Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 02222/15.0BESNT

Data
07/04/2022
Relator
Paula Cadilhe Ribeiro
Fonte

Incompetência


Texto da decisão

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:



1. Relatório

1.1. O Instituto da Segurança Social, I.P. interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial do “acto de liquidação oficiosa de contribuições, proferidos pelo ISS, IP, relativos ao período de 01/01/2011 a 30/04/2014, no montante de 22.014.242,46 euros”, intentada por A……….. UNIPESSOAL, LDA., sociedade identificada nos autos, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:

A. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” que julgou a presente impugnação “totalmente procedente” e, em consequência, anulou o ato de liquidação oficiosa de contribuições para a segurança social e respetivos juros, relativo ao período compreendido entre janeiro de 2011 a abril de 2014, no montante de €22.014.242,46, correspondente a pagamentos indevidamente efetuados aos trabalhadores da Impugnante, ora Recorrida, sob a designação de “ajuda de custo”.

B. A decisão, ora em crise, afigura-se ao Recorrente que incorre em erro de julgamento da matéria de Direito, ausência de fundamentação legal e em violação de lei.

C. Dado que tais vícios afetam formal e intrinsecamente a sua validade, deve, por consequência, tal sentença ser revogada.

D. Quanto à imputação do vício de fundamentação do ato administrativo, imputado à ora recorrente, não pode o mesmo, s.m.o., proceder.

E. Com efeito, considerando, desde logo, a aplicabilidade da Lei Geral Tributária ao procedimento inspetivo, são admitidos os meios gerais de prova, podendo ser utilizadas também as presunções, tal como previstas no artigo 349.º do Código Civil.

F. Nestes termos, as informações oficiais prestadas pela inspeção tributária “fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei”.

G. Da prova oferecida aos autos, e tendo em conta a factualidade dada por provada, entende o Recorrente que, em momento algum, a aqui recorrida ofereceu quaisquer argumentos ou elementos de prova idóneos que pudessem contradizer ou gerar dúvida razoável quanto às conclusões apuradas em sede de processo inspetivo “PROAVE”.

H. Se atentarmos na prova reunida e produzida pelo Recorrente, constataremos que o processo inspetivo incidiu, na sua maioria, sobre os trabalhadores destacados, e a inquirição levada a cabo a cerca de 30 trabalhadores não pretendia representar o universo dos trabalhadores da empresa, mas apenas dos trabalhadores destacados.

I. De facto, os depoimentos produzidos em sede inspetiva, vieram apenas corroborar os indícios que resultaram de uma análise criteriosa, densa e objetiva a toda a documentação contabilística da empresa, nomeadamente, balancetes analíticos, mapas de processamento de vencimentos, contratos de trabalho, recibos de vencimento, boletins de itinerário, extratos de algumas subcontas das contas, nomeadamente, as contas de custas 62 e 63.

J. Assim, os elementos instrutórios reunidos no PROAVE em análise são suportados através da devida prova documental.

K. In casu, a aqui recorrida convencionava com os seus trabalhadores destacados como domicílio necessário para prestação de serviços o próprio país estrangeiro, o que fazia através de Adendas celebradas no mesmo dia e juntas ao contrato de trabalho individual de cada um.

L. Ora, sendo as ajudas de custa uma compensação pelas despesas suportadas quando o trabalhador se encontra deslocado do seu local de trabalho de origem, e tendo em conta que na data de assinatura do contrato eram celebradas adendas com acordo de destacamento para o estrangeiro, então não pode a aqui recorrida liquidar as quantias que liquidou a título de custas de parte.

M. Aliás, foram analisados todos os contratos juntos ao processo administrativo, verificando-se que obedeciam a modelo próprio, diferindo essencialmente na identificação do trabalhador, categoria profissional, datas de início do trabalho e remuneração.

N. Deste modo, atento o teor destas Adendas juntas aos contratos, é possível concluir que os trabalhadores da Recorrida não se “deslocaram em serviço” da sede da empresa ou de um local originário definido para outro local, por não ser aquela, o local de trabalho na realidade contratualmente estabelecido; antes foram contratados, ab initio, para prestarem a sua atividade fora de Portugal.

O. Efetivamente, tendo sido os trabalhadores contratados para exercer as suas funções no local de trabalho designado nas Adendas juntas aos contratos no momento em que os mesmos são assinados, não sendo por isso, mais do que um mero aditamento, não se poderá considerar que os mesmos tivessem sido deslocados do seu local de trabalho habitual.

P. No sentido de, também suportar e corroborar as conclusões apuradas pelo Recorrente, todos os 27 trabalhadores ouvidos no processo inspetivo foram unânimes em declarar que, como referido, quando celebram os contratos, assinam também as adendas aos contratos na qual era desde logo fixado o local para onde os trabalhadores eram destacados.

Q. E, no caso em apreço, verificou-se que os montantes recebidos pelos trabalhadores a título de abono de ajudas de custo não visavam compensá-los pelas despesas por si suportadas quando deslocados, mas para complementar a remuneração base dos trabalhadores, tendo-se também concluído, pela análise documental carreada ao Proave, que essas verbas serviam para completar o valor do salário mínimo até atingir o montante obrigatório nos países de destacamento.

R. Assim, dúvidas não restavam que se tratavam de verdadeiras retribuições.

S. É toda esta problemática que a douta sentença não avaliou, não valorizou, nem analisou criticamente.

T. Motivo pelo qual, considera o recorrente que não existe qualquer vício de fundamentação do ato administrativo.

U. De facto, o processo inspetivo foi alvo de exaustivas diligências e uma cuidada análise de toda a documentação.

V. Com efeito, foi efetuado um apuramento individual, por mês, montante e trabalhadores que constam dos MAPAS DE APURAMENTO, pelo que, é inequívoco que o apuramento oficioso efetuado não resulta de qualquer “mera amostragem”, mas antes de uma análise exaustiva e rigorosa, individual e concreta, de cada situação contributiva omissa.

W. Foram recolhidos e analisados 112 contratos de trabalho e anexos/adendas (além dos apresentados pelos trabalhadores inquiridos) que evidenciaram o facto do local de trabalho estar fixado desde o início.

X. Foram também recolhidos e analisados 552 recibos de vencimento nacionais e estrangeiros, onde consta a remuneração pelas horas trabalhadas, substituídas e declaradas perante a segurança social portuguesa, parcialmente, sob a forma de ajuda de custo.

Y. Foi, ainda, analisada a remuneração mensal declarada no período de 40 meses, relativamente a cada um dos 1.481 trabalhadores constantes dos mapas de apuramento, onde se apurou que a aqui recorrida visava compensar o salário mínimo obrigatório no país de destacamento, com as chamadas “ajudas de custo”.

Z. Como tal, devem integrar a base contributiva (artigos 46.º/2, 46.º/5, 44.º e 47.º do Código dos Regimes Contributivos), dado que as prestações regulares e periódicas pagas pela entidade empregador ao trabalhador, independentemente da designação que lhe é atribuída, só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica ou individualizável, diversa da remuneração de trabalho.

AA. Relativamente à prova da verificação dos pressupostos condicionantes da atribuição da natureza retributiva a qualquer prestação pecuniária paga pelo empregador ao trabalhador, a lei consagra um regime favorável aos trabalhadores, prevendo no n.º 3 do artigo 258.º do CT, que se presume qualquer retribuição toda e qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador, cabendo a este somente provar a perceção das prestações pecuniárias, não tendo de provar que as mesmas são contrapartida do trabalho.

BB. Elucidativos nesta matéria, podemos citar, a título meramente exemplificativo, o Acórdão STJ de 08/10/2008, Proc. 08S1984; Acórdão STJ de 06/02/2008, Proc. 07S3899; Acórdão STJ de 23/11/2005, Proc. 05S2260; Acórdão STJ de 15/02/2005, Proc. 04S614; Acórdão TCA Sul de 23/0372004, Proc. 01006/03.

CC. Em toda a jurisprudência supra citada, é uniforme o entendimento de que cabe à entidade empregadora, nos termos do n.º 1 do artigo 344.º e n.º 1 do artigo 350.º do CC, provar que a atribuição patrimonial por ela feita ao trabalhador reveste a natureza de ajudas de custo, sob pena de, não lhe aproveitar a previsão do artigo 260.º do CT e de valer a presunção do n.º 3, do artigo 258.º do citado diploma, de que se está perante uma prestação com natureza retributiva.

DD. Veja-se que, em causa, estão situações de destacamento para país estrangeiro, e não de deslocações ocasionais ao serviço da empresa por força do trabalho.

EE. Prova disso, é que os abonos em causa foram pagos de forma periódica e regular, não dependendo da apresentação de despesas nem tendo por objetivo o reembolso das mesmas, já que os custos inerentes a tais despesas são suportados pela entidade empregadora.

FF. Daqui resulta que, no período compreendido entre janeiro de 2011 e abril de 2014, a aqui recorrida procedeu ao pagamento aos trabalhadores destacados de abonos denominados por “Complemento de Destacamento Estrangeiro (AC)” e de “Ajudas de Custo”, no montante de €63.350.338,00 (cfr. Fls. 1451 do Proave), sendo certo que corresponderam a verdadeiras remunerações pagas em contrapartida das horas efetivamente trabalhadas, devendo as mesmas concorrer para a base de incidência de contribuições – 46.º/1 e 2, a) do artigo 46.º do C.R.C.

GG. Deste modo, evidenciados que foram os pontos em que se considera ter existido incorreto julgamento de Direito, e alegados, também, os concretos meios probatórios constantes dos autos, impunha-se decisão diversa da adotada pela decisão ora recorrida.

HH. Porquanto foi reunida factualidade pertinente e prova suficiente que permita reconhecer o mínimo de solidez e consistência quanto à matéria de que a Recorrida vem aqui indiciada.

II. E, a sentença recorrida deveria ter efetuado a qualificação jurídica das designadas “Ajudas de custo”, através da devida subsunção e estabelecendo o devido efeito jurídico.

JJ. Além de que, não especificou os fundamentos que eventualmente tivessem sido decisivos para a desejável e prudente convicção, nem compatibilizou toda a matéria de facto adquirida e dada por provada, com a matéria de Direito, não se logrando alcançar a base de sustentação para as suas conclusões, invocando-se, desta forma, a nulidade da mesma, nos termos do artigo 615.º/1, als. b) e d) do CPC aplicável ex vi artigo 2.º do C.P.P.T..

Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, tudo com as devidas e legais consequências como é de JUSTIÇA.





1.2. A Recorrida contra-alegou, concluindo do seguinte modo:

1. A Recorrida foi notificada do ato de liquidação oficiosa de contribuições, proferido pelo Instituto da Segurança Social, I.P., no âmbito do Processo de Averiguações PROAVE 201100000276, relativo aos períodos de 01/01/2011 a 30/04/2014, no montante de € 22.014.242,46 (vinte e dois milhões catorze mil duzentos e quarenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos).

Nesse seguimento,

2. Apresentou a Recorrida impugnação judicial do ato de liquidação melhor descrito na Conclusão 1;

3. A Recorrida alicerçou a sua defesa colocando em causa a decisão do Recorrente de que por esta são devidas contribuições relativas a retribuições pagas a título de ajudas de custos aos seus trabalhadores que prestaram serviços no estrangeiro.

4. A Recorrida entendeu que existiam erros nos pressupostos de facto e de direito, assim como o vício na fundamentação porquanto os elementos de prova carreados pelo ISS, IP não são suficientes para concluir nos termos em que conclui.

5. Bem como entende que era sobre a Entidade Administrativa que recaía o ónus da prova, nos termos do art. 74.º, n.º 1 da LGT.

6. Pelo Tribunal a quo foi proferida sentença, julgando totalmente procedente a impugnação judicial apresentada pela Recorrida, e que teve como consequência a anulação da liquidação impugnada.

7. Em suma, entendeu o douto tribunal que “os indícios encontrados pela Segurança Social e que esta verteu na fundamentação do acto impugnado, são insuficientes, quer por desadequação das diligências, quer por razões de ordem lógica e metodológica, para neles se alicerçar a liquidação impugnada.”

8. Fazendo assim valer a posição da Impugnante.

9. Inconformado, o ISS, IP apresentou recurso da decisão proferida em primeira instância;

10. tendo por objeto, tal como o delimita o Recorrente, a matéria de Direito identificada, visando a revogação da sentença recorrida por incorrer em “(...) erro de julgamento da matéria de Direito, ausência de fundamentação legal e em violação de lei.”;

11. devendo a sentença recorrida ser considerada nula nos termos do artigo 615.º/1, als. b) e d) do CPC aplicável ex vi artigo 2.º do C.P.P.T..

Por seu turno,

12. A Recorrida entende que o presente recurso não deverá merecer provimento.

Vejamos;

13. O Recurso apresentado pelo Recorrente deverá ser liminarmente rejeitado por falta de preenchimento de requisito material;

14. São as conclusões que integram as alegações de recurso que definem o seu objeto e delimitam o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artigos 635.°, n.° 4, e 639.°, n.° 1, do CPC.).

15. Aquilatando o Recurso apresentado pelo ISS, IP, o objeto do presente recurso cinge-se à matéria de Direito.

16. Assim, recaía sobre o Recorrente a obrigação do preenchimento das exigências apostas nas alíneas do art. 639.° n.° 2 do CPC, o que manifestamente não logrou realizar.

17. Como preceitua a norma processual em vigência, o Recorrente teria de identificar as normas que entende terem sido violadas, mal interpretadas ou erroneamente aplicadas.

Atente-se;

18. A decisão proferida pelo Tribunal a quo apenas se debruçou sobre o vício de fundamentação na decisão do procedimento administrativo sub judice, eximindo-se, por razões de lógica, a se pronunciar e decidir sobre os demais vícios quanto aos pressupostos de facto e de direito da decisão alegados na petição da Impugnante.

19. Determinando que os indícios vertidos na fundamentação do ato impugnado são insuficientes e que era ao ISS, IP que competia a demonstração e prova da verificação daqueles pressupostos. Tal como decorre do vertido no artigo 74.º e 75 da LGT, designadamente quanto ao ónus da prova.

Contudo,

20. Sendo o objeto de recurso a incorreta apreciação de direito da fundamentação da decisão da sentença, a Recorrente, nas suas conclusões, não se pronunciou sobre a matéria de direito que fundou a decisão recorrida.

Ao contrário,

21. Formulou as suas conclusões na tentativa inócua de provar que a fundamentação do ato de liquidação não continha erros sobre pressupostos de facto e de direito, aos quais o julgador da primeira instância não formulou nenhum juízo judicativo-decisório pelos motivos já expressos.

22. Alhearam-se as conclusões de rebater o vício de falta de fundamentação por incumprimento do ónus da prova que incumbia ao Recorrente, nos termos das normas tributárias.

23. Em suma, o Recorrente teria de cumprir a exigência de identificar as normas que entende terem sido violadas, mal interpretadas ou erroneamente aplicadas (artigo 639.°, n.° 2 do CPC), o que se reafirma, não o fez.

24. E não o fez não por não ter a oportunidade, mas sim por não ter os argumentos e a substância para contrariar a decisão sub judice.

Vejamos,

25. Da prova testemunhal produzida constata-se que mais de 50% dos trabalhadores ouvidos não eram trabalhadores da Impugnante à data dos factos tributários que determinaram a liquidação oficiosa de contribuições de 01/2011 a 04/2014, e que parte deles trabalharam exclusivamente em Portugal.

26. A Recorrente fundamentou o ato de liquidação, socorrendo-se de uma amostra absolutamente insignificante de testemunhos de trabalhadores quando comparado com os mais de mil trabalhadores que exerceram funções na Impugnante durante o período de incidência da liquidação oficiosa.

27. Para além das falhas metodológicas com à amostragem, resulta dos autos que o Projeto de Relatório apenas transcreve uma súmula dos testemunhos recolhidos junto dos trabalhadores, o que impossibilita formular asserções de factos quanto aos mesmos.

28. Razão pela qual, não poderia o Recorrente, como afirma nas suas alegações, defender o seu uso para efetuar presunções, nos termos do Código Civil e da Lei Geral Tributária;

29. Primeiro, porquanto a amostragem é insignificante e não representativa do total dos trabalhadores da Recorrida;

30. Segundo, porque a LGT indica claramente que as autoridades tributárias apenas podem lançar mão das presunções consagras nas normas de incidência tributária, sendo que as mesmas não são admitidas para a incidência dos tributos em sindicância.

Ora,

31. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 80.º da LGT, aplicável ex vi art. 3.º do Código Contributivo, “A matéria tributável é avaliada ou calculada diretamente segundo os critérios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indireta nos casos e condições expressamente previstos na lei.”

32. Ou seja, só a avaliação indireta permite determinar o valor dos rendimentos tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos indutivos ou dedutivos de que a administração tributária disponha – art. 83.º, n.º 2 da LGT.

33. Tendo em conta que o ato de liquidação sub judice não foi determinado segundo o método da avaliação indireta, desde logo por falta de base legal para tal, a quantificação do ato tributário em crise haveria de ter atendido ao valor real dos rendimentos segundo critérios objetivos (Vide artigo 81.º, 83.º e 84.º da LGT).

34. Não se encontrando o ato de liquidação oficiosa fundamentado com base na situação contratual de cada um dos trabalhadores e na prova da não qualificação das ajudas de custo recebidas, é aquele ato ilegal, também por vício de falta de fundamentação.

Para além disso,

35. O ISS, IP. quer no projeto de relatório quer no relatório final utiliza de forma constante expressões meramente conclusivas e generalista.

36. Como refere a douta sentença, “Perscrutando pela existência da invocação de factos, nos relatórios de inspecção é apenas possível encontrar conclusões e generalidades, o que fere fatalmente as conclusões da EA (…);

(…) o recurso à generalização, à alegação meramente conclusiva impede o Tribunal de concluir nos termos em que a Segurança Social o faz, faltando a evidência dos factos objectivos que permitam reconstruir o processo cognoscitivo, só se conhecendo, em rigor, as conclusões”.

37. A utilização desta técnica descritiva fática impossibilitou o Impugnante de acompanhar e compreender o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Entidade Administrativa, razão pela qual também enferma o ato de vício de falta de fundamentação.

Destarte,

38. Em conformidade com o expendido, a entidade inspetiva tributária atua no uso de poderes estritamente vinculados, e está submetida ao princípio da legalidade.

39. Logo, é sobre o ISS, IP que recai o ónus de demonstrar que as quantias devidamente declaradas como ajudas de custo constituem retribuição.

40. Tal resulta, designadamente, dos artigos 74.º e 75.º da Lei Geral Tributária, aplicáveis ex vi artigo 3.º, alínea a) do Código Contributivo, nos termos dos quais é sobre a Administração que recai o ónus da prova dos factos constitutivos do ato tributário, beneficiando as declarações feitas pelos contribuintes da presunção de verdade e de boa-fé.

41. A este respeito, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24.02.2005, proferido no processo n.º 00145/04:

“É sobre a Segurança Social que recaí o ónus de apontar os elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciantes de que os abonos recebidos pela Impugnante não tinham qualquer fim compensatório, designadamente porque não existiam deslocações do trabalhador ou, existindo, porque esses abonos não tinham qualquer relação com essas deslocações ou, tendo-a, cobriam largamente as despesas normais que as deslocações provocam, fazendo, por isso, parte da retribuição.”

E, o Ac. do TCA Sul de 02-06-2009, processo n.º 03085/09 “Recai sobre a administração tributária, como pressuposto da norma de tributação, o ónus da prova de tal excesso bem como de que as verbas auferidas pelo trabalhador a título de ajudas de custo não se destinavam a cobrir o acréscimo de despesa por ele suportadas em resultado da deslocação de sua residência habitual (…) torna-se necessário que se demonstre que existiu uma vantagem patrimonial retirada pelo beneficiário (…)

Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte em que excedam as despesas normais tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador…”

42. In casu o ISS, IP, ora Recorrente, não cumpriu com a obrigação que sobre ele impendia de realizar todas as diligências necessárias à verificação das situações de facto concretas que sustentam a obrigação tributária, pois caberia antes aos serviços analisar as diferentes situações, caso a caso, e especificar qual o montante que se deveria considerar efetivamente empregue para cobrir custos acrescidos com o destacamento e qual o excesso tributariamente relevante 43. O que não podia de forma alguma suceder – mas sucedeu – era resolver a questão genericamente, limitando-se o ISS, IP a analisar uma amostra de trabalhadores e não procurando sequer quantificar o excesso de ajudas de custo nessa mesma amostra.

Pelo que,

44. Deverá confirmar-se e decisão proferida em primeira instância.

Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deverá o recurso interposto pelo Recorrente improceder mantendo-se a decisão da primeira instância, com isso fazendo V.Exa. sábia e costumada JUSTIÇA



1.3. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual arguiu a incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso por, no seu entender, o mesmo não versar exclusivamente matéria de direito.



1.4. As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público e para sobre ele, querendo, se pronunciarem.

O Recorrente, em síntese, respondeu que os fundamentos invocados no recurso “são na sua essencialidade de direito, contraditando apenas alguns factos por forma a evidenciar que o ato administrativo não padecia de qualquer vício muito menos de falta de fundamentação” e requer o seu julgamento por este Tribunal, requerendo, por cautela de patrocínio que se esse não for o entendimento o recurso seja remetido para o tribunal competente nos termos do artigo 18.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

A Recorrida, por seu turno, defendeu a improcedência da exceção.



2. Fundamentação de facto

Nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 6, e 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida.



3. Fundamentação de direito

Importa, desde logo, conhecer da exceção da incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso, suscitada pela excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta.



A infração das regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final – artigo 16.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).



A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tem competência para conhecer dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito - artigos 26.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), e 280.º, n.º 1, do CPPT.



Se o recurso versar matéria de facto, ou matéria de facto e de direito, a competência para dele conhecer cabe ao Tribunal Central Administrativo – artigos 38.º, alínea a), do ETAF, 280.º, n.º 1, do CPPT.



Para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, em princípio, haverá que atentar apenas no teor das conclusões da alegação do recurso, pois são elas que definem o objeto e delimitam o seu âmbito - cf. artigo 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC) -, não afastando a jurisprudência deste Tribunal a hipótese de se confrontar as conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão – acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 20/05/2020, proferido no processo 01571/19.3BEPRT.



Suscitada qualquer questão de facto pelo recorrente fica afastada a competência do Supremo Tribunal Administrativo e definida a competência do Tribunal Central Administrativo para conhecer do recurso.



Sublinha-se que não compete ao Supremo Tribunal Administrativo avaliar a relevância, pertinência ou acerto da discussão da matéria de facto para a questão de direito a dirimir, pois tal juízo envolveria uma antecipação da solução de direito para a qual não tem competência.



Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, o recurso versa exclusivamente matéria de direito quando as questões que nele se colocam se resolverem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas. O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respetivo recurso se suscitar questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (cf. entre outros, os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16/12/2009, processo 0738/09, de 21/04/2010, processo 0189/10 e de 04/03/2020, processo 299/19.9BEMDL). Assim, ao contrário do que parece ser o entendimento da Recorrida, atento o teor da sua resposta à exceção, a questão factual que impede o Supremo Tribunal Administrativo de apreciar o recurso não se esgota na impugnação da matéria de facto.



Ora, conforme refere a excelentíssima Procuradora Geral Adjunta, “No caso em análise, dos termos conclusivos das Alegações de Recurso apresentadas pela Recorrente resulta estar em causa a violação de normas legais aplicáveis, mas também, a consideração de que o Juiz “a quo” decidiu contra os factos provados, existindo assim, divergência com as ilações de facto retiradas da factualidade dada como provada. // Com efeito, o teor das conclusões formuladas conjugadas com o teor das alegações demonstra que o pedido do provimento do recurso está alicerçado na factualidade e suporte documental constante do relatório de inspecção cujos juízos fácticos formulados na sentença a Recorrente contraria, sendo designadamente, exemplo disso, as conclusões U. a Y. e H.H. cujo teor aqui se reproduz, pelo que a divergência não será resultado de uma exclusiva actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas. // Sendo de realçar, que apesar da Recorrente referir no início das suas alegações que o recurso visa matéria de direito, o certo é que conclui expressamente – cfr. conclusões GG. e HH. - que “foi reunida factualidade pertinente e prova suficiente que permita reconhecer o mínimo de solidez e consistência quanto à matéria de que a Recorrida vem aqui indiciada”, do que também resulta pretender que o Tribunal “ad quem” reaprecie matéria factual/probatória.” (sublinhado e negrito nossos)



Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, o que determina a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo para dele conhecer.



A competência para conhecer do recurso cabe, pois, à Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul – artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro.



4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, em julgar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário).

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC (artigo 7.º, n.º 4, e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais).



Após trânsito, cumpra-se o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do CPPT.



Diligências necessárias.



Lisboa, 07 de abril de 2022. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.