Nulidade de acórdão Recurso de revista Omissão de pronúncia Prescrição Âmbito do recurso Contribuições para a segurança social Aplicação da lei no tempo Poderes de cognição Responsabilidade subsidiaria Ónus de prova Presunção de culpa Dívida exequenda Lei fiscal Excussão de bens Reversão de execução Gerente de empresa Gerente de facto e de direito Norma processual Obrigação fiscal Culpa funcional Sociedade de responsabilidade limitada Quotização para o fundo de desemprego Norma substantiva
Sumário
I - A nulidade de acórdão por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões sobre as quais deveria pronunciar-se - art. 668, n. 1, alínea d), do G.P.C., aplicável por força do disposto no art. 716 do mesmo diploma e art. 2, alínea f), do C.P.T..
II - As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos.
III - Por isso, se os períodos de constituição das dívidas e da sua cobrança voluntária ocorreram no domínio de vigência do C.P.C.I., é este o diploma aplicável para regular as condições da reversão contra responsáveis subsidiários.
IV - A norma do art. 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 154/91 deve ser interpretada como determinando a aplicação imediata aos processos pendentes das normas processuais contidas no C.P.T., mas não das normas deste diploma que tenham natureza substantiva.
V - À face do art. 146 do C.P.C.I., existindo bens penhorados da executada originária, não pode decidir-se a reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários enquanto não ocorrer a liquidação daqueles.
VI - A situação do revertido que invoca como fundamento da oposição à execução fiscal a falta de excussão dos bens do executado originário enquadra-se na parte final da alínea b) do art. 176 do C.P.C.I.,
VII - No domínio de vigência do art. 16 do C.P.C.I., a responsabilidade subsidiária dos gerentes de sociedades comerciais de responsabilidade limitada assentava numa presunção de culpa funcional derivada da intervenção directa e efectiva dos titulares dos órgãos sociais nas actividades que originaram os impostos e que os colocava numa situação especial de poderem e deverem cumprir as obrigações fiscais imputáveis à sociedade.
VIII- Assim, era dispensada a imputação da responsabilidade a um comportamento individual, antes se ligando ao mero exercício do cargo ou função de gerente de facto e de direito.
IX - Os regimes de responsabilidade subsidiária introduzidos pelo Decreto-Lei n. 68/87, de 7 de Fevereiro, e pelo art. 13 do C.P.T., não são aplicáveis à responsabilidade subsidiária por tributos relativos a factos tributários ocorridos anteriormente e cujo período de cobrança voluntária decorreu antes da sua entrada em vigor.
X - O juízo formulado pelo Tribunal Tributário de 2 Instância no sentido de não ter ficado demonstrada a falta de culpa do gerente pelo não pagamento das dívidas que originam a reversão é um juízo de facto, cuja censura está fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo, em processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1 instância.
XI - À prescrição das obrigações tributárias relativas a dívidas de contribuições para o Fundo de Desemprego aplica-se o regime geral de prescrição e não o regime privativo das contribuições para a Segurança Social.
XII - À sucessão no tempo de normas sobre prazos de prescrição das obrigações tributárias aplica-se o preceituado no art. 297 do Código Civil.