Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
A revista tem como escopo a definição do direito e não reapreciar matéria de facto e respectiva valoração segundo juízos de prognose quanto aos prejuízos que provavelmente decorrem da execução de um acto administrativo.
Quando a definição do direito está imbricada indissoluvelmente com a apreciação de factos a decisão do caso não pode resultar em exclusivo do direito e nestas situações o Supremo, que não conhece de matéria de facto, não pode intervir, nem é de admitir a revista – art.º 150.º do CPTA.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
O MUNICÍPIO DO PORTO
pede a admissão de recurso de revista da decisão do TCA Norte que mantendo a sentença do TAF do Porto susta a execução da pena disciplinar de 30 dias de suspensão de funções aplicada em procedimento disciplinar à requerente
A….
Fundamenta a pretensão em não terem sido devidamente apreciados os pressupostos da providência decretada, quer quanto à existência de “fumus non malus iuris”, quer quanto à ponderação dos interesses público e privado.
Alega em conclusão:
- O Acórdão do TCA reconhece existir manifesta improcedência da pretensão cautelar.
- A degradação da imagem do Município, desautorização dos superiores, exemplo deplorável para os demais funcionários e perturbação dos serviços decorrente da suspensão da pena são sensivelmente superiores aos que sofrerá a requerente, tendo as instancias apreciado uma suspensão de funções por 30 dias como se se tratasse de pena expulsiva, acrescendo que quando foi citado já se iniciara a execução da pena.
- A suspensão de uma pena curta de suspensão já semi-executada tem um impacto excessivo para o Município.
Considera também que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
A recorrida sustenta que o recurso deve ser improvido.
Cabe agora apreciar apenas sobre a admissão do recurso já que a revista em contencioso administrativo não é admissível em geral – Art.º 142.º n.º 4 -, mas apenas nos casos mais importantes, efectuando-se uma selecção destes ou filtragem dos pedidos de revista segundo os critérios do n.º 1 e pelo modo regulado no n.º 5 do art.º 150.º do CPTA.
É o que passamos a fazer.
Os critérios para a selecção dos processos em que a revista é de admitir referem a importância jurídica ou social fundamental e a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Sobre a referida importância fundamental o recorrente nada diz e torna-se evidente das linhas gerais apontadas antes que não estamos perante questão jurídica de especial dificuldade ou relevo e que a sua repercussão social é praticamente nula, interessando ao Município e aos serviços onde trabalha a requerente da providencia e a esta, sem possibilidades de a controvérsia interessar a outras pessoas ou noutros casos trazidos aos tribunais, devido à particularidade de cada infracção disciplinar e ao contexto em que surge, é punida e ponderada a sustação da execução da pena.
De resto em processo cautelar a exigência de especial densidade na verificação destes pressupostos é justificada pelo carácter provisório e auxiliar da decisão, que não se destina a definir o direito que regula o caso, mas a acautelar a eficácia da decisão que vier a defini-lo.
Alega o Município que houve erros que importa corrigir em revista.
Mas o escopo da revista actualmente prevista no CPTA não é corrigir a generalidade das decisões que estejam incorrectas, mas antes seleccionar dentre as decisões recorridas aquelas que claramente permitam uma intervenção do STA susceptível de melhorar a aplicação do direito o que aponta para casos em que exista uma corrente interpretativa de uma norma que importe orientar em sentido diferente, em que patentemente existe uma lesão muito profunda, grave e inaceitável de direitos privados ou interesses públicos a que não é feita justiça em virtude de erro de direito e situações deste tipo, isto é, em que a intervenção do STA permita introduzir uma orientação claramente reclamada por razões de justiça a que as instâncias não estão a atender.
No caso isso não sucede. A haver algum erro, a recorrente di-lo nas suas conclusões - ele estará entranhado na deficiente apreciação e valoração da situação, preponderantemente quanto a factos como a duração da pena, os prejuízos decorrente para o serviço da sustação da execução da pena, a ponderação conjunta dos interesses da Administração e da requerente da providência.
A revista tem como escopo a definição do direito, não reapreciar matéria de facto e respectiva valoração segundo juízos de prognose quanto aos prejuízos que provavelmente decorrem da execução do um acto administrativo.
Quando a definição do direito está imbricada indissoluvelmente com a apreciação de factos a decisão do caso não pode resultar em exclusivo do direito e nestas situações o Supremo, que não conhece de matéria de facto, não pode intervir.
Esta essencial dependência da decisão TCA das circunstâncias de facto é a situação que ocorre nestes autos de providência cautelar pelo que não pode, também desta perspectiva, admitir-se a revista.
Decisão:
Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa 29 de Abril de 2009. – Rosendo José (relator) – Santos Botelho – Angelina Domingues.