Responsabilidade solidária Execução fiscal Terceiro Sociedade irregular Dívida comercial Cônjuge do executado Embargos de terceiro Responsabilidade fiscal Dívida comunicável Dívidas contraídas na constância do matrimónio Proveito comum do casal
Sumário
I - Nas sociedades irregulares, os sócios são solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas por qualquer deles.
II - As dívidas comerciais, contraídas pelos sócios casados, são da responsabilidade de ambos os cônjuges, se o regime de bens não for o da separação e não se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal.
III - Se o cônjuge do executado se divorciar, em data posterior à constituição da dívida, mesmo assim tal responsabilidade do cônjuge mantém-se.
IV - Sendo responsável por tais dívidas, o cônjuge não
é terceiro, pelo que não pode deduzir embargos de terceiro.