na lei, os critérios que devem nortear os licenciamentos a conceder na área respectiva.
Embora o diploma não revogue expressamente o Decreto-Lei nº 13/71 nem sequer algumas das suas normas, a verdade é que aquela lei veio universalizar a licença municipal de afixação ou instalação de publicidade no espaço exterior, dizendo expressamente que esta depende do licenciamento prévio das autoridades competentes (nº 1 do art. 1º da Lei nº 97/88).
Por seu turno, diz o nº 2 que “Sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho”.
No preceito seguinte (art. 2º), sob a epígrafe “Regime de licenciamento”, refere no seu nº 1 que o pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal da respectiva área, devendo, nos termos do estatuído no nº 2, “A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente do Instituto Português do Património Cultural, da Junta Autónoma das Estradas, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da Direcção de Turismo e do Serviço Nacional de parques, Reservas e Conservação da Natureza.”
Confrontando o teor deste preceito com o expressamente consagrado no art. 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, facilmente se conclui que os preceitos estão em contradição na parte em que este último comete à recorrente, na área de jurisdição correspondente a 100 metros para além da zona non aedificadi, a competência para a aprovação ou licença, enquanto que o nº 2 do art. 2º da Lei nº 97/88 degrada essa intervenção na mesma matéria à mera emissão de parecer obrigatório.
Poderá dizer-se que constituindo a Lei nº 97/88 lei geral, em face do Decreto-Lei nº 13/71 que, pelo seu turno, consubstancia um regime especial, estaria afastada a possibilidade de este ser revogado por aquela lei.
Acontece que no caso de contradição entre normas da mesma hierarquia, a regra vai no sentido de que lex specialis derrogat legi generali ainda que esta seja posterior, excepto, neste caso, “se outra for a intenção inequívoca do legislador” (Cfr. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 7ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 1994, p. 170.).
Ora, afigura-se que a Lei nº 97/88 pretende de forma inequívoca regular a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda atribuindo o licenciamento de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da intervenção obrigatória, através da emissão do respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesse públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município.
Realce-se que esta é, aliás, a tese da recorrente.
Com efeito, nas suas conclusões a recorrente não refere em parte alguma qual a norma que lhe confere competência para a emissão do licenciamento em causa.
Pelo contrário, em vários pontos das Conclusões, designadamente, nos pontos 12, 15, 22, 23, 26 e 27, a recorrente fala sim na sua competência para a emissão de parecer.
No entanto, a recorrente acaba por concluir, invocando jurisprudência deste Supremo Tribunal que “o licenciamento da publicidade é emitido pela Câmara Municipal que tem de ser precedido de um parecer da EP, E.P.E., quando a publicidade se situa na proximidade de uma estrada nacional, o que significa que aquela entidade não vem licenciar a publicidade, mas sim autorizar a sua afixação junto das estradas nacionais, que são campos de aplicação completamente diferentes.”
Concluindo-se que “(…) a aprovação ou licença concedida pela EP, E.P.E., para afixação de publicidade constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 10º do DL 13/71, de 23/01, corresponde ao parecer mencionado no nº 2 do art.º 2º do DL 97/88, de 17/08, sendo de carácter vinculativo e obrigatório” (Acórdão proferido no processo 0243/09, de -25/6/2009)”.
Afigura-se, porém, que esta tese, além de não ter apoio legal, conduziria a resultados absurdos.
Vejamos.
3.2. Em primeiro lugar, o parecer a que se refere o nº 2 do art. 2º da Lei nº 97/88 não é vinculativo, mas tão só obrigatório. Nas palavras de VIEIRA DE ANDRADE (Lições de Direito Administrativo, 2ª ed., Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2011, p. 146.), os pareceres “enquanto avaliações jurídicas ou técnicas”, são obrigatórios ou facultativos, conforme tenham ou não de ser solicitados pelo órgão instrutor, e são vinculantes ou não vinculantes, conforme tenham, ou não, de ser seguidos pelo órgão decisor. E o autor termina dizendo que “os pareceres previstos em normas jurídicas são, salvo disposição expressa em contrário, obrigatórios e não vinculantes”.
Aplicando a doutrina mencionada ao caso dos autos, temos de concluir que os pareceres a que se refere o nº 2 do art. 2º da Lei nº 97/88 são obrigatórios mas não vinculativos.
Em segundo lugar, tratando-se de um parecer, ainda que obrigatório, o mesmo não se confunde com a figura da autorização nem da licença. Ao contrário dos pareceres que integram a categoria dos actos jurídicos instrumentais, mais propriamente instrutórios, na medida em que visam a assegurar a constituição de actos administrativos, as autorizações são, tal como as licenças, verdadeiros actos administrativos em sentido estrito (Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, ob. cit., p. 142 e p. 145.), embora com conteúdos diferentes.
As autorizações em sentido amplo são, segundo VIEIRA DE ANDRADE (Cfr. ob. cit., p. 145.), actos administrativos favoráveis porque conferem ou ampliam direitos ou poderes “administrativos” ou extinguem obrigações, distinguindo-se as autorizações propriamente ditas das licenças. As primeiras, também conhecidas por autorizações permissivas, caracterizam-se por permitirem “o exercício pelos particulares da actividade correspondente a um direito subjectivo pré-existente, apenas condicionado pela lei a uma intervenção administrativa”, destinada a remover um obstáculo por ela imposto. As segundas, também denominadas autorizações constitutivas, destinam-se a constituir “direitos subjectivos em favor dos particulares em áreas de actuação sujeitas a proibição relativa (preventiva) pela lei, uma vez acautelada no caso concreto a não lesão do interesse que justificou a proibição legal”.
Em face do exposto, a tese da recorrente conduziria ao absurdo de sobre a mesma situação recair simultaneamente uma autorização e uma licença que, embora da autoria de entidades diferentes, visaria o mesmo resultado: permitir (ou conferir o direito) à afixação ou inscrição de mensagens de publicidade comercial. O que conduziria a que duas entidades públicas tivessem competência para liquidar taxas sobre a mesma realidade fáctica, situação muito próxima da duplicação de colecta, proibida no art. 205º do CPPT.
Ora, o que a Lei nº 97/88 veio dizer, e é aceite pela recorrente, é que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial depende do licenciamento prévio dos municípios, precedido de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada. O que significa que o legislador quis sujeitar a afixação de publicidade a um acto de licenciamento dos municípios e não a mera autorização, acto que tem de ser instruído com o parecer das autoridades com jurisdição nos locais de afixação da publicidade. Por esta via, o legislador consegue harmonizar os interesses visados pelos municípios, consistentes na salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e, ao mesmo tempo, a segurança do trânsito das estradas nacionais. Todavia, segundo este modo de ver as coisas, existe apenas uma única entidade competente para o licenciamento e não duas como pretende a recorrente.
Em suma, em face de tudo o quanto vai exposto, é patente que a resposta à questão que vem posta não exige que se tome posição sobre o problema de saber até que ponto o Decreto-Lei nº 13/71 se encontra ou não revogado, nem tão pouco sobre se as áreas de jurisdição da recorrente consagradas no mencionado diploma ainda se mantêm ou não.
No caso em apreço, a questão sub judice traduz-se apenas em aferir da legalidade da liquidação de taxas de publicidade aplicadas às recorridas, nos termos da alínea j) do nº 1 do art. 15º do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, e actualizadas pelo Decreto-Lei nº 25/2004, de 24 de Janeiro. E o que se conclui é que, depois da entrada em vigor da Lei nº 97/88, a recorrente deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitária, uma vez que a sua intervenção se limita à emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento, da autoria das câmaras municipais, nos termos dos disposto no art. 2º, nº 2, da Lei nº 97/88.».
Ora, em recentes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário onde se suscitou a oposição de julgados da mesma questão de direito (do acórdão ora fundamento com decisões da 1ª Instância) foi entendido que de acordo com o enquadramento legal explicitado, mesmo admitindo que o Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, se mantém em vigor, a verdade é que não oferece dúvidas que, por força, primeiro do Decreto-Lei nº 637/76 e, posteriormente, da Lei nº 97/88, o inciso “aprovação ou licença” constante do art. 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, foi derrogado e desgraduado na emissão de “parecer” das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada. Deve, assim, o procedimento ser iniciado junto das câmaras municipais que procederão à consulta das entidades competentes para a emissão do respectivo parecer.
E limitando-se a competência da recorrente (EP) à emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento, da autoria das câmaras municipais, nos termos do disposto no art. 2º, nº 2, da Lei nº 97/88, não lhe pode competir a iniciativa de liquidar as taxas por tal licenciamento.
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTEMENTE CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sem prejuízo de tudo quanto deixámos dito, acresce que mesmo entendendo-se que ocorre a invocada oposição de acórdãos, o presente recurso não pode prosseguir, pois que não se verifica o segundo requisito de que depende a admissibilidade do recurso por oposição de julgados, qual seja o de que o acórdão recorrido não esteja em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como este Supremo Tribunal tem vindo a entender (Cfr. os recentes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 19 de Setembro de 2012, proferido no recurso n.º 1075/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Maio de 2013 (https://dre.pt/pdfgratisac/2012/32430.pdf), págs. 187 a 193, também disponível em -http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/94a5eb6a7d13630180257a8700375a1a?OpenDocument;
– de 13 de Novembro de 2013, proferido no processo n.º 410/13, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em - http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a2c01d969ed0e5ef80257c2400415bdd?OpenDocument
– de 11 de Dezembro de 2013, proferido no processo n.º 1331/13, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
– http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5e09aac22452feed80257c47004df608?OpenDocument.), a existência de uma jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o n.º 2 do art. 17.º do ETAF («O julgamento no pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção».) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção.
Ora, quanto à quanto à aludida questão da competência para a liquidação de taxas pela publicidade instalada na chamada zona de protecção das estradas a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se já, com a assinatura da plenitude ou esmagadora maioria dos seus juízes Conselheiros sempre no mesmo sentido e por unanimidade (Vide os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em que o acórdão fundamento invocado foi o mesmo dos presentes autos (acórdãos de do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º ):
Sendo a posição adoptada nos termos do sumário doutrinal do acórdão ora recorrido de 17 de Dezembro de 2008, proferido neste processo 232/13-50, a seguinte:
I - O art. 2º, nº 2, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, está em contradição com o expressamente consagrado no art. 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, na parte em que este último comete à Estradas de Portugal, SA., na área de jurisdição correspondente a 100 metros para além da zona non aedificadi, a competência para a aprovação ou licença, enquanto aquele preceito degrada essa intervenção à mera emissão de parecer obrigatório.
II - No caso de contradição entre normas da mesma hierarquia, a regra vai no sentido de que lex specialis derrogat legi generali ainda que esta seja posterior, excepto, neste caso, “se outra for a intenção inequívoca do legislador”, o que acontece no caso em apreço.
III - A Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, pretende de forma inequívoca regular a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda atribuindo o licenciamento de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da intervenção obrigatória, através da emissão do respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesse públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município.
IV - Assim sendo, depois da entrada em vigor daquele diploma a Estradas de Portugal, SA., deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitária, dispondo apenas de competência para a emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento da autoria das câmaras municipais, nos termos dos disposto no art. 2º, nº 2, da Lei nº 97/88.
Ou seja, ainda que se entenda que ocorre oposição de acórdãos, como patentemente se manifesta, o presente recurso não pode prosseguir, pois, temos de concluir que o acórdão recorrido adoptou a posição entretanto também assumida, pela totalidade ou pelo menos esmagadora maioria dos Conselheiros que actualmente exercem actividade na Secção de Contencioso Tributário, não sendo, pois, previsível qualquer alteração do sentido decisório pelos mesmos assumido.
Assim, na perspectiva que o acórdão recorrido perfilhou a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão, deve ser julgado findo o recurso, por falta de verificação do 2.º requisito de admissibilidade.
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Atento o disposto no art. 27.º, alínea b) do ETAF, no art. 284.º do CPPT e no art. 152.º do CPTA, o recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após 1 de Janeiro de 2004 (data da entrada em vigor do ETAF de 2002) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
II - Ainda que se verifique o 1.º requisito sempre será de julgar findo o presente recurso, por falta de verificação do 2.º requisito, uma vez que o acórdão recorrido perfilhou a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão de direito suscitada, não tendo havido entretanto alterações à composição da Secção, nem a verificação de quaisquer outras circunstâncias que permitam antever a possibilidade de alteração do sentido decisório assumido pelos Conselheiros que, actualmente, desempenham funções na Secção de Contencioso Tributário.
4. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em pleno, em julgar findo o recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 9 de Julho de 2014. - José da Ascensão Nunes Lopes (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Casimiro Gonçalves - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Ana Paula Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho.