Terreno para construção Presunção juris tantum Sisa
Sumário
No art. 49 § 3 do CSISD, vigente à data da aquisição (11-2-1988), vem estabelecida uma presunção juris tantum nos termos da qual serão de considerar "terrenos para construção" os que se apresentem objectivamente afectos
à construção por tal conclusão resultar de se encontrarem situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados ou assim serem declarados no título aquisitivo neles se incluindo o terreno que foi adquirido para alargamento do logradouro e parqueamento automóvel de um prédio urbano.