Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
É de admitir a revista onde se questiona, designadamente, se, à luz do artigo 2º, do DL 210/90, de 27-06, a possibilidade de prova se limitava apenas aos processos administrativos pendentes em 1/11/90, ou seja, àqueles que não tivessem, nessa data, uma resolução final e se os processos que àquela data tinha merecido despacho de arquivamento por falta de prova de algum pressuposto devem considerar-se como tendo uma resolução final, para efeitos de poderem ser reabertos.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I – Relatório
A………, interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 13-10-2011, que negou provimento ao recurso jurisdicional da decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos que interpusera contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, pedindo a condenação à prática do acto administrativo legalmente devido - a aposentação com efeitos desde a data do requerimento e consequente pagamento das pensões e respectivos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Por sentença de 14.05.2010, o Tribunal “a quo” julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.
Entendeu o TAC de Lisboa que, apesar de impender sobre a CGA o dever legal de proferir decisão sobre o último requerimento que o A. lhe dirigiu (em 31.10.2006) este tem de considerar-se um novo pedido e já não é mais possível reconhecer ao A. o direito a uma pensão de aposentação, uma vez que foi posto fim ao procedimento administrativo iniciado em 1989. A apresentação do requerimento de 31.10.2006 não permitia abrir um novo prazo para a impugnação contenciosa do pedido formulado no requerimento inicial de atribuição de uma pensão de aposentação ao abrigo do Dec. Lei n.º 362/78, de 28.11.
O TCA Sul negou provimento ao recurso de apelação, para o que considerou, em síntese:
- Não podia o recorrente pretender com o requerimento apresentado em 31/10/06, com referencia ao qual foi intentada a presente acção, renovar o procedimento iniciado em 1989, uma vez que a decisão da GCA que, em 10.07.96 indeferiu ao recorrente o pedido aposentação apresentado ao abrigo do regime excepcional do Dec.Lei no 36/78, com o fundamento que de possui a “nacionalidade são-tomense” (cfr. ponto 9 da matéria assente) consolidou-se na ordem jurídica como caso resolvido, com características semelhantes às do caso julgado.
- Por outras palavras, a apresentação pelo recorrente do requerimento de 31.10.2006 não abriu um novo prazo para a impugnação contenciosa do requerimento inicial, pois o anterior acto de indeferimento do pedido de aposentação tornou o pedido de atribuição da pensão “ caso resolvido” ou “caso decidido”.
- Concluiu que estando consolidada decisão, o pedido apresentado em 31.10.2006 era manifestamente extemporâneo pois a partir de 1 de Novembro de 1990 extinguiu-se a possibilidade de ser requerida a pensão pretendida, por ter sido retirado o suporte legal anterior do artigo 1° do Dec. Lei n.° 362/76.
Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.
A Recorrente sustenta, em resumo, a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art°.150°, n°. 1 do CPTA, da seguinte forma:
- A sentença recorrida violou lei substantiva por errada interpretação e aplicação do Direito, estando preenchidos os pressupostos exigidos pelo art. 150° do CPTA cujas razões constam da declaração de voto de vencido do Acórdão do TCA.
- O A. apresentou em 31 de Outubro de 2006 requerimento de reapreciação do seu processo, com base em jurisprudência que sustenta a inexigibilidade do requisito da nacionalidade portuguesa.
- Trata-se de fundamentação jurídica inovadora por se reportar à declaração de inconstitucionalidade do art. 82°, n.° 1, d) do EA, à qual a Ré não deu resposta.
- O art. 9°, n.° 2 do CPA estabelece os pressupostos legais da inexistência do dever legal de decisão, entre os quais: “estarmos perante o mesmo pedido, com os mesmos fundamentos”.
- Se é verdade que há identidade do pedido, já não há no que respeita aos fundamentos do pedido formulado, em face da alteração do quadro legal por força da inconstitucionalidade do art. 82°, n.° 1 al. d) do Estatuto da Aposentação.
- Pelo que impende sobre a R. o dever legal de decisão, porquanto,
- É o próprio despacho de arquivamento que permite a reabertura do procedimento de apreciação e concessão da aposentação, logo que sejam apresentados os documentos em falta;
- O pedido formulado pelo A. é um novo pedido à luz do art. 9°, n.° 2 do CPA porque o despacho de arquivamento não constitui “caso decidido face ao pedido formulado pelo A.”.
A CGA contra-alegou sustentando, em síntese:
- Não pode conhecer-se do presente recurso, nos termos do artigo 150.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por, a contrario, não ser admissível, por força do artigo 142. °, n.° 3, alínea c).
- De acordo com o disposto no artigo 142.°, n.° 3, alínea c), do mesmo Código, verifica-se que não é admitido recurso jurisdicional contra decisões proferidas em consonância com a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que é o caso.
- A decisão recorrida deve ser mantida por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente, do artigo 9.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo, bem como do disposto no artigo 67.°, n.° 1, da alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no que respeita à exigência de dever legal de decisão por parte da Caixa à situação “sub judice”.
- Em caso semelhante, o Acórdão de 13 de Julho de 2011, Processo n.° 102/11, o Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso de revista, considera os actos de arquivamento proferidos pela entidade demandada, como acto de indeferimento, para todos os efeitos, incluindo, o de impugnação — mesmo que aquele despacho fizesse referência a uma possível reabertura para ulterior reapreciação, que com o decurso dos prazos legais se consolida no ordenamento jurídico.
- A decisão recorrida deve ser mantida por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente, do artigo 9.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo, bem como do disposto no artigo 67.°, n.° 1, da alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no que respeita à exigência de dever legal de decisão por parte da Caixa à situação “sub judice”.
II Apreciação.
Os pressupostos do recurso de revista.
1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Da aplicação ao caso dos autos.
Está em litígio a pretensão da recorrente de ver atribuída uma pensão de aposentação nos termos do regime especial consagrado no DL n.º 362/78, de 28 de Novembro, que instituiu os termos de atribuição de pensões de aposentação a funcionários e agentes da ex-administração pública ultramarina que não puderam ingressar no quadro geral de adidos.
Esta formação, numa situação análoga, admitiu recurso de revista por acórdão de 24-02-2011, no processo nº 102/11.
Tal revista foi admitida nos seguintes termos:
“Alguns aspectos do regime estabelecido pelo DL 362/78, de 28 de Novembro, foram analisados pelo STA no P. 0805/02, Ac. de 27.11.2002; no Proc. 0729/09, Ac. de 23.09.2009 e no P. 01126/09, Ac. de 25.02.2010.
Mas, não foi abordada naqueles arestos a questão que neste processo ocupa o centro da controvérsia e que consiste em saber se requerida a aposentação e ordenado que o procedimento aguardasse o oferecimento de prova e tendo esta sido efectivamente apresentada decorrido um lapso de tempo …. , o direito aplicável permite que a pretensão seja deferida - ainda que, eventualmente, fazendo reverter o assunto para reapreciação da Administração -, ou se o quadro legal sobre o qual é erigida a concessão daquela aposentação deixou de vigorar em termos que de todo impedem o deferimento da pretensão.
Trata-se de questão sensível por estar em causa um direito que embora patrimonial, muitas vezes constitui a única possibilidade de sobrevivência com dignidade de pessoas numa idade avançada que, normalmente, se caracteriza por uma particular vulnerabilidade.
Do ponto de vista jurídico está em causa o tempo para o exercício do direito, na perspectiva do tempo necessário para o particular conseguir vencer o pesado ónus da prova, agravado por numa situação de descolonização que não acautelou os arquivos administrativos dos próprios funcionários da Administração portuguesa.
Mas não só. Também importa considerar para a avaliação dos pressupostos do art.º 150.º do CPTA que a questão jurídica colocada nos autos apresenta complexidade superior ao comum, que se revela não apenas nas posições que foram adoptadas em sede de julgamento e que os autos documentam, mas também pelo facto de, no P. 0729/09, já citado, este STA (embora não fosse um caso igual ao presente, nem esta matéria fosse fundamento essencial da decisão adoptada) ter afirmado expressamente que o DL. 210/90, de 27 de Junho, salvaguardou as pensões de aposentação requeridas antes de 1 de Novembro de 1990 e que os dois únicos pressupostos do direito eram haver requerimento anterior à referida data e prova do trabalho com realização de descontos.
Noutro pólo, a verificação do pressuposto que serviu de base ao Acórdão recorrido - ter cessado a possibilidade de os interessados requererem a aposentação nos termos do DL n.º 362/78, de 28/11, por este ter sido revogado pelo DL n.º 210/90, de 27 de Junho – não é o mesmo que ter cessado a possibilidade de completar a instrução de requerimentos apresentados em tempo oportuno.
De notar ainda que a revogação incidiu sobre a norma que permitia que o requerimento fosse apresentado em qualquer momento sem dependência de prazo e não parece configurar, pelo menos directamente, revogação “tout court” do DL 362/78. Sem descurar que o DL revogatório salvaguardou expressamente o direito às pensões requeridas até 1 de Novembro de 1990.
Observa-se também que, quer no processo 0729/09, quer no processo 01126/09, se discutiam questões de prova oferecida em datas posteriores a 2005 e, nem a CGA suscitou a questão da não aplicação do regime legal da aposentação extraordinária por revogação do DL 362/78 que o instituíra, nem existe nos processos referencia a esse ponto, o que revela que, em substancia, importa esclarecer se aquele silencio corresponde a uma resposta positiva no sentido de que o regime é ainda aplicável a quem tinha requerido, mas não tinha feito a prova, ou se o que aparenta é, a final, resultante exclusivamente do facto de a questão não ter sido expressamente colocada e enfrentada.
Os aspectos indicados: especial relevância do direito em apreciação, que sendo patrimonial frequentemente se transfigura em direito pessoal fundamental (garantia de um mínimo de meios de subsistência dignos); dificuldade jurídica superior ao comum; novidade da questão; desencontro de opiniões constatada no respectivo julgamento e a incerteza do regime jurídico, constituem fundamentos de admissão da revista, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.”
Por acórdão de 13-07-2011, no mencionado processo, o STA decidiu no sentido de que o legislador, com o DL n.º 210/90, pretendeu pôr ponto final na atribuição de pensões, ressalvando apenas as já requeridas e ainda não decididas e estando o procedimento arquivado em 1/11/1990, não havia, nesta data, qualquer pensão requerida que houvesse de ser decidida, nem lugar à aplicação do artigo 2.º do DL n.º 210/90. A reabertura do procedimento, perante a estatuição do DL n.º 210/90, significa um processo novo, consubstanciando um novo requerimento de pensão, em data em que já não era permitida.
No caso dos autos também estava em causa um pressuposto que no procedimento se considerou não estar provado, a nacionalidade portuguesa, sustentando o recorrente que foi ordenado o arquivamento do processo e, posteriormente pedida a reabertura, por alteração dos pressupostos legais, alegando que a nacionalidade portuguesa deixara de ser pressuposto da concessão da pensão pretendida.
Ou seja, existem razões idênticas para se admitir o recurso. Por outro lado, a questão foi decidida apenas no identificado Acórdão da Subsecção. Entretanto, foi também admitida revista sobre o mesmo assunto no Ac. de 12.01.2012. P. 01164/11, mas o processo não foi ainda decidido.
III – Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, em admitir a revista.
Sem custas nesta fase.
Lisboa, 15 de Março de 2012. - Rosendo Dias José (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho – Luís Pais Borges.