Residência Prazo de recurso contencioso Macau Ilegalidade de interposição do recurso Local de apresentação da petição
Sumário
I - O n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 256-A/77, de 17-6, aplica-se as petições de recurso dirigidas ao Supremo Tribunal Administrativo, independentemente do local de residencia do recorrente.
II - A residencia do recorrente em Macau releva apenas quanto ao prazo de interposição do recurso.
III - Não cabe ao Supremo Tribunal Administrativo remeter a autoridade que haja praticado o acto recorrido a petição de recurso que tenha sido indevidamente apresentada ao mesmo Supremo.
IV - Se a petição de recurso e apresentada directamente ao Supremo Tribunal Administrativo
(STA), verifica-se a ilegalidade da interposição do recurso.