Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0226/11.1BEMDL

Data
04/02/2026
Relator
Dulce Neto
Fonte

Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (IFAP, IP), vem interpor recurso de revista excecional, invocando o disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso da sentença do TAF de Mirandela que, por sua vez, julgara procedente a oposição que AA deduzira contra a execução fiscal que contra si corre para cobrança de quantia proveniente de obrigação de restituição de montantes indevidamente recebidos na sequência de incentivos financeiros concedidos pelo IFAP através de fundos comunitários.

1.1. Aduziu alegações que rematou com as seguintes conclusões:

i. Em cumprimento despacho proferido a 3 de dezembro de 2024 foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual prescrição da dívida nos termos do n.º 2 do artigo 3º do Regulamento 2988/95.

ii. O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, que se acompanha e cujo teor, em defesa do princípio da economia processual, se transcreve:

«Visto – afigurando-se-nos, salvo o devido respeito, que não revestindo a dívida em causa nos presentes autos – de cariz contratual - natureza tributária, a questão da sua prescrição, nunca antes invocada (cfr. SITAF, pp. 1, 243, 362, 406 e 418) e sujeita ao princípio da preclusão, não constitui matéria de conhecimento oficioso (cfr. Neste sentido, entre outros, Acórdãos do STA, de 06/07/2016 e do TCAS, de 05/11/2020, tirados, respetivamente, nos Procs. nº 0734/16 e 1201/16.5BELRA, ambos editados in www.dgsi.pt».

Ainda que assim não se entenda,

iii. Vem o presente recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte nos autos à margem melhor identificados na parte em que negou provimento ao recurso e, nessa sequência, manteve a sentença, com a fundamentação aduzida, julgando a oposição procedente por prescrição da quantia exequenda.

iv. Entende, salvo melhor entendimento, o ora recorrente que o artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º, ambos do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro, não foram corretamente aplicados pelo Tribunal à matéria controvertida;

v. Devendo ser aqui aplicável o prazo de cinco anos previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo.

vi. Como regra geral, as decisões finais que determinam a recuperação de verbas indevidamente recebidas têm enquadramento na alínea c) do nº 4 do artigo 168º do Código do Procedimento Administrativo, por via da aplicação do nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CE,EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro, não contendendo com o primado do direito comunitário, mas antes, resultando de aplicação do mesmo.

vii. Este é o entendimento que se afigura aplicável ao caso dos autos, sendo que o Tribunal Central Administrativo Sul, que acolheu esta tese – Acórdão de 4 de outubro de 2017 proferido no âmbito do processo nº 689/16.9BEALM-A disponível em www.dgsi,pt, e que se dá aqui reproduzido para todos os efeitos legais;

viii. Deste modo, estando em causa a devolução de ajudas de Estado em sede de proteção dos interesses financeiros da União Europeia, a que se refere o Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro, é hoje aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no na alínea c) do n.º 4 do artigo 168º do Código do Procedimento Administrativo.

ix. Em síntese, não ocorreu a prescrição da quantia exequenda.

1.2. Em contra-alegações, o ora Recorrido pugnou pela não admissão do recurso por não se verificarem os respetivos requisitos ou, caso assim se não entenda, defendeu a improcedência do mesmo.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso por entender, em suma, que o Recorrente não satisfez o ónus de justificar, à luz do artigo 285.º do CPPT, a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, face à relevância jurídica da questão do prazo de prescrição aplicado às dívidas em cobrança e se impor a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.

1.4. Cumpre proceder à apreciação preliminar sumária deste recurso de revista.

2. Apesar de o Recorrente ter invocado que interpunha o presente recurso ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, o certo é que o recurso de revista no âmbito do processo tributário se encontra regulado no artigo 285.º do CPPT, vigente à data da prolação do acórdão recorrido e da interposição do presente recurso, pelo que este será apreciado à luz dessa norma do CPPT e que é, aliás, análogo ao dispositivo contido no artigo 150º do CPTA.

Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum, ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.

Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.

Por fim, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma inconsistente ou contraditória, ou de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

Em suma, o recurso de revista só pode considerar-se justificado em matérias de assinalável relevância, não podendo ser utilizado para manifestar discordância com o acórdão proferido em segunda instância, como se de um recurso ordinário se tratasse, já que há muito não existe no contencioso tributário um 3º grau de jurisdição, extinto pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro.

O presente recurso de revista tem por objeto o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que julgou procedente a oposição à execução fiscal que contra o ora Recorrido foi instaurada para cobrança de dívida resultante de ato administrativo que determinou a reposição de incentivos financeiros concedidos pelo IFAP através de fundos comunitários, em virtude da sua extinção por prescrição.

Para o efeito, decidiu que a prescrição da obrigação de reposição, ainda que carecida de natureza tributária, constituía uma questão de conhecimento oficioso, e que, sendo-lhe aplicável o prazo prescricional de três anos, já havia decorrido esse prazo quando foi instaurada a execução fiscal.

Para justificar a aplicação do referido prazo de três anos, o acórdão alicerçou-se na posição adotada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo Tribunal Central Administrativo Norte, e que expressamente mencionou – os acórdãos do TJUE de 17.09.2014 no processo C 341/13 e de 07.04.2022 nos processos C-447/20 e C-448/20, os acórdãos do STA de 03.05.2018 no processo 0337/18, de 08.09.2021 no processo 0919/15.4BECBR, de 07.12.2022 no processo 0164/17, de 18.05.2022 no processo 02502/21.6BEPRT e de 13.07.2022 no processo 0281/08.1BECTB, bem como os acórdãos do TCAN de 13.04.2023 no processo 66/16.1BEMDL, e de 21.03.2024 processo 842/20.0BEBRG.

Foi com apoio nessa jurisprudência que no acórdão recorrido se doutrinou o seguinte, conforme síntese vertida no respetivo sumário: «Nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95 o prazo de execução da decisão (administrativa), de 3 anos, começa a correr desde o dia em que tal decisão se torna definitiva, ou seja, quando se tenha consolidado na ordem jurídica, prazo este cujos casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional, ou seja, do Código Civil.».

Ora, estando o acórdão recorrido conforme com a jurisprudência que se encontra hoje consolidada, não se justifica a intervenção do STA para (re)apreciação desta matéria.

No que toca à questão da oficiosidade do conhecimento da prescrição neste tipo de dívidas, que não têm natureza tributária, julgou-se que «Nos termos do disposto no art.º 175.º do CPPT, a prescrição de dívidas ao IFAP é de conhecimento oficioso [vide, neste sentido, o recente acórdão do STA de 02.10.2024, proc. n.º 0102/07.2BEML, e deste TCA Norte de 06.07.2023, proc. 525/19.4BEMDL, de 26.10.2023 e 18.12.2024, processos n.ºs 552/12.2BECBR e 287/10.0BEMDL.».

A posição jurídica adotada encontra-se alicerçada numa interpretação plausível e fundamentada do quadro normativo aplicável, e não se evidencia que a questão tenha sido decidida de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, pelo que não se verifica a relevância jurídica ou social fundamental face à definição acima explicitada, nem se mostra necessária a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.

E a discordância da Recorrente com essa interpretação não justifica a admissão da revista, dado que esta não pode ser utilizada para a reapreciação de uma decisão proferida em segunda instância, ou seja, para abrir um terceiro grau de jurisdição.

Assim sendo, entendemos que não se mostram reunidos os requisitos supra enunciados para admitir a revista e tomar conhecimento do recurso.

3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 6 do artigo 285º do CPPT, em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 4 de fevereiro de 2026. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.