Prescrição Interrupção da prescrição Contribuições para a segurança social Responsabilidade subsidiaria Obrigação tributária
Sumário
I - A prescrição interrompe-se, nos termos do n.° 3 do artigo 63.° da Lei n.° 17/2000 (n.°s 2 do artigo 49º da Lei n.° 32/2002 e 4º do artigo 60.° da Lei n.° 32/2002), por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida.
II - Consideram-se diligências administrativas todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor.
III - As regras dos artigos 48.º e 49.º da LGT no que não está especialmente regulado na Lei n.º 17/2000 aplicam-se à prescrição dos créditos da Segurança Social derivados de cotizações e contribuições.
IV - Daí que as causas de interrupção de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis subsidiários (artigo 48º, n.º 2 da LGT), sendo que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação (artigo 48.º n.º 3 da LGT).
V - Muito embora os tributos em dívida à Segurança Social não sejam objecto de um verdadeiro acto de liquidação por parte dos serviços, o acto de extracção dessas dívidas contêm ínsito um acto de liquidação que releva para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da M.ma Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, com fundamento na prescrição das dívidas exequendas, julgou procedente a oposição deduzida por A…, com os demais sinais dos autos, à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada contra a firma “ B, Lda.” por dívidas ao Centro Regional de Segurança Social no montante global €203.315,83 relativas aos anos de 1994 a 1998, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) A douta sentença de que ora se recorre errou ao não considerar como provada a interrupção da prescrição, por via da citação do executado dada como provada no ponto 3. do aresto de que se recorre.
B) E tal erro torna-se mais evidente quando é a própria sentença que reconhece a sua ocorrência e, nesta conformidade, traz tal facto à colação em termos de matéria de facto provada, não retirando, no entanto, do seu teor as devidas consequências, ou seja, a existência de causa interruptiva do prazo prescricional nos termos do artigo 63°, n.º 3 da Lei 17/2000 e n.º 2 do artigo 49° da Lei de Bases da Segurança Social.
C) Sucede que a interpretação subjacente à aplicação dos normativos supra redundou na violação do teor das citadas normas.
D) No âmbito legislativo da Lei Geral Tributária, as contribuições para a Segurança Social prescreviam nos termos daquele compêndio legal, designadamente nos termos do artigo 49° da Lei Geral Tributária, no prazo de oito anos, salvaguardados os termos e causas em que tal prazo seria susceptível de ser suspendido ou interrompido.
E) Sucede, no entanto, que com o advento da Lei 17/2000, veio o legislador a consagrar um novo e especial regime prescricional para as contribuições da Segurança Social.
F) Tal entrada em vigor em 05.02.2001 do citado diploma legal traduz-se inexoravelmente no advento de um regime prescricional especial conferido a tais contribuições da Segurança Social, face ao regime jurídico geral aplicável aos demais tributos no âmbito da Lei Geral Tributária.
G) Pelo exposto, as normas especiais em que se traduz este novel regime prescricional das contribuições da Segurança Social afasta a aplicação do regime prescricional geral constante e previsto na Lei Geral Tributária (LGT).
H) Nos termos do artigo 63°, n.º 3 da Lei 17/2000 e artigo 49°, n.º 2 da Lei 32/2002: “A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.”
I) Ora, da matéria factual assente como provada pela douta sentença, resulta que o executado teve conhecimento da diligência tendente à cobrança executiva da dívida, sendo ainda para mais, o ora oponente, o representante legal do sobredito executado, de onde não podia deixar este de igualmente ter tido conhecimento da citação em causa.
J) Pelo que, não se alcança como considerada como provada tal matéria constante do ponto 3. (prova do conhecimento da citação), a douta sentença não retirou as devidas consequências ao nível da interrupção prescricional.
K) Fazendo irrelevar, de todo em todo, tal factualidade para efeitos da interrupção do prazo da prescrição.
L) Interpretação essa, que não encontra o mínimo de acolhimento ou cobertura no expendido no artigo 63°, n.º 3 da Lei 17/2002 e artigo 49°, n.º 2 da Lei 32/2002, isto porque, o legislador é claro ao estabelecer como pressuposto para a verificação de causa interruptiva, que o devedor tenha conhecimento dessa mesma diligência.
M) A douta sentença ao não questionar (e bem) que o devedor à época conhecia a citação e nessa senda dá como provada a citação a ele efectuada (que se traduz não mais do que em levar ao conhecimento de que foi proposta contra este determinada execução), não poderia deixar de dar como verificado o pressuposto para a verificação da interrupção do prazo prescricional.
N) Ao não o fazer, a douta sentença desconsiderou não só o teor, como todo o sentido útil e pensamento legislativo subjacente à redacção que veio a ser aprovada pelo legislador.
O) Fazendo, inclusivamente, irrelevar sem qualquer fundamentação legal para o efeito, aquele que é o pressuposto basilar de tais normativos de que depende a interrupção da prescrição: o conhecimento pelo devedor de uma diligência tendente à cobrança da dívida exequenda.
P) A este respeito, importa salvaguardar que o legislador, no domínio quer da lei 17/2000, quer da Lei 32/2002, não veio distinguir para efeitos da interrupção prescricional a circunstância da factualidade com virtualidade interruptiva da prescrição ser inoponivel relativamente ao devedor originário ou ao subsidiário.
Q) Ora, não distinguindo o legislador no âmbito de tais compêndios legislativos a virtualidade interruptiva da inexigibilidade da dívida exequenda em função de se tratar de devedor originário ou subsidiário, ponto assente se torna interpretar os versados preceitos legais no sentido de que a prescrição se interrompe tout cour pela ocorrência de qualquer diligência de que o devedor tenha tido conhecimento.
R) O que o mesmo é dizer, que tendo ocorrido a citação do responsável pelo pagamento da execução fiscal em 2004, não podia a estas luzes deixar de se produzir (e na douta sentença, reconhecer) o efeito interruptivo da prescrição da dívida exequenda, independentemente desta diligência ter tido como destinatário o devedor originário ou o subsidiário, uma vez que dela acabaram (até) por ter conhecimento ambos os devedores.
S) A este respeito, pela sua clareza, não podemos deixar de citar trecho do Acórdão lavrado no âmbito do processo n.º 0490/09 do Supremo Tribunal Administrativo, no qual se conclui que: “Além de que a citação do devedor subsidiário reveste a mesma eficácia interruptiva que a do devedor originário, uma vez que se trata de uma só instância executiva em que pela reversão se opera uma alteração subjectiva.”
T) E foi essa eficácia interruptiva cominada no artigo 63°, n.º 3 da Lei 17/2000 que a douta sentença não levou manifestamente em consideração, do sobredito comando legal fazendo errada interpretação, o que originou decisão em sentido contrário àquela que se impunha proferir.
U) Nos termos supra melhor expendidos, não pode a douta sentença manter-se na ordem jurídica, devendo, pelo exposto, a mesma ser revogada e substituída por outra que declare a dívida como exigível, à luz do disposto nos artigos 63°, n.º 3 da Lei 17/2000 e 49°, n.º 2 da Lei 32/2002.
2 – O recorrido contra-alegou nos termos que constam de fls. 309 e segts, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, concluindo do seguinte modo:
a) O senhor representante da Fazenda Pública defende que, em face do artigo 63° da Lei 17/2000 de 8/8, a citação feita em 18/03/2004 à devedora original B…, consubstancia um acto interruptivo da prescrição em relação ao responsável subsidiário e aqui recorrido A….
b) E invoca, em favor desta tese, o acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo 0490/09, não indicando nem a data deste acórdão nem o sítio onde se encontra disponível.
c) Acontece que o acórdão em causa não existe pois o processo 0490/09 é um processo pendente que não tem nada a ver com dívidas à Segurança Social.
d) Sendo certo que a jurisprudência mais recente desse Supremo Tribunal Administrativo vai toda no sentido de que as diligência administrativas a que se refere o nº 3 do artº 63° da Lei 17/2000 só são relevantes para efeitos de interrupção da prescrição quanto ao executado/revertido, quando tenham sido praticadas na própria pessoa deste.
e) Conforme, a propósito, os seguintes acórdãos desse Supremo Tribunal:
- 01/10/2008 - Proc° 0661/08 - Relator: Sr. Cons. António Calhau,
- 26/11/2008 - Proc° 0689/08 - Relator: Sr. Cons. Lúcio Barbosa,
- 15/04/2009 - Proc° 0149/09 - Relator: Sr. Cons. António Calhau.
- 07/10/2009 - Proc° 0549/09 - Relator: Sr. Cons. António Calhau.
f) Por conseguinte a interpretação que o senhor representante da Fazenda Pública faz do referido artigo 63° não é legalmente admissível, nem tem um único apoio jurisprudencial.
g) Sendo certo que ofende os princípios da certeza do direito e da segurança das relações jurídicas.
h) Está, pois, demonstrada a falta de fundamento do recurso, demonstrando-se de seguida o acerto da decisão dada pelo M° Juiz a quo.
Assim,
i) em face da matéria dada como provada, é incontestável que a primeira diligência administrativa realizada na pessoa do ora recorrido, na qualidade de responsável subsidiário, ocorreu com a expedição, em 12/04/2006, da notificação que lhe foi dirigida para audição prévia.
j) O recorrido entende que só com a sua citação, ocorrida em 15/05/2006, tomou conhecimento dos precisos termos da reversão pois só através desse acto lhe foram facultados os elementos da reversão a que se refere o artº 22°, nº 4 da L.G.T.
k) Questão que não é despicienda pois pode dar-se o caso de, em abstracto, haver vários responsáveis subsidiários com responsabilidades diferentes uns dos outros.
l) De todo o modo, ainda que se entenda que a diligência de notificação do aqui requerido para a audição prévia, em 12/04/2006, é um acto relevante para efeitos da interrupção da prescrição, nos termos do referido artigo 63° nº 3, a verdade é que este próprio acto ocorreu quando já tinham decorrido 5 anos sobre a entrada em vigor da Lei 17/2000.
m) Pelo que não subsiste a mínima dúvida quanto ao total decurso do prazo prescricional de 5 anos, contados a partir da entrada em vigor daquela Lei.
n) E daí que, pura e simplesmente, deva esse Venerando Tribunal confirmar a douta sentença recorrida, assim fazendo V. Exas., Senhores Conselheiros,
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“A questão objecto do presente recurso prende-se com a prescrição das obrigações tributárias referentes a contribuições à Segurança Social do período de 1994 a 1998.
Alega a recorrente que a sociedade executada teve conhecimento da diligência tendente à cobrança executiva da dívida, sendo o oponente legal representante da mesma, de onde não poderia deixar de ter tido conhecimento da citação feita à responsável originária.
Parecer: Afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.
Efectivamente, no que respeita à questão da aplicação do prazo de prescrição de 5 anos previsto no art. 63°, nº 2, da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto bem como das respectivas circunstâncias interruptivas, não merece qualquer censura a decisão recorrida.
Assim ao caso subjudice será aplicável o 63º nº 2 da Lei 17/2000, que reduziu o prazo de prescrição das contribuições à Segurança Social para cinco anos, prazo este que foi mantido pelo art. 49º da Lei 32/2001 de 20.12, entrada em vigor, em 20.1.2003 (cf. art. 133º desta Lei).
Este novo prazo de 5 anos só poderá contar-se a partir do momento da entrada em vigor da Lei 17/2000 de 08 de Agosto, ou seja 04.02.2001.
Por outro lado, sendo certo que a Lei 17/2000 é aplicável à contagem do prazo de prescrição, também as alterações em matéria de definição dos requisitos da prescrição, nomeadamente no que respeita às circunstâncias interruptivas, estão sujeitas às mesmas regras que regulam a alteração dos prazos como se vem entendendo, maioritariamente, na doutrina e na jurisprudência. (Vide neste sentido Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues, Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, 3ª edição, pag. 222, nota 10)
Acresce dizer que as circunstâncias interruptivas, estando previstas na lei especial, prevalecem sobre a lei geral (art. 7°-, nº 3 do Código Civil).
Ora, no âmbito do regime especial previsto pela Lei 17/2000 a instauração da execução não constitui circunstância interruptiva, sendo a prescrição interrompida por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Como vem sublinhando de forma unânime a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (vide, por exemplo, os Acórdãos de 11.03.2009, recurso 1033/08 e de 02.12.09, recurso 951/09, ambos in www.dgsi.pt), diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).
Será, pois, requisito da causa interruptiva o seu conhecimento pelo devedor (Neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Notas Sobre a Prescrição, pags. 99 e segs) sendo que em caso de reversão, como o dos autos, da diligência deverá ser dado conhecimento ao responsável subsidiário.
Ora, ao invés do que alega a recorrente, nada nos autos permite concluir que houve, antes da notificação do projecto de reversão (ocorrida já em 12.04.2006) qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável subsidiário, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida - cfr. probatório a fls. 263.
Termos em que somos de parecer que deve ser confirmado o julgado recorrido, no sentido da prescrição das obrigações tributárias em causa nos presentes autos, negando-se provimento ao recurso.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4-A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. Em 24/02/1995, foi instaurada execução fiscal nº 2003-95/100006.3 contra a sociedade B…, Lda., por dívidas emergentes de contribuições ao Centro Distrital de Segurança Social de Santarém, relativa ao ano 1994, no montante global de Esc.: 9.871.584$00 (cfr. certidão de dívidas de fls. 2 e 3 da execução);
2. Em 15/03/2004 foram apensadas ao processo identificado em 1. as execuções fiscais nºs 2003-95/1000446, 2003-96/100003.9, 2003-100031.4 e 2003-98/100099.3, prosseguindo a execução pelo valor global de € 203.315,83 (fls. 7 da execução);
3. A sociedade executada foi citada para os termos da execução em 18/03/2004 (fls. 8, 9 e 10 da execução);
4. Por despacho de 12/04/2006 do Sr. Chefe de Finanças de …, foi determinado que se procede-se à notificação do oponente para efeitos do exercício do direito de audição prévia para efeitos de reversão da execução (fls. 75-A da execução);
5. Em 12/04/2006 foi expedida notificação para audição prévia (reversão) registada ao oponente (fls. 75-B e 76 da execução);
6. Por despacho de 05/09/2006 do Sr. Chefe de Finanças de …, foi ordenada a reversão contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “B…, Lda.” (fls. 78 da execução apensa);
7. O executado/oponente foi citado na qualidade de responsável subsidiário, em 11/05/2006 (cfr. fls. 79 e 80 da execução);
8. O oponente deduziu a presente oposição em 08/06/2006 (fls. 1 dos presentes autos).
5- A sentença sob recurso, ponderando que estavam em causa na execução dívidas provenientes das contribuições para a Segurança Social relativas aos anos de 1994 a 1998 e na consideração de que, nesse caso, o prazo prescricional a atender seria de 5 anos contado da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000 (5/02/01), julgou prescritas essas dívidas uma vez que só em 13/04/06 o “executado por reversão/oponente foi notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão, ou seja, só nessa data lhe foi dado conhecimento que seria considerado devedor da dívida exequenda”, sendo certo que o prazo de prescrição se esgotara no antecedente dia 06/02/06.
Insurgindo-se contra o assim decidido, vem a Fazenda Pública defender na sua alegação de recurso, em suma, que as dívidas em questão não se encontrariam prescritas em decorrência da citação da sociedade executada para os termos da execução ocorrida a 18/03/04 (3. do probatório), ou seja antes de esgotado o aludido prazo prescricional de 5 anos contado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000.
Como se vê, a questão fulcral a enfrentar e decidir no recurso prende-se em saber se, no caso de dívidas provenientes de Contribuições para a Segurança Social, a citação para os termos da execução do devedor originário reveste eficácia interruptiva relativamente ao responsável subsidiário, sendo certo que se mostra incontestado pelas partes que o prazo de prescrição a observar será o de 5 anos previsto na Lei n.º 17/2000, conforme se entendeu na sentença.
Vejamos, então.
A propósito dos factos com eficácia interruptiva dispõe o n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, de igual modo que os sequentes n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e 4 do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, o seguinte:
“A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento pelo responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida”.
Neste regime especial de prescrição consideram-se diligências administrativas todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular - cfr- Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas” a fls. 119.
Ora, à luz deste normativo se é certo que a notificação do responsável subsidiário em sede de direito de audição para efeito de reversão configura facto com virtualidade interruptiva do decurso do prazo prescricional de 5 anos, como se entendeu na sentença, a verdade é que, “a se” e por outra parte, não permite que à citação da sociedade devedora originária seja conferida eficácia interruptiva do prazo prescricional em relação ao responsável subsidiário, como bem observa o recorrido quando defende que nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, para esse efeito só são relevantes quanto ao executado/revertido, quando os actos tenham sido praticados na própria pessoa deste.
Todavia, não será que a invocada eficácia interruptiva da citação do devedor originário relativamente ao responsável subsidiário poderá encontrar respaldo na Lei Geral Tributária, mais concretamente na previsão normativa constante do n.º 2 do artigo 48.º?
Pensamos que sim, uma vez que não regulando especialmente a Lei n.º 17/2000 essa situação, nada impede que o vazio normativo assim constatado seja preenchido mediante a aplicação subsidiária das regras gerais previstas na LGT.
Aliás, nesse sentido se pronuncia Jorge Lopes de Sousa, ob. citada, a fls. 118 a propósito do Regime da Prescrição Tributária no que respeita às Obrigações para a Segurança Social.
Aí se diz o seguinte:
“ No que não está especialmente regulado serão de aplicar as regras dos artigos 48.º e 49.º da LGT, atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídicas-tributárias, afirmada no seu n.º 1. Com efeito, não há qualquer suporte normativo para afirmar que se está perante conceitos diferentes de prescrição ou que os efeitos das causas interruptivas são diferentes dos previstos para a generalidade das obrigações tributárias”.
Impõe-se, pois, concluir pela aplicabilidade da previsão normativa do n.º 2 do artigo 48º. da LGT (“As causa de interrupção de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente aos devedor principal e aos responsáveis subsidiários”), e daí que, em princípio, a citação da sociedade devedora originária (efectuada a 18/03/04) revestia virtualidade para interromper o decurso do prazo prescricional de 5 anos relativamente ao responsável subsidiário/oponente e, por essa forma, impedir a prescrição das dívidas exequendas em causa, que só deveria vir a ocorrer a 06/02/06.
Não obstante, o certo é que o n.º 3 do citado artigo 48.º da LGT prevê que “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”.
Ora, este normativo suscita um problema que contende com a sua aplicabilidade no caso que nos ocupa, já que os tributos em dívida à Segurança Social não são objecto de um verdadeiro acto de liquidação por parte dos serviços.
Com efeito, o que se passa neste caso é a permissão de extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor dessa obrigação (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, anotação 42 ao artigo 204.º, a fls. 367).
No entanto, sob pena da responsabilidade dos responsáveis subsidiários se submeter a um regime injustificadamente mais gravoso no que respeita às dívidas à Segurança Social em relação aos restantes tributos, o acto de extracção de certidão dessas dívidas não pode deixar de se entender como contendo ínsito um acto de liquidação que releva para efeito do disposto no predito n.º 3 do artigo 48.º da LGT.
Ora, “in casu”, a interrupção da prescrição relativamente ao responsável subsidiário não ocorre nos termos referidos posto que a sua citação foi efectuada em data posterior ao 5.º ano posterior ao das “liquidações”.
Na verdade, as citações desse responsável quer para o efeito de exercício do direito de audição (12/04/06- 5. do probatório), quer para os termos da própria execução (11/05/06-6. do probatório), foram efectuadas após terem decorrido mais de 5 anos das “liquidações” das contribuições em dívida à Segurança Social, as quais de reportam aos anos de 1994 a 1998 (cfr. fls. 66 dos autos).
Bem se andou, portanto, na sentença ao julgar prescritas as dívidas exequendas revertidas.
Termo em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.
Custas a cargo da Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 21 de Abril de 2010. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale – António Calhau.