Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 022672

Data
21/10/1998
Relator
Brandão de Pinho
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Impugnação judicial Reclamação graciosa Acto destacável Fixação da matéria colectável Caso resolvido Contribuição industrial


Sumário

I - A fixação do lucro tributável, nos termos dos arts 66 e segts do CCI, constitui um acto destacável ou prejudicial, de impugnação contenciosa autónoma - art. 78 do mesmo diploma - ainda que com fundamento em qualquer ilegalidade, sob pena de preclusão.
II - E que, à míngua de impugnação, graciosa ou contenciosa, se torna em caso decidido ou resolvido, com efeitos idênticos ao caso julgado, não podendo ser apreciado na impugnação judicial do posterior acto de liquidação do imposto.
III - Os vícios daquele acto de fixação não podem ser invocados nesta, mesmo que se não tenha formado ainda o dito caso decidido, mercê da predita relação de autonomia e prejudicialidade e consequente preclusão.
IV - A reclamação graciosa daquela fixação obedece a um processamento e procedimentos próprios - art. 70 do CCI -, nada tendo a ver com a prevista nos arts 77 e segts do CPCI que tem por objecto o acto final de liquidação do tributo.


Texto da decisão