Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 023070

Data
02/06/1999
Fonte
Decisão
Provido.

Erro de julgamento Erro material Esgotamento do poder jurisdicional


Sumário

I - Proferida uma decisão judicial, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art.
666, n. 1, do C.P.C.), sem prejuízo de rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas ou reformar a decisão, nos termos dos arts. 667 a
669 do mesmo Código (n. 2 do mesmo art. 666).
II - Só há erro material quando na decisão se escreveu coisa diferente da que se pretendeu escrever, consubstanciando-se o erro na discrepância entre a vontade real e a que foi declarada na sentença ou despacho.
III - Os erros ou inexactidões intelectuais que ocorram no processo de formação da vontade expressa na decisão são erros de julgamento e não erros materiais para efeitos do art. 667 do C.P.C..
IV - Se o juiz disse o que queria, mas decidiu mal, por a decisão assentar em pressupostos errados, haverá erro de julgamento e não erro material.
V - Se depois de proferida uma decisão judicial, após o seu trânsito em julgado, o juiz a alterar, por sua iniciativa, fora da hipótese erro material, prevalece como única decisão válida a primeira.


Texto da decisão