Recurso de revista Pressupostos
Sumário
Não é aplicável no âmbito do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, a regra do n.º 3, do artigo 721.º do CPC, não estando a admissão da revista impedida pela circunstância de o Acórdão do TCA ter confirmado, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, o decidido no TAF.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I – RELATÓRIO
1.1.A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul de 13-01-2011, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, declarou a nulidade da sentença do TAF de Ponta Delgada, de 27-07-2010 e julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual intentada contra a ora Recorrida Região Autónoma dos Açores – Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
a) A posição assumida pelo Tribunal Central Administrativo Sul no sentido da falta de eficácia invalidante sobre actos do procedimento concursal do vício resultante de utilização de critério oculto e discriminatório e que sintetiza de forma supra descrita, consubstancia uma questão altamente melindrosa para a aplicação do regime da contratação pública.
Na medida em que, se de facto tem razão o referido Tribunal, tal significa que toda e qualquer ilegalidade praticada em sede de apreciação das propostas no âmbito de concurso público não produz consequências jurídicas sobre esse procedimento, desde que o seu nefasto resultado ao nível da pontuação das mesmas se balize dentro de parâmetros que não alterem a respectiva lista de classificação final.
Por parte da Recorrente, a mesma defende e agora alegará que tal não se verifica no ordenamento jurídico em vigor, na medida em que a eficácia jurídica de determinados vícios do acto administrativo, pela sua gravidade e concreto regime legal, não se submete a um enquadramento aritmético discricionário que lhe seja dado pela distribuição de pontuação em sede de classificação das propostas dos respectivos concorrentes.
Torna-se, portanto, premente dilucidar tal questão, pois a mesma tinge um ponto nevrálgico da legalidade dos procedimentos pré-contratuais públicos, a qual importa de forma decisiva a todos quantos se relacionam com tais funções de apreciação, quer como membros dos respectivos Júris ou como concorrentes.
Conexa com este problema, encontra-se a questão fundamental de determinar se é, afinal, admissível lançar mão do princípio do aproveitamento do acto administrativo para preservar um acto ilegal praticado ao abrigo de poderes discricionários e violador dos princípios que regem a actividade administrativa em matéria de contratação, ilegalidade admitida pelo Tribunal ora recorrido, como seja o acto de aprovação da lista de classificação final do procedimento concursal que suporta a adjudicação da proposta vencedora de acordo com um critério reconhecidamente extracontratual.
(…)
Na verdade, importa saber se a eficácia nulidade estatuída para as omissões de menções obrigatórias do acto administrativo, pelos art. 123.º, n.º 1, al. b) e 133.º, n.º 1, primeira parte, ambos do CPA, está ou não na dependência de uma relação de repercussão sobre esse mesmo acto administrativo, como assim parece entender o Tribunal ora recorrido.
(…)
O disposto pelo art. 95.º do CPTA, sobre os deveres de conhecimento do Tribunal, permite que o mesmo Tribunal incorpore na sua argumentação sobre a irrelevância da apreciação de uma invocação de nulidade de um acto administrativo os termos utilizados pelo Autor ou Recorrente para caracterizar a gravidade desse acto?
(…)
c) Finalmente, mas não menos importante, cabe apreciar se os deveres de conhecimento oficioso previstos pelo art. 95.º do CPTA se mantêm ou não em sede de recurso.
(…)” – cfr. fls. 465 a 468-.
1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salienta, designadamente, nas suas contra-alegações, o seguinte:
“(…)
12ª
A Recorrente indica efectivamente algumas questões jurídicas interessantes, embora não originais, mas dispensa-se em absoluto de demonstrar qual é a questão de importância fundamental que está em causa.
13ª
Também não demonstra que a intervenção do STA seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
14ª
Acresce que o nº 3 do artigo 721º do CPC, aplicável com as necessárias adaptações aos processos do contencioso administrativo, por força do artigo 140º do CPTA, impede a admissão do presente recurso, uma vez que o TCAS confirmou a decisão da 1ª instância, ainda que com diferentes fundamentos.
(…)” – cfr. fls. 519 e 520
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que
o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.2. Na sua decisão, de 27-07-2010, o TAF de Ponta Delgada julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação pré-contratual intentada pela ora Recorrente contra a ora Recorrida Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores.
Por sua vez, o TCA Sul, apesar de ter declarado a nulidade da sentença do TAF, por considerar não ter sido apreciado o vício de falta de fundamentação que foi imputado ao relatório do júri, acabou, contudo, ainda assim, por julgar a acção improcedente, por entender designadamente, não procederem as censuras formuladas pela Recorrente no tocante ao invocado vício de forma e à violação do artigo 92º, n.º 3 do DL n.º 197/99, de 8/6, salientando, ainda que, relativamente “(…) ao alegado pela recorrente na conclusão 3ª da sua alegação, deve-se referir que se nos afigura que lhe assiste razão, dado que, no que respeita ao factor “qualidade esperada da prestação/adequação técnica”, a sua proposta foi avaliada à luz de um critério extra-contratual(…)”, sendo porém, que “essa ilegalidade apenas incide sobre a avaliação da proposta da recorrente e num factor cuja pontuação máxima era de 22% e onde aquela havia sido avaliada em 18%”, nestes termos, “(…) considerando que à concorrente classificada em 1º lugar havia sido atribuída a percentagem de 85,75% e que à classificada em 2º lugar fora atribuída a percentagem de 81%, é de concluir que a percentagem atribuída à recorrente (70,5%) nunca permitiria a alteração da sua posição relativa na lista de classificação final do concurso ainda que fosse pontuada com a percentagem máxima de (20%) no factor em questão”, logo, “tendo em conta o princípio do aproveitamento do acto administrativo e uma vez que o resultado final sempre se manteria inalterado, não tem o vício verificado eficácia invalidante do acto impugnado (cfr. Ac. do STA de 23/9/99 – rec. n.º 40842)”- cfr. fls 414 e 415-.
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 461-489.
Importante esclarecer, em primeiro lugar, que, diferentemente do defendido pela aqui Recorrida, não é aplicável no âmbito do recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA a regra do nº 3, do artigo 721º do CPC, não estando a admissão da revista impedida pela circunstância de o Acórdão recorrido ter confirmado, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, o decidido na 1ª instância, uma vez que os pressupostos de admissão da revista, em sede do contencioso administrativo, são os definidos no citado artigo 150º do CPTA, que, consagra, como se sabe, um recurso de revista excepcional, sendo que, mesmo quanto aos Tribunais Judiciais está prevista, também, uma revista excepcional para o STJ do Acórdão do Relação referido no já aludido nº 3, do artigo 721º (cfr. o artigo 721º-A, do CPC).
Vejamos, então.
Ora, contra o que sustenta a Recorrente, não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, sendo que, inclusivamente, no tocante ao princípio do aproveitamento do acto, traduzido na não atribuição de eficácia invalidante a um vício que não se mostre susceptível de alterar a posição relativa da Recorrente, em termos da graduação final, a tese acolhida pelo TCA se arrima a alguma jurisprudência deste STA, jurisprudência essa, de resto, invocada no questionado aresto, o que tudo nos leva a não poder ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, temos que as questões a que se reporta a Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de particular relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 13-01-2011.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 24 de Março de 2011. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.