Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 022379

Data
01/07/1998
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Nulidade processual Tempestividade Impugnação judicial Sanação Arguição de nulidade Nulidade secundária Diligências probatórias Acto de fixação do valor Processo judicial tributário Vista ao ministério público Nulidade suprível


Sumário

I - As nulidades consubstanciadas na não audição do Ministério Público, na 1 Instância, sobre o mérito da impugnação judicial de acto de fixação de valores patrimoniais, e na não realização de diligência que o recorrente considera necessária à descoberta da verdade, são de qualificar como nulidades secundárias, cujo conhecimento depende de arguição dos interessados e sanáveis se não forem arguidas tempestivamente, nos termos dos arts. 201, 202 e 205 do C.P.C..
II - Tendo o Ministério Público recorrente sido notificado da sentença proferida no processo de impugnação, é de presumir que na data da notificação tomou conhecimento das omissões de realização da diligência que promoveu e da falta de "vista" para emitir parecer no processo.
III - De qualquer forma, mesmo que o Ministério Público não tivesse efectivamente tomado conhecimento de tais omissões quando foi notificado da sentença, o certo é que poderia delas ter conhecido, actuando, com a diligência exigível, pois, sendo obrigatória a vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre as questões de legalidade discutidas no processo - art. 140 do C.P.T. - a circunstância de ser notificado de uma sentença em processo em que não tinha emitido parecer recomendaria um exame do processo, a fim de averiguar o que estaria subjacente a tal anomalia.
IV - Tais nulidades processuais, deveriam ser arguidas perante o tribunal de 1 instância no prazo previsto no art. 153, só podendo ser arguidas em recurso se o processo tivesse sido enviado ao tribunal superior antes do termo desse prazo (art. 205, ns. 1 e 3, do C.P.C.).
V - Não tendo tais nulidades sido arguidas tempestivamente, elas devem considerar-se sanadas.


Texto da decisão