Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0224/07

Data
22/03/2007
Fonte

Recurso de revista Pressupostos Contencioso pré-contratual Recurso hierárquico facultativo Prazo de recurso (suspensão)


Sumário

Não há qualquer questão de importância fundamental que importe esclarecer, se o aresto do TCA, sob recurso, se pronunciou, quanto ao objecto da revista, de acordo com o decidido em Acórdãos do STA.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

1 – RELATÓRIO

1.1 A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 18-01-07, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela agora Recorrida B…, revogou a sentença do TAF de Lisboa, de 27-9-06, que tinha julgado procedentes as questões prévias de intempestividade e de inimpugnabilidade do acto de adjudicação e absolveu a Ré e os contra-interessados do pedido.

Em sede das razões justificativas para a admissão do recurso formula as seguintes conclusões nas suas alegações:

“1ª No âmbito do recurso de revista, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, mais do que decidir directamente um grande número de casos, deve servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que considere mais importantes.

2ª – A ora Recorrente considera que o artigo 59º, nº 4, do CPTA não é aplicável aos processos de natureza urgente, cujo prazo de impugnação deve ser impreterivelmente de um mês, no que foi apoiada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa; por outro lado, a ora Recorrida defendeu que a referida disposição é plenamente aplicável nos processos urgentes, pelo que o prazo de impugnação do acto que excluiu a sua proposta do concurso se suspendeu na pendência do recurso hierárquico interposto, tese que foi sufragada pelo TCAS.

3ª – É esta questão que a ora Recorrente reputa de importância fundamental pelo melindre das operações interpretativas que coloca e pela necessidade clara de corrigir a decisão das instâncias, assim se justificando plenamente a intervenção do STA.

4ª – O recurso de revista a que alude o nº 1 do artigo 150º do CPTA, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

5ª – Não tendo o legislador definido expressamente a questão da pretensa suspensão do prazo nas impugnações graciosas, os artigos 58º, 59º, 100º e 101º do CPTA continuarão sujeitos a diferentes interpretações, com os inerentes inconvenientes; no plano prático, não é menos certo que esta questão se voltará a colocar futuramente, sendo necessário que o STA se pronuncie sobre qual a melhor interpretação dos preceitos em causa, sobretudo se analisados de forma conjugada.

6ª – Deste modo, verificam-se os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista, atendendo à importância jurídica de que se revestem as questões que a Recorrente pretende submeter à apreciação do STA, pelo que tudo leva a qualificar tais questões de direito como de importância fundamental, legitimadora da intervenção deste STA, por via do recurso de revista.

7ª – Até esta data, não se conhece nenhum Acórdão deste Venerando Tribunal que se pronuncie sobre esta matéria, sendo ainda certo que a doutrina também ainda não reflectiu, convicta e definitivamente, sobre a melhor interpretação destes preceitos do CPTA.” – cfr. fls. 788-790.

1.2 Outra é, porém, a posição assumida pela Recorrida, que vem pugnar pela não admissão do recurso, argumentando, em síntese, nos seguintes termos:

“1ª A questão discutida no douto Acórdão recorrido não reclama qualquer complexidade interpretativa de operações lógicas e jurídicas, nem a admissibilidade do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, já que o decidido na instância recorrida está cabalmente fundamentado e não se mostra objectivamente contrário à lei.

2ª – De facto, nos termos daquele Acórdão, a questão da aplicação do preceituado no artigo 59º nº 4 do CPTA ao processo de impugnação urgente, previsto nos arts. 100º e segs. do CPTA, não reveste particular dificuldade, no que se refere à sua compatibilização, quer com as Directivas em vigor, quer com as normas do CPTA que estabelecem que à impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos, aí previstos, é subsidiariamente aplicável o disposto na secção I do capitulo II do título III, no qual se inclui o referido artigo 59º.

3ª – Afigura-se, deste modo, que no caso dos autos não se mostram preenchidos os requisitos previstos no nº 1 do artigo 150º do CPTA, tanto mais que o aresto recorrido fundamentou e alicerçou a sua decisão em tese já acolhida em outro Acórdão do TCA, inserindo-se a mesma, portanto, no quadro das soluções jurídicas plausíveis.

Termos em que não deve ser admitido o presente recurso de revista (…)” – cfr. fls. 806v./807.

1.3 Cumpre decidir.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Refira-se, ainda, que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.

Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).

2.2 Acontece que, no caso em apreço, se não mostram preenchidos os pressupostos que condicionam a admissão do recurso.

Na verdade, importa reter que a Recorrente pretende submeter à apreciação do STA, por via do recurso de revista, a questão de saber se o prazo de impugnação contenciosa previsto no artigo 101º do CPTA deve ou não ser suspenso nos termos do artigo 59º, nº 4 do CPTA, por virtude da interposição da impugnação administrativa prevista no artigo 180º, nº 3 do DL 197/99, de 8-6.

Concretamente, sustenta a Recorrente que o citado nº 4, do artigo 59º não é aplicável, não se suspendendo, por isso, o prazo, daí o ter suscitado a intervenção deste STA, por discordar do critério acolhido no Acórdão recorrido, o qual, como se sabe, foi no sentido da suspensão do questionado prazo com a interposição da dita impugnação (cfr. fls. 734/738).

Para a Recorrente tal interpretação seria errónea, impondo-se, consequentemente a chamada à lide do STA no quadro de uma melhor aplicação do direito e também atenta a sua relevância jurídica (cfr. fls. 775).

Só que, tal questão já foi objecto de pronúncia por parte deste STA, ainda que, obviamente, no âmbito de um outro processo (o proc. nº 1009/06-12, sendo que o Acórdão aí proferido, em 13-3-07, foi tirado em sede de um recurso de revista, admitido nos termos do nº 1, do artigo 150º do CPTA.

Ora, no mencionado Acórdão, de 13-3-07, este STA decidiu que, por força do preceituado no artigo 59º, nº 4 do CPTA, a interposição da impugnação administrativa prevista no artigo 180º, nº 3 do DL 197/99, de 8-6, suspende o prazo de impugnação contenciosa da deliberação do júri.

Ou seja, este STA já se pronunciou quanto à questão de direito que a Recorrente que identifica na sua alegação, de fls. 774/792, tendo o aludido aresto perfilhado entendimento contrário ao propugnado pela Recorrente, o que nos permite afastar a possibilidade de fazer radicar a admissão do presente recurso no contexto de uma melhor aplicação do direito, já que o Acórdão recorrido se insere na jurisprudência consagrada no dito Acórdão deste STA, de 13-3-07 (vide, ainda, o Ac. deste STA, de 24-11-04 – Rec. 903/94, que se pronunciou no sentido de a norma do nº 4, do artigo 59º do CPTA, se aplicar subsidiariamente no âmbito do contencioso urgente regulado nos artigos 100º a 103º do CPTA), não se evidenciando, por isso, a existência de erro manifesto que inquine a decisão do TCA, não se apresentando, por isso, como imperativa a correcção da pronúncia emitida pelo TCA.

Por outro lado, tendo o Acórdão recorrido acolhido entendimento que se mostra conforme ao decidido no STA, quanto à já referenciada questão de direito, não se mostra preenchido o pressuposto atinente com a relevância jurídica da questão, precisamente por este STA já se ter pronunciado quanto à mesma questão.

Em suma, é de concluir que, no caso vertente, se não verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.

3 – DECISÃO

Nestes termos, acordam em ter por não preenchidos os pressupostos do nº 1, do artigo 150º do CPTA, consequentemente não admitindo o recurso de revista interposto pela Recorrente.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 22 de Março de 2007. Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Rosendo José.