Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 023003

Data
17/03/1999
Relator
Lúcio Barbosa
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Responsabilidade solidária Execução fiscal Terceiro Sociedade irregular Dívida comercial Cônjuge do executado Embargos de terceiro Responsabilidade fiscal Dívida comunicável Dívidas contraídas na constância do matrimónio Proveito comum do casal


Sumário

I - Nas sociedades irregulares, os sócios são solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas por qualquer deles.
II - As dívidas comerciais, contraídas pelos sócios casados, são da responsabilidade de ambos os cônjuges, se o regime de bens não for o da separação e não se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal.
III - Se o cônjuge do executado se divorciar, em data posterior à constituição da dívida, mesmo assim tal responsabilidade do cônjuge mantém-se.
IV - Sendo responsável por tais dívidas, o cônjuge não
é terceiro, pelo que não pode deduzir embargos de terceiro.


Texto da decisão