Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 022015

Data
01/03/2000
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Título executivo Execução fiscal Oposição Fundo de turismo Certidão negativa de pagamento


Sumário

Deixaram de ser requisitos de validade do título executivo de dívida ao Fundo de Turismo a assinatura de todos os membros da Comissão Administrativa e a junção do aviso de recepção de notificação aos devedores, com a entrada em vigor do DL 203/89, de 22-06 cujo art. 2º, manda aplicar à cobrança coerciva daquelas dívidas a legislação respeitante à execução por dívidas à Caixa Geral de Depósitos, isto é, o DL 48953 de 5/4/69.


Texto da decisão