Princípio da legalidade Erro nos pressupostos de facto Discricionariedade técnica Princípio do inquisitório Poder vinculado Insuficiência da matéria de facto Decisão final Ónus de prova Diligências probatórias Poder discricionário Conceito vago ou indeterminado Asilo político Processo gracioso Serviço de estrangeiros
Sumário
I - O poder conferido a Administração pelos n. 1 e 2 do art. 1 da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, e vinculado, devendo o direito de asilo ser reconhecido se os pressupostos descritos na lei se verificarem no caso concreto.
II - Diferentemente, o poder conferido no art. 2 do mesmo diploma, e discricionario quanto ao sentido da decisão.
III - O facto de as normas legais conterem conceitos vagos e indeterminados não significa o reconhecimento de liberdade na escolha, pela Administração, dos pressupostos. Tal liberdade tera de decorrer da interpretação do preceito legal.
IV - Tratando-se de poder vinculado a Administração, ao aplicar a lei ao caso individual, tem de concretizar os conceitos vagos que ela contenha, atraves da formulação de um juizo cognoscitivo acerca da existencia dos pressupostos estabelecidos abstractamente na lei, e da interpretação da mesma.
V - A actividade cognoscitiva e interpretativa referida no numero anterior e susceptivel de sindicabilidade contenciosa, salvo nos casos em que a decisão envolva a formulação de juizos cientificos ou tecnicos, se não for tomada com erro manifesto (discricionariedade tecnica).
VI - A Administração possui, na instrução dos procedimentos administrativos, uma larga margem de iniciativa (principio inquisitorio) podendo proceder oficiosamente a diligencias tendentes a verificação e comprovação dos factos alegados pelo interessado. A este so em principio incumbe a prova dos factos constitutivos do direito ou interesse invocados (onus da prova), cabendo a Administração um papel dinamico na recolha dos elementos com relevancia para a decisão.
VII - A falta de diligencias reputadas necessarias para a construção da base factica da decisão afectara esta não so na hipotese de serem obrigatorias (violação do principio da legalidade) mas tambem se a materialidade dos factos considerados não estiver comprovada ou se faltarem, nessa base, factos relevantes, alegados pelo interessado, por insuficiencia da prova que a Administração deveria ter colhido (erro nos pressupostos de facto).
VIII- O principio inquisitorio esta expressamente previsto no art. 17 da Lei n. 38/80.
IX - O Serviço de Estrangeiros não tem de proceder oficiosamente a diligencias instrutorias não requeridas e que, presuntivamente, não tenham relevancia para a decisão.