Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0217/16

Data
07/04/2016
Fonte

Reclamação para a conferência Recurso de revista excepcional Não admissão do recurso Decisão Acção administrativa especial


Sumário

Não se justifica admitir o recurso de revista de acórdão que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo


1. A…….. reclamou do despacho de 14/10/2014, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que não admitiu o recurso que interpôs da decisão, proferida em 2/4/2014, no âmbito de acção administrativa especial que instaurou contra o Ministério da Administração Interna.

Por acórdão de 15/10/2015 (Proc. 11917/15), o TCA Sul indeferiu a reclamação, com fundamento em que, tal como se decidira no despacho reclamado, a decisão, proferida pelo juiz relator no âmbito de acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo, cabia reclamação para a conferência e não recurso, por força das disposições conjugadas do n.º 1, al. i) e do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, na redacção anterior ao Dec. Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.

É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

3. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

No caso vertente, o acórdão recorrido, a fundamentar a improcedência da reclamação e confirmar o despacho que não admitira o recurso da decisão do TAF, invocou jurisprudência deste Supremo Tribunal, onde, na verdade, o problema tem, presentemente, resposta consolidada, no seguimento do acórdão pelo Pleno, para uniformização de jurisprudência, de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012.

Entretanto, no Tribunal Constitucional foi lavrado, no seu processo 629/2014, o acórdão n.º 124/2015, de 12.2.2015 (3ª secção): «a) julgar inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27°, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo». Ocorre que esse acórdão foi revogado pelo acórdão n.º 577/2015, de 03.11, do Plenário do mesmo Tribunal, do qual, depois, foi indeferida arguição de nulidade pelo acórdão 4/2016, de 13.01.

Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido, no essencial, a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental, para o efeito da admissão deste recurso; e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.

4. Decisão
Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 7 de Abril de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.