Nulidade processual Tempestividade Impugnação judicial Sanação Arguição de nulidade Nulidade secundária Diligências probatórias Acto de fixação do valor Processo judicial tributário Vista ao ministério público Nulidade suprível
Sumário
I - As nulidades consubstanciadas na não audição do Ministério Público, na 1 Instância, sobre o mérito da impugnação judicial de acto de fixação de valores patrimoniais, e na não realização de diligência que o recorrente considera necessária à descoberta da verdade, são de qualificar como nulidades secundárias, cujo conhecimento depende de arguição dos interessados e sanáveis se não forem arguidas tempestivamente, nos termos dos arts. 201, 202 e 205 do C.P.C..
II - Tendo o Ministério Público recorrente sido notificado da sentença proferida no processo de impugnação, é de presumir que na data da notificação tomou conhecimento das omissões de realização da diligência que promoveu e da falta de "vista" para emitir parecer no processo.
III - De qualquer forma, mesmo que o Ministério Público não tivesse efectivamente tomado conhecimento de tais omissões quando foi notificado da sentença, o certo é que poderia delas ter conhecido, actuando, com a diligência exigível, pois, sendo obrigatória a vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre as questões de legalidade discutidas no processo - art. 140 do C.P.T. - a circunstância de ser notificado de uma sentença em processo em que não tinha emitido parecer recomendaria um exame do processo, a fim de averiguar o que estaria subjacente a tal anomalia.
IV - Tais nulidades processuais, deveriam ser arguidas perante o tribunal de 1 instância no prazo previsto no art. 153, só podendo ser arguidas em recurso se o processo tivesse sido enviado ao tribunal superior antes do termo desse prazo (art. 205, ns. 1 e 3, do C.P.C.).
V - Não tendo tais nulidades sido arguidas tempestivamente, elas devem considerar-se sanadas.