Prazo Impugnação judicial Reclamação graciosa Contagem de prazo Indeferimento tácito
Sumário
Apresentada reclamação graciosa de liquidação, porque a mesma não foi decidida presume-se o indeferimento tácito, para efeitos de impugnação judicial, nos termos do art. 125 do CPT, contando-se o prazo para o indeferimento e para impugnar, nos termos do art. 123 1 d) do CPT, de acordo com o art. 49 do CPT, não sendo de descontar em tal prazo os sábados, domingos e feriados.