Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Falta de fundamentação Contradição entre os fundamentos e a decisão Ónus de prova Aplicação retroactiva Recurso para o pleno da secção Convenção europeia dos direitos do homem Âmbito do recurso jurisdicional Direitos fundamentais do cidadão
Sumário
I - Em recurso de acórdão da Secção para o Pleno, este tem o âmbito do seu conhecimento, restrito à matéria de direito delimitado em princípio, pelo decidido no aresto recorrido e em função da matéria de facto por este definitivamente fixada.
II - A nulidade da alínea b) n. 1 do art. 668 do C.P.C. só ocorre quando há omissão absoluta dos fundamentos da decisão.
III - A nulidade da alínea c) do n. 1 do art. 668 do C.P.C., por oposição da decisão com os seus fundamentos, só se verifica quando há vício no processo lógico da formação dessa decisão por esta não caber nas respectivas premissas.
IV - As nulidades da alínea d) do art. 668 do C.P.C. não ocorrem quando se não apreciam, todos os argumentos ou considerações do recorrente (omissão de pronúncia) nem quando o Tribunal decide questão prévia de conhecimento oficioso, cuja procedência prejudica a apreciação das demais (excesso de pronúncia).
V - Não há aplicação retroactiva de lei determinada situação quando esta, depois de apreciada e qualificada
à luz da lei aplicável, é considerada, a título meramente hipotético, à luz da lei posterior.
VI - Não há violação dos arts. 6 e 12 da Conv. Europ. do Direito do Homem, quando o Tribunal decide sobre a sua própria competência material exclusivamente com fundamento na qualificação jurídica da matéria submetida a julgamento.
VII - É ao recorrente, que impugna contenciosamente um alegado acto administrativo, que cabe o ónus de prova da natureza de direito público da respectiva relação jurídica, essencial à qualificação desse acto.