Matéria de facto Incompetência em razão da hierarquia Conclusões Objecto do recurso jurisdicional
Sumário
I - O objecto do recurso jurisdicional é fixado pelas conclusões das alegações do recorrente, sendo irrelevante, para fixação da competência hierárquica, a posterior desistência de questões naquelas suscitadas (art. 684º, nº 3, do C.P.C. e art. 8º, nº 1, do E.TAF.).
II - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 32°, nº 1, alínea b), do ETAF e 167º do Código de Processo Tributário, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
III - Não releva, para efeitos da determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende, vai ou não ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, pois é ao tribunal que vier a ser julgado competente que cabe decidir o que releva ou não para a decisão.
IV - A questão de saber se o arguido em processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira aderiu ou não ao regime do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, envolve apenas apreciação da matéria de facto.