Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 023146

Data
17/03/1999
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Penhora Terceiro adquirente Registo Privilégio imobiliário geral Dívida à segurança social Reversão de execução


Sumário

I - O privilégio imobiliário previsto no art. 11 do Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio, tendo por objecto a generalidade de bens imóveis existente no património das entidades patronais, e não determinados bens, é de qualificar como privilégio geral.
II - O facto de no n. 3 do art. 735, do Código Civil se estabelecer que os privilégios imobiliários gerais são sempre especiais, não constitui obstáculo a esta conclusão, pois tal norma reporta-se apenas aos privilégios previstos no Código Civil, não impedindo o legislador de, posteriormente, prever casos de privilégios imobiliários gerais, como aconteceu em vários diplomas e, com referência expressa, no art. 12 da Lei n. 17/86, de 14 de Julho.
III - No que concerne à sua oponibilidade a terceiros, aplica-se aos privilégios imobiliários gerais o regime dos privilégios gerais, previsto no art. 749 do Código Civil, pelo que eles não valem contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao exequente.
IV - Os direitos oponíveis ao exequente são aqueles que não podem ser atingidos pela penhora.
V - A penhora não registada não é oponível a terceiro adquirente de bens do executado originário.
VI - O art. 243 do C.P.T. só admite a reversão da execução fiscal contra terceiros adquirentes de bens do executado originário relativamente a bens que estejam relacionados com o pagamento de um imposto.


Texto da decisão