Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0231/08

Data
03/04/2008
Relator
Santos Botelho
Fonte

Recurso de revista Pressupostos Apoio judiciário


Sumário

Não se assume como de especial relevância jurídica e social a revista onde se pretende questionar o Acórdão do TCA, que manteve a decisão do TAF, que, com base no quadro factual apurado, concluiu que os requerentes do apoio judiciário não preenchiam o requisito de insuficiência económica, previsto no art.º 8 da Lei 34/2004, de 10/XI.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

1 – RELATÓRIO

1.1 A… e esposa B… vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA do Acórdão do TCA Norte, de 10-01-08, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Braga, de 22-02-07, que julgou procedente o pedido de impugnação judicial de apoio judiciário formulado por C…, anulando a decisão do Instituto de Segurança Social, pela qual foi concedido o beneficio de apoio judiciário sob a forma de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Na sua óptica, a admissão da revista justifica-se atenta a relevância social e jurídica das questões em análise e, ainda, tendo em vista uma melhor aplicação do direito (cfr. fls. 519-532).

E, isto, no essencial, por estar em causa, desde logo, a denegação de um direito fundamental, como é o caso do direito de acesso à justiça e aos tribunais, sendo que, por outro lado, se verifica uma deficiente aplicação e interpretação de várias normas da Lei 34/2004, de 29-7.

1.2 Já para a Recorrida não seria de admitir o presente recurso, por se não verificarem os pressupostos legalmente fixados (cfr. fls. 547/554).

1.3 Cumpre decidir.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).

Vejamos, então.

2.2 Como decorre dos autos, o Acórdão recorrido coonestou a decisão do TAF de Braga, que tinha julgado procedente a impugnação deduzida pela aqui Recorrida quanto ao acto de deferimento de pedido de concessão de apoio judiciário formulado pelos agora Recorrentes.

Basicamente, a decisão do TAF radicou na circunstância de se ter entendido que os aqui Recorrentes não preenchiam o requisito de insuficiência económica previsto no artigo 8º da Lei 34/2004, de 10-11, e, isto, atendendo, fundamentalmente, à matéria de facto dada como provada e que levou a 1ª instância a concluir que os ditos Recorrentes auferiam rendimentos líquidos muito superiores ao necessário para obter o apoio judiciário, sendo que este entendimento, como já se assinalou, acabou por ser sufragado pelo Acórdão recorrido.

Ora, da argumentação aduzida no Acórdão do TCA não se evidencia que o mesmo enferme de erro manifesto, antes se apresentando a pronúncia nele contida como uma solução plausível para o quadro factual apurado, não se podendo, por isso, fazer ancorar a revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.

Por outro lado, as questões que os Recorrentes pretendem ver elucidadas por via da revista não se assumem como de particular relevo social, uma vez que o seu alcance não vai além dos interesses das partes em litígio, não contendendo manifestamente com interesses comunitários especialmente importantes.

Finalmente, não se depara aqui com questões para cuja resolução seja necessária a realização de operações lógico-jurídicas de assinalável dificuldade, sendo que, de resto, o decidido nas instâncias se baseou, essencialmente, no quadro factual apurado.

É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.

3 – DECISÃO

Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 3 de Abril de 2008. – Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Rosendo José.