Reclamação Execução fiscal Dolo Prejuízo irreparável Subida imediata Sanção pecuniária
Sumário
I - Nos termos do art. 278°, n.° 6 do CPPT, deve ser cominada sanção pecuniária - considerando-se haver má fé, para o efeito - à apresentação do pedido de subida imediata da reclamação, por alegação, «sem qualquer fundamento razoável», da existência de «prejuízo irreparável».
II - Tal inciso normativo tem o alcance útil de permitir a aplicação da sanção, com base em mera negligência, afastando, assim, o dolo e a negligência grave postuladas pelo art. 456° do CPC - litigância de má fé.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A…, da sentença do TAF de Coimbra que negou provimento à reclamação da decisão do Chefe do Serviço de Finanças da mesma cidade «que ordenou a penhora do crédito da executada B…, sobre a reclamante».
Fundamentou-se a decisão, no que ora interessa, na manifesta improcedência da reclamação, já que «a eventual ou hipotética inexistência de crédito não afecta a legalidade da penhora» nem a respectiva averiguação cabe ao órgão da execução fiscal nem há nada, na lei, que exija tal formalidade: «primeiro, assegura-se a finalidade da execução penhorando o crédito e, só depois, têm lugar os actos tendentes à sua confirmação que, no âmbito da execução, se resumem à declaração do terceiro devedor, sendo a discussão sobre a sua existência ou inexistência relegada para a acção comum», sendo que o «despacho que ordena a penhora de créditos não carece de especial fundamentação», justificando-se a condenação da reclamante em multa, nos termos do art. 278°, n° 6 do CPPT - cujo âmbito é mais amplo do que o do art. 456° do CPC, já que pode advir de simples negligência - pois que invoca prejuízo irreparável, requerendo a subida imediata da reclamação, não efectuando, todavia, a sua concretização em factos.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1) Vem o presente recurso interposto da douta decisão que negou provimento à reclamação e bem assim que condenou o reclamante na multa de 6 Ucs.
2) Salvo o devido respeito, para além do juízo de valor negativo da invocada precipitação do recorrente, o ora recorrente não invocou o prejuízo irreparável que fizesse com que a reclamação subisse ao tribunal de imediato.
3) Tendo concluído (sendo que as conclusões balizam o objecto da reclamação), na parte que interessa, que: “A reclamação tem efeito suspensivo e sobe imediatamente a Tribunal pois o alcance da tutela judicial efectiva exige que sejam evitados os próprios prejuízos (neste sentido Jorge Lopes de Sousa, CPPT, Anotado, 3ª edição), sendo que, entendimento diferente será certamente materialmente inconstitucional”, pelo que, a decisão de remeter o processo de imediato ao Tribunal é da exclusiva responsabilidade do Serviço de Finanças.
4) Não obstante, o ora recorrente concordar com a fundamentação da douta sentença quando aí se afirma que “... a inexistência do crédito ou a falta de fundamentação prévia quanto à sua existência no despacho que ordena a penhora não afecta a legalidade da própria penhora”, o certo é que a reclamação não devia pura e simplesmente ser indeferida sem que se analisasse a possibilidade de convolação da mesma e essa convolação é possível.
5) Sendo que esse STA tem vindo a firmar jurisprudência que admite a convolação de petições iniciais de processos judiciais tributários em requerimentos dirigidos ao chefe de repartição de finanças (acs. de 28.IV.99 - rec. 23 176; 21.IV.99 - rec. 20 131; 05.V.99 - rec. 22 658; 13.X.99 - rec. 23 932; 17.XI.99 - rec. 24 250; 21.II.2001 - rec. 25 374; 28.XI.2001 - rec. 26 444; etc.
6) Sendo possível, no entendimento do ora recorrente, a convolação da reclamação em requerimento dirigido ao chefe do serviço de finanças, também não se vislumbram fundamentos para a decidida condenação, pois que sempre existiu como ainda existe um efeito útil a aproveitar.
7) Do mesmo modo, admitindo-se academicamente, por alguma razão formal a impossibilidade de tal convolação, está o recorrente convencido que não deve ser condenado por ter lançado mão de um meio processual inadequado, dado que não incorreu em comportamento negligente.
Termos em que e nos mais de direito, na procedência do recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada, decretando-se a convolação da reclamação apresentada em requerimento dirigido ao chefe de repartição de finanças e bem assim decretar-se que a conduta da recorrente, na pessoa do seu legal representante, não configura qualquer “excesso de litigância” sendo insusceptível de multa.»
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso promovendo a condenação da recorrente por litigância de má fé, dada a sua actuação no mesmo.
E, corridos os vistos legais, nada obsta á decisão.
Vejamos, pois:
Na conclusão 1ª das suas alegações, a recorrente afirma interpor recurso numa dupla vertente: a que «negou provimento à reclamação» e, «bem assim» a que a condenou na multa de 6 Ucs.
Todavia, aquele primeiro ponto não tem qualquer desenvolvimento nas conclusões seguintes - chegando até a recorrente a afirmar (cfr. conclusão 4ª) que concorda com a fundamentação da sentença no sentido de que «... a inexistência do crédito ou a falta de fundamentação prévia quanto à sua existência, no despacho que ordena a penhora, não afecta a legalidade da própria penhora» -, salva a possibilidade de «convolação da reclamação em requerimento dirigido ao chefe de serviço de finanças».
Esta não tem contudo qualquer viabilidade legal e nenhum sentido até.
Na verdade, a ora recorrente, na petição, pôs em causa a penhora efectuada, pedindo o seu levantamento, «com as consequências legais».
E, para o efeito, vale o meio processual previsto nos arts. 276° e segts. do CPPT - reclamação da decisão do órgão da execução fiscal.
Pelo que não faz qualquer sentido «convolar» a reclamação para o predito requerimento que não obtém qualquer consagração legal.
Aliás, já o senhor juiz a quo sublinhara ser o processo o próprio, já que «a adequação processual se afere pelo pedido e pela causa de pedir, tal como vêm configurados pelo autor» e, defendendo a reclamante que a penhora é ilegal, «é a reclamação o meio processual adequado para reagir contra actos e decisões ilegais praticados na execução fiscal».
QUANTO À MULTA:
O art. 278°, n.° 6 do mesmo diploma legal prevê a «tributação em sanção pecuniária» por «má fé» do reclamante, considerando como tal «a apresentação do pedido referido no n.° 3 do presente artigo, sem qualquer fundamento razoável».
Trata-se da subida imediata da reclamação, com fundamento em prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades aí elencadas, a que há que equiparar outras com igual relevância - cfr. o recente acórdão do STA de 22/09/2004 rec. 0897/04 -, em excepção à regra geral constante do n.° 1, da subida apenas «a final», «depois de realizadas a penhora e a venda».
Procura, aí, evitar-se o protelamento da execução com os inconvenientes sabidos, desde logo, a arrecadação tardia do imposto devido, evitando a utilização da reclamação com fins dilatórios ou sem as devidas cautelas.
Aquele n.° 6, como sublinha Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4 edição, pág. 1051, tem «o alcance útil, face ao disposto no art. 456° do CPC, perceptível de permitir a aplicação de sanção pecuniária em casos em que não esteja demonstrada a existência de dolo ou negligência grave, bastando a simples negligência».
Ao contrário do que ora pretende, a então reclamante invocou prejuízo irreparável derivado da invocada ilegalidade da penhora e requereu a subida imediata da reclamação.
Como, com abundância resulta, desde logo, dos n.°s 9 a 18 da petição.
Na verdade, depois de referir o regime geral da «subida diferida», logo extrapola para a «subida imediata», concluindo pela existência de uma «situação que acarreta necessariamente um prejuízo irreparável» já que «a subida diferida a tornaria completamente inútil».
Considerações que, embora de ordem geral, a ora recorrente acomoda ao caso concreto, não permitindo outra leitura que não seja a de concretizar a sua pretensão da existência, no caso, de prejuízo irreparável, a determinar a subida imediata da reclamação - cfr. n.° 18: «tendo a ora recorrente invocado como causa de pedir da sua reclamação, a inexistência de quaisquer créditos da executada, não pode deixar de considerar-se que se está perante um caso em que a reclamação deve subir de imediato, pois, caso contrário, deixará de ter qualquer efeito útil».
Por outro lado e como vem decidido, a reclamação não tem «qualquer fundamento razoável».
Trata-se da penhora de um crédito, cujas formalidades estão reguladas no art. 224° do CPPT, consistindo essencialmente na elaboração de um auto com as menções especificadas nas diversas alíneas do seu n.° 1, de que cumpre salientar a e) que considera o crédito litigioso no caso de negação, total ou parcial, da obrigação respectiva, o que, todavia, não impede que seja posto à venda, como tal, «por três quartas partes do seu valor», podendo ainda a Fazenda Pública - n.° 2 - «promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis».
Assim, em relação ao devedor, e além de ser nomeado fiel depositário, ele apenas terá, essencialmente, de reconhecer, ou não, a obrigação, com as inerentes consequências, devendo ser advertido de que «não se exonera pagando directamente ao credor».
Pelo que, em princípio, a penhora do crédito não lhe traz qualquer prejuízo e, muito menos, irreparável.
Não tendo, assim, sentido a sua alegação - para mais, como a sentença sublinha, sem qualquer concretização factual - da existência de um prejuízo irreparável e consequente pedido de subida imediata da reclamação.
«Sem qualquer fundamento razoável», pois.
Pelo que efectivamente se justifica a sua condenação na sanção pecuniária prevista no art. 278°, n.° 6 do CPPT.
Mas já não assim e quanto ao presente recurso, na multa a que se refere o art. 456° do CPC.
Na verdade, a própria lei dá, aí, a noção de má fé, exigindo dolo ou negligência grave.
Requisito que a jurisprudência e a doutrina têm acentuado, excluindo do conceito situações de erro, ainda que grosseiro, de lide ousada ou temerária resultante de simples inadvertência:
Cfr. os acórdãos do STA de 16/06/2004 rec. 1492/03, 27/11/2002 (Plenário) in Ac’ Dout’ 494-297 e do STJ de 09/10/2002 in cit. 498-972, 02/10/2002 in cit. 496-662 e de 08/05/2002 in cit. 493-137 e 08/05/2002 in cit. 492-1747 e do TC de 19/05/2004 e 30/10/2002 in DR, respectivamente, de 29/06/2004 e 02/01/2003.
Como incisivamente escreveu Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 263: «não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada», sendo que «a simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir.
Ora, no caso, não se vê que esteja presente o dolo ou sequer negligência grave.
Trata-se, antes, de uma lide temerária, porventura, até, de erro grosseiro na medida em que se invoca, como se crê ter facilmente demonstrado, pretensão de uma «convolação» sem qualquer sentido e de uma interpretação da petição que não colhe arrimo no seu teor literal.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 06 de Abril de 2005 – Brandão de Pinho (relator) – Fonseca Limão – Baeta de Queiroz