Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0227/02

Data
25/06/2003
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Pressupostos Anulabilidade Erro Direito comunitário Reposição de quantias Montantes compensatórios


Sumário

Enfermam de erro nos pressupostos de facto e de direito, que demandam a respectiva anulação judicial, os despachos contenciosamente impugnados que, unicamente com base no invocado fundamento de o operador económico não ter manifestado pretender beneficiar de qualquer montante relativamente às mercadorias exportadas, determinavam a reposição das quantias antes atribuídas a esse título, quando a pretensão de beneficiar daqueles montantes compensatórios decorre antes, bem clara e inequivocamente, da integral satisfação do conjunto de formalidades e actos procedimentais que o referido Regulamento CEE estabelece e o processo instrutor evidencia.


Texto da decisão

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A..., nos autos convenientemente identificada, e, em consequência, declarou nulos os actos do Director de Serviços do INGA, através dos quais este determinava àquela que repusesse quantias indevidamente recebidas a titulo de Montantes Compensatórios de Adesão (MAC) , dele interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o Conselho Directivo do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola -.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado julgado e consequente improcedência do recurso contencioso, formulou, a final, as seguintes conclusões:

I - O douto Acórdão recorrido não fez uma correcta aplicação do Regulamento CE N° 548/86, da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986, que regula as modalidades de aplicação dos montantes compensatórios de adesão;

Com efeito,

II - A concessão destes montantes compensatórios só será efectuada a pedido escrito do interessado;

E, por outro lado,

III - Nenhum processo de pagamento será aceite se os documentos exigidos não forem entregues nos doze meses seguintes à data em que o serviço aduaneiro tiver a declaração de exportação;

IV - É o que determina os artigos 5°, 8° e 9° do regulamento CE nº 548/86, da Comissão;

V - No caso dos autos, a sociedade recorrente não apresentou no prazo legal declaração ou pedido escrito solicitando o pagamento dos referidos montantes compensatórios de adesão;

VI - Assim, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 5°, 8° e 9° do Regulamento CE n° 548/86, da Comissão.

A Recorrente contenciosa e ora Recorrida, nas contra alegações que apresentou em juízo, suscitou a questão prévia da deserção do presente recurso jurisdicional, mediante invocação do prazo previsto no art.º 282° CPPT e, no demais, sustentou o decidido, reclamando a sua confirmação.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu depois sucinto parecer opinando pelo provimento do recurso, pelos fundamentos nele invocados.

Ouvida a Recorrente acerca da questão prévia suscitada pela ora Recorrida pronunciou-se pela sua improcedência, sustentando que aos presentes autos de recurso jurisdicional de recurso contencioso sobre questão fiscal se aplica o disposto no artigos 106° da LPTA e não o invocado CPPT e que, assim, o questionado prazo para apresentação de alegações de recurso jurisdicional é de 30 dias, nos termos do estabelecido pelo DL n.º 180/96, donde, notificado da admissão do recurso interposto em 19 de Dezembro de 2001 e apresentadas as alegações na Secretaria Judicial em 29 de Janeiro de 2002, são elas bem tempestivas tendo em conta o período de férias judiciais de Natal entretanto verificado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Em primeiro lugar da questão prévia suscitada e que, a proceder, sempre prejudicaria o conhecimento do demais.

Não assiste, porém, qualquer razão à arguente e ora Recorrida; não se verifica ocorrer a alegada deserção do presente recurso jurisdicional e daí que a suscitada questão prévia não possa proceder.

Na verdade e como bem proficientemente demonstra a Autoridade Recorrida na resposta, instaurados os presentes autos de recurso contencioso, sublinhe-se também, em Abril de 1992, não lhes era, desde logo e face ao disposto no artº 4° do DL nº 433/99, de 26 de Outubro, aplicável o estabelecido no CPPT, que aquele Decreto Lei aprovou e fez publicar, pois que, segundo o referido preceito, este Código entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000 e só se aplica aos processos instaurados a partir dessa data.

E nem à situação subjacente logra aplicação a jurisprudência que se vem firmando nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acerca do alcance revogatório e inovatório do disposto no artigo 12° da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

Na verdade, como a invocada jurisprudência vem acentuando- cfr. por todos o acórdão de 05.06.2002, processo n.º 371/02 -, o legislador “ ... tendo-se dado conta das inúmeras dificuldades práticas que se deparavam aos diferentes aplicadores da lei processual ... constantemente confrontados com a questão de saber qual a lei processual a aplicar à situação sobre exame, se o CPT, se o CPPT, consoante o processo houvesse sido instaurado antes ou depois de 1/1/2000, o legislador do art.º 12° da Lei n.º 15/2001 decidiu abandonar o critério especial que aquele legislador do art.º 4° do DL 433/99 havia adoptado e regressar ao caminho que usualmente havia sido elegido pelo legislador na matéria, da aplicação imediata das normas processuais do CPPT a todos os processos pendentes, com a ressalva apenas do efeito útil dos actos já praticados, aqui precisamente para acautelar as legitimas expectativas das partes.

Esta jurisprudência e a consequente aplicação do direito adjectivo que recomenda - o regime legal e respectiva tramitação dos recursos jurisdicionais consagrado pelo CPPT -, porém, logra apenas aplicação efectiva aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código. (o CPPT) e aos recursos de actos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente ... (art.º 279° n.º 1 al. a) e b) do CPPT),

Já que, como no ajuizado caso dos presentes autos de recurso jurisdicional de decisão judicial proferida em recurso contencioso de anulação de acto administrativo sobre questão de natureza fiscal, continua a aplicar-se o regime e tramitação processuais próprios dos recursos jurisdicionais previstos na LPTA, tal como se enuncia nos artigos 102° e 106° deste diploma de direito adjectivo público.

Na verdade, como atentamente anota Jorge de Sousa in CPPT, anotado, 3ª edição, da Visilis, ano de 2002, pag. 1169, " ... aos recursos contenciosos de actos administrativos que não tenham por objecto a legalidade de actos de liquidação e processos de conflitos a aplicação do regime previsto nas normas sobre processo nos tribunais administrativos é imposta pelos n.º 2 e 3 do artº 97° deste Código, onde se insere uma remissão global para aquelas normas, que abrangerá, mesmo no seu teor literal, os recursos jurisdicionais que nesses processos sejam interpostos, em sintonia, aliás, com o que expressamente se prevê nos n.º 1 e 3 do art.º 130° da LPTA." ,

Uma vez que, já de acordo com o estabelecido pelo art.º 97° n.º 1 al. p) e n.º 2 do CPPT, só os recursos contenciosos de actos administrativos sobre questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação seguem o regime dos recursos contenciosos previstos na LPTA.

Quer dizer, ao caso dos presentes autos e à controvertida questão do prazo legal para a apresentação eficaz das alegações de recurso jurisdicional interposto de decisão (acórdão) judicial proferida em recurso contencioso de anulação de acto administrativo sobre questão fiscal que não comporta apreciação da legalidade de actos de liquidação aplicam-se as regras e o prazo previsto nos referidos preceitos da LPTA, a saber, 30 dias a contar da notificação do despacho de admissão daquele recurso, prazo que, já de acordo com artº 144º do CPC, na redacção que lhe deu o DL nº 180/96, de 25 de Setembro, é contínuo e, porque de duração inferior a seis meses, se suspende durante as férias judiciais (n.º 1 do art.º 144° do CPC).

Assim e ao contrário do sustentado pela Recorrida, não só não é aplicável à ajuizada situação dos autos o disposto no CPPT, como se não verifica ocorrer a arguida deserção do recurso jurisdicional, por se verificar antes, como fica demonstrado, que assim foi tempestiva a apresentação das alegações de recurso jurisdicional pelo Recorrente INGA (notificado da admissão do recurso a 19.12.2001, apresentou aquelas alegações em juízo no seguinte dia 29 de Janeiro, sendo que o respectivo prazo de 30 dias conhecera suspensão legal durante o período de férias de Natal que entretanto se verificaram).

Improcede assim a, pela A..., "questão prévia" da arguida deserção do recurso jurisdicional.

Apreciemos agora o mérito deste recurso.

O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto:

1. Por oficio de 04 12 1991 a Direcção Geral das Alfândegas informa o Inga de que à data da aceitação o recorrente não manifestara pretender beneficiar de quaisquer montantes de compensação relativamente às mercadorias exportadas nesse oficio referidas.

2. Por ofício de 12 02 1992 de folhas 8 o INGA informava o recorrente de que o mesmo não tinha direito a determinados montantes compensatórios relativos a mercadorias exportadas por à data da aceitação do DU o recorrente não ter manifestado pretender de quaisquer montantes.

3. Por oficio de 12 02 1992 o INGA determinava que a recorrente repusesse a quantia de 1063 269$00 relativa ao DU 507364 de 90 05 15.

4. Por oficio de 12 02 1992 o Inga determinava que o recorrente repusesse a quantia de 1 043 954$00 relativa ao DU 507 371 de 90 05 15.

5. Bem como a importância de 989 516$00 relativa ao DU 507 860 de 90 05 23.

6. E a importância de 1 045 709$00 relativa ao DU 507890 de 90 05 23.

7. E também a importância de 986 004$00 relativa ao DU 508 297 de 90 05 30.

8. E ainda o montante de 998 736$00 referente ao DU 508 619 de 90 06 01.

9. E também o montante de 1 006 418$00 relativo ao DU nº 508 130.

10. E por ultimo o montante de 1 016 735$00 referente ao DU 508 131 de 90 05 28.

11. Dão-se aqui por reproduzidos do documentos do processo administrativo apenso.

E, com base nela, já perante a petição de recurso contencioso que apreciava, considerando ocorrer o invocado erro nos pressupostos e violação dos atinentes artigos do Reg.CEE 548/86, houve por bem dar provimento ao recurso contencioso e consequentemente em declarar nulos os actos recorridos.

É contra o assim decidido e nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional que se insurge agora a Autoridade Recorrida reclamando a revogação do impugnado julgado com a consequente manutenção na ordem jurídica dos actos declarados nulos.

Para tanto sustenta, em síntese e fundamentalmente, que o acórdão impugnado não fez correcta aplicação do direito aplicável (Regulamento CEE n.º 548/86, de 27 de Fevereiro de 1986), na justa medida em que, ao contrário do alegado pela Recorrente contenciosa e decidido pelo aresto sindicado, a concessão de montantes compensatórios só será efectuada a pedido escrito do interessado (cfr. art.º 5° do citado Reg.) e que nenhum processo de pagamento será aceite sem que os documentos exigidos sejam apresentados e entregues nos doze meses seguintes à data em que o serviço aduaneiro tiver aceite a declaração de exportação (cfr. arts. 6°, 8° e 9° do citado Regulamento CEE.).

Vejamos.

A questão que importa dirimir no presente recurso jurisdicional é tão só a de saber se os actos contenciosamente sindicados, através dos quais foi determinada a restituição das quantias antes atribuídas à Recorrente contenciosa a titulo de montantes compensatórios de adesão, enfermam ou não do invocado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, à luz do aplicável Reg.CEE n.º 548/86, de 27.02.86.

Dispõem os atinentes preceitos daquele Regulamento CEE.

Art.º 5°

1. A menos que esteja antecipadamente fixado, o montante compensatório adesão a conceder será o que estiver em vigor na data em que o serviço aduaneiro aceitar a declaração de exportação através da qual o exportado manifesta o seu desejo de exportar os produtos em causa, com beneficio do montante compensatório adesão.

...

Art.º 6°

A declaração de exportação utilizada para cumprimento das formalidades aduaneiras para exportação de produtos em relação aos quais são pedidos montantes compensatórios adesão deve conter todas as informações necessárias ao cálculo do montante compensatório adesão e em especial:

...

Art.º 7°

1. O montante compensatório adesão a conceder só será pago mediante apresentação da declaração de exportação que mencione as informações referidas no artigo 6° e a data em que a declaração foi aceite pelo serviço aduaneiro.

...

2. O pagamento do montante compensatório adesão fica ainda dependente, além do documento referido no n.º 1, da apresentação:

Art.º 8°

1. A pedido do exportador os Estados-membros adiantarão a totalidade ou parte do montante compensatório adesão, após o cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, na condição de que seja garantido, através da constituição de uma garantia, o montante deste adiantamento, majorado em 15%.

...

Art.º 9°

J. A concessão de montantes compensatórios adesão só será efectuada a pedido escrito do interessado e pelo Estado-membro em cujo território a declaração de exportação tiver sido aceite. ...

2. Excepto em caso de força maior, nenhum processo de pagamento será aceite se os documentos exigidos não forem entregues nos doze meses seguintes à data em que o serviço aduaneiro tiver aceite a declaração de exportação referida no artigo 5°.

O impugnado julgado considerou feridos dos apontado vicio de violação de lei pelo antes alegado e então dado por verificado erro nos pressupostos pois considerou, já perante a factualidade assente e ante o teor do aplicável Regulamento CEE 548/86, ainda que

“... o recorrente fez prova da introdução no consumo do Estado Membro de destino da mercadoria exportada bem como provou ter constituído a garantia a que alude o mesmo Regulamento CEE.”

"... manifestou desejo de receber tais montantes pois de outra forma não se compreende como os poderia ter recebido ... já que os mesmos não se concedem automaticamente por força da exportação." ,

Que foi igualmente dado cumprimento ao preceituado no artigo 6° do Reg. CEE" ... pois a declaração de exportação como se pode ver do PA “contém todos os elementos identificativos necessários ao cálculo do montante bem como indicam a posição aduaneira correspondente a designação do produto, o seu peso líquido e a sua composição cfr. o citado PA.”,

E ainda que, já face à expressa exigência contida no transcrito art.º 9° do Reg. CEE 548/86 - pedido escrito do interessado - " ... esses pedidos constam igualmente do PA." ,

Para, a final, se considerar ainda e também, em abono da decisão de provimento do recurso contencioso que então se apreciava, que “... o recorrente agiu de modo leal e tempestivo tendo preenchido todos os requisitos legais necessários à obtenção dos montantes compensatórios em causa ...”,

Circunstâncias que, na economia da sindicada decisão, demandavam se considerassem "... os actos administrativos do INGA que determin(av)am a reposição desses montantes nulo(s) por erro nos seus pressupostos."

Como decorre do relato que antecede, verifica-se que a discordância da Autoridade Recorrida se centra, em absoluto e exclusivo, no que concerne aos factos materiais da causa e a que cumpre aplicar o direito, in casu, o referido Reg. CEE de que se deixaram transcritos os controvertidos e aplicáveis preceitos.

E, tudo visto, importa na verdade concluir que, ao contrário do sustentado pela Autoridade Recorrida, ora Recorrente jurisdicional, tal como bem se evidenciou no aresto sob censura, decorre antes dos autos, designadamente do Processo Administrativo apenso, que a Recorrente contenciosa e aqui Recorrida cumpriu, no que respeita aos montantes compensatórios que lhe foram atribuídos e a que se referem os respectivos DU referidos nos ofícios indicados nas várias alíneas do probatório, todos os requisitos e formalidades de que aquele regulamento comunitário fazia depender a agora controvertida atribuição de montantes compensatórios.

Com efeito, daquele PA decorre, como se acentuou no sindicado aresto, que os serviços aduaneiros não só aceitaram oportunamente as respectivas declarações de exportação (art.º 5° e 7°), como estas se mostravam elaboradas de acordo com as exigências de forma (art.º 6°), sendo igualmente adquirido que foi ainda feita a prova da introdução no consumo do Estado Membro de destino das mercadorias exportadas, mais resultando apurado naquele processo instrutor que, para tanto e oportunamente, a ora Recorrida, para poder aceder aos controvertidos benefícios (montante compensatório adesão) constituiu a necessária garantia bancária, tal como recomendava o transcrito art.º 8° do dito Reg. CEE.

Daí que, com o aresto recorrido, não possa deixar de concluir-se que os contenciosamente impugnados despachos que ordenavam a restituição dos respectivos montantes compensatórios unicamente com base no invocado fundamento de que "o operador económico não manifestou pretender beneficiar de qualquer montante relativamente às mercadorias exportadas.", enfermavam pelo apontado de violação de lei, decorrente do apurado erro nos pressupostos (a manifestação da pretensão de beneficiar dos controvertidos montantes compensatórios decorre bem claramente da satisfação do conjunto de formalidades e actos procedimentais que se deixaram referidos e que a consulta do dito processo instrutor exuberantemente evidencia),

Vício que demanda antes a anulação dos sindicados actos administrativos e que aqui cumpre decretar, já na improcedência do presente recurso jurisdicional, já porque dele e ao contrário do que vem julgado não decorre ou resulta a nulidade, vício que a lei, de facto, aqui não comina expressamente (cfr. art.º 133° n.º 1 e 2 e 135° do CPA).

Pelo que exposto fica, acordam os Juizes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, em:

a) indeferir a questão prévia suscitada pela ora Recorrida, com custas a seu cargo, fixando-se a taxa de justiça em 200 € e a procuradoria em 50%; e

b) negar provimento ao recurso jurisdicional do INGA, assim mantendo o sentido do decidido - a anulação dos actos administrativos contenciosamente impugnados.

Lisboa, 25 de Junho de 2003.

Alfredo Madureira – Relator – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa