Processo disciplinar Recurso contencioso Testemunha Prova Nulidade insuprível Participação Falta de inquirição de testemunhas Auto de notícia Resolução do conselho de ministros Requisição civil Cp Caso resolvido Pessoal Competência disciplinar Acto administrativo definitivo e executório Cessação de requisição
Sumário
I - A Resolução do Conselho de Ministros, publicada na
2 Serie do DR de 30.3.83, ao reconhecer a necessidade de se proceder a requisição civil dos trabalhadores da
CP que se encontrassem em greve, constitui um acto administrativo definitivo e executorio.
II - E não tendo sido oportunamente impugnado, esse acto consolidou-se na ordem juridica pelo que não e licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio do acto que puniu o recorrente no processo disciplinar contra ele instaurado por não ter obedecido a requisição civil entretanto determinada.
III - Mantem-se a competencia disciplinar do Ministro depois da cessação da situação de requisição.
IV - Tendo o processo disciplinar sido instaurado com base, não no auto de noticia, mas numa participação era inaplicavel o preceituado no art. 56 do ED e a acusação so devia ter sido deduzida "depois de concluida a investigação".
V - As testemunhas indicadas pela defesa em processo disciplinar destinam-se a fazer a prova dos factos alegados na defesa.
6 - Assim, tendo o arguido indicado um certo numero de testemunhas, e tendo sido invocados tais factos na defesa, impunha-se a audição dessas testemunhas, sob pena de se cometer uma nulidade insuprivel.