Impugnação judicial Legitimidade activa Responsabilidade subsidiaria
Sumário
Não tem legitimidade para reclamar ou impugnar judicialmente, nos termos do § único do art. 16 do CPCI, o responsável subsidiário dos referidos no corpo do preceito a quem não foi atribuída responsabilidade pelas dívidas derivadas das liquidações impugnadas e, designadamente, não foi citado pessoalmente para a correlativa execução.