Acidente de viação Guardas de protecção Responsabilidade pela sua produção Queda num precipício Obrigação das autoridades públicas na sua colocação
Sumário
I - A responsabilidade civil rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que a Região Autónoma dos Açores - de acordo com o que se estabelece nessa legislação - será civilmente responsável se se concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, actos de gestão ilícitos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. Responsabilidade essa que assenta nos pressupostos previstos no art.º 483.º e seg.s do Código Civil.
II - Deste modo, e ainda que seja certo que o conceito de ilicitude que decorre do disposto no art.º 6.º do citado DL 48.051 seja mais abrangente que o estabelecido no art.º 483.º do CC, também o é que se o dever de indemnizar for fundamentado na violação das normas legais ou das regras de prudência comum importa que se demonstre que foi essa violação o elemento directamente causador do acidente e dos danos cujo ressarcimento se reclama.
III - Para determinar a responsabilidade de cada um dos intervenientes num acidente o que importa apurar são os seus elementos causais e, se assim é, e se as protecções laterais de uma via - até por serem um elemento estático que lhe são exterior - não podiam ser o seu elemento causal ter-se-á de concluir que a Região Autónoma dos Açores não pode ser responsabilizada pela ocorrência de um acidente pelo facto de não ter colocado tais resguardos.
IV - Com efeito, e ainda que seja obrigação legal das autoridades colocar protecções de segurança nas vias que ofereçam perigos, o dever de indemnização só nascerá se ficar provado que, no caso concreto, foi a violação desse dever o causador ou potenciador dos danos reclamados. E isto porque as reclamadas protecções, mesmo que existissem, não evitavam o acidente e, consequentemente, os danos dele decorrentes podendo, quando muito, evitar que os mesmos tivessem a mesma dimensão.
Texto da decisão
A..., e mulher B... intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 12.469,95 €, a título de danos patrimoniais sofridos, e 5 000,00 € a título de danos não patrimoniais, para o que alegaram que quando o seu filho conduzia o veículo de que são proprietários, no lugar das... , Furnas, Povoação, encontrou resíduos de óleo, não sinalizados, na estrada por onde circulava o que o impediu de desfazer uma curva e o forçou a sair da estrada, que não estava resguardada, indo imobilizar-se na copa de uma árvore alguns metros abaixo do seu nível, provocando-lhe os prejuízos ora reclamados.
A Ré contestou que o estado da estrada fosse o causador do acidente, afirmando que este resultara da condução negligente e descuidada do condutor daquele veículo e da velocidade excessiva a que seguia e impugnou o montante dos alegados danos e o valor que lhes foi atribuído.
Por sentença de 30/04/2004 (fls. 79 a 89) a acção foi julgada parcialmente procedente e Ré condenada a pagar aos Autores a indemnização global de 11.971,16 euros, sendo que 9.975,96 € respeitavam a prejuízos sofridos pela viatura, 997,60 € à privação pelo seu uso durante 30 dias e 997,60 € a danos não patrimoniais.
Inconformado, o Ilustre Magistrado do Ministério Público agravou para este Tribunal formulando as seguintes conclusões :
1. Discutindo-se numa acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual decorrente de um acidente de viação a ilicitude, o nexo de causalidade e a culpa da actuação dos serviços públicos de conservação e manutenção das estradas, não basta constatar-se a inexistência de um resguardo de protecção numa curva para se poder concluir pela culpa da Região Autónoma dos Açores, por falta de actuação dos seus serviços.
2. A falta de tal dispositivo de protecção só responsabilizaria a ré no caso concreto se se comprovasse a existência de uma relação de causalidade adequada entre tal omissão e os estragos sofridos pela viatura despistada.
3. Tendo ficado demonstrado que o despiste do veículo não é da responsabilidade da actuação dos serviços da ré, e sendo facto da experiência comum que sempre o veículo sinistrado sofreria, como sofreu, danos materiais, haveria necessidade de alegar, demonstrar e provar, o que não foi feito, que a inexistência do dito equipamento agravou o resultado verificado.
4. A culpa das entidades públicas deve ser vista nos termos previstos no art.º 487.º do Código Civil, com as devidas adaptações, e sempre em função das circunstâncias concretas de cada caso.
5. Tendo-se provado ainda que os serviços da Ré haviam sinalizado o local do acidente com três sinais de perigo, de curva à direita, trabalhos na via e estreitamento da via, tem de se concluir que no caso dos autos os factos provados não evidenciam a existência de ilicitude, culpa, nem nexo de causalidade.
6. A sentença, aliás douta, viola os artigos 3° e 6° do DL 48.051, de 21/11/67, ao impor à Ré a responsabilidade de indemnizar os Autores sem que, nos termos anteriormente referidos, estejam verificados os respectivos fundamentos.
7. Pelo que deverá ser revogada e substituída por outra absolva a Ré Região Autónoma dos Açores do pedido.
Contra alegando os Autores formularam as seguintes conclusões :
I. Verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual - a ilicitude do facto, traduzido estes num comportamento que competia à R. e que não agiu, e daqui a ofensa de direitos de terceiros e de disposição legal visando a protecção dos interesses destes; a culpa - a R. dispõe de serviços próprios e meios que lhe permitiam actuar com a diligência devida, não o tendo feito contudo; a existência de um dano e lesão de ordem patrimonial e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano - tem de resultar na condenação da R. no montante de prejuízo sofrido pelos AA; Do que,
II. A sentença não merece reparo, devendo, por isso, ser negado provimento ao recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos :
a) No dia 24/06/1999, pelas 12,00 horas, na Estrada Regional n.° 2-1.ª, no lugar das ..., freguesia das Furnas, concelho da Povoação, ocorreu um acidente de viação. (Al. A) Esp.)
b) O veículo ligeiro de passageiros Jeep Galloper Hyundai de matricula ..., pertencente ao autor, circulava, conduzido pelo seu filho ..., naquele dia e àquela hora, no sentido Norte/Sul, pela faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha. (AI. B) Esp.)
c) O piso, de alcatrão, encontrava-se em razoável estado de conservação e estava molhado devido à chuva fraca que caía, apesar de ser Junho. (AI. C) Esp.)
d) A via apresentava acentuada inclinação. (AI. D) Esp.)
e) Numa curva que antecede a zona florestal, o veículo ... despistou-se, saiu da sua faixa de rodagem, guindou a berma, caiu no precipício e imobilizou-se na copa de uma árvore. (AI. E) Esp.)
f) A estrada em que ocorreu o sinistro é uma estrada Regional de 2.ª classe, integrada na rede viária regional cuja conservação e manutenção e delimitação para revestir adequadas condições de segurança é da responsabilidade da ré. (AI. G) Esp.)
g) Mais propriamente da Direcção Regional de Estradas conquanto órgão da Secretaria Regional das Obras Públicas e Equipamentos, a qual de seu turno integra o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, aqui ré. (AI. H) Esp.).
h) Nela processa-se muito trânsito pesado, e o pavimento apresentava-se oleoso devido a pingos de óleo, gasóleo, ou mesmo leite, deixado por veículos pesados. Quando chove torna-se perigoso pelo declive que tem e por as bermas que dão para o precipício não estarem protegidas. (AI. F) Esp.)
i) À ré por intermédio da referida Secretaria Regional e respectiva Direcção Regional cabe entre outras:
- a remoção de resíduos ou detritos provenientes de qualquer causa e existentes na via;
- a delimitação e protecção da plataforma (entendida esta como as faixas de rodagem, as bermas, valetas, e passeios) da via em todos os locais que ofereçam especial perigo para o trânsito por meio de resguardos adequados;
- promover a sinalização necessária à segurança do trânsito. (AI. I) Esp.)
j) A viatura... foi registada a favor do autor marido em 27/01/99. (AI. J) Esp.)
k) Ao desfazer a referida curva, o veículo ..., não obedeceu à manobra de viragem da direcção e deslizou em frente, indo embater com o pneu esquerdo da frente, na berma. (Resp. quesitos 2° e 3°)
l) A via encontrava-se molhada e era inclinada, a descer, atento o sentido de marcha do ... . (Resp. quesito 42°)
m) A estrada em que ocorreu o acidente e no local em que o mesmo se verificou compreende as faixas de rodagem, uma berma, sem passeio definido, medindo cerca de 1,5 metros, ao que se segue um precipício. (Resp. quesito 5°)
n) Tal estrada não se encontrava ladeada por barras de protecção, para segurança de trânsito. (Resp. quesito 6°)
o) Só após o acidente ocorrido com o veículo do autor é que os serviços da ré, a interpelação da PSP, colocaram um sinal vertical de perigo de piso escorregadio e outro de velocidade reduzida (20 Km), no local em que ocorreu o acidente. (Resp. quesito 7°).
p) O que só veio a fazer, logo depois deste ter ocorrido. (Resp. quesito 11°).
q) Em consequência do acidente a viatura ...sofreu danos no capot, fechadura do capot, pilares da frente, vidro do pára-brisas, grelha, faróis, farolins, frese chapa, radiadores de água e óleo, pára-choques, ponta para pára-choques, protecção frente, suporte matrícula, 1 porta de trás, 1 vidro porta de trás, 1 forra pneu, farol traseiro esq., tejadilho, entrada ar esq., painel trás esq., porta esq., jogo frisos tejadilho, 1 espelho pequeno, vidro triângulo esq., 3 forras plásticas esq., guarda-lama esq., jogo de letras turbo esq., protecção carter, pneu frente esq., pintura geral, carga ar condicionado, radiador ar condicionado, ventoinha ar condicionado, grelha chapa protecção, 2 kits suportes pára choques. (Resp. quesito 12°).
r) Em consequência do acidente, os autores estiveram privados da sua viatura, enquanto não adquiriram outra, por cerca de 30 dias. (Resp. quesito 16°).
s) E sofreram ainda por no acidente, não terem perdido por um triz os seus dois filhos que seguiam na viatura. (Resp. quesito 18°)
t) Antes da curva em que ocorreu o despiste, existiam sinais de perigo de curva à direita, de trabalhos na estrada, de estreitamente de via. (Resp. quesito 19°)
u) Na zona em que ocorreu o acidente há curvas e contracurvas (Resp. quesito 21°)
II. O DIREITO.
1. O antecedente relato evidencia que os Autores intentaram, no TAF de Ponta Delgada, contra a Região Autónoma dos Açores a presente acção declarativa pedindo a sua condenação no pagamento de numa indemnização - por danos patrimoniais e não patrimoniais - e que fundamentaram esse pedido no facto de tais danos serem consequência do despiste do seu veículo e deste ter sido provocado pela existência de óleo não sinalizado na estrada e desta não estar protegida com barras de protecção lateral.
O Sr. Juiz a quo julgou parcialmente procedente esta acção e, consequentemente, condenou a Ré em parte do pedido, por ter considerado que, por um lado, a realidade apurada nos autos era demonstrativa de que a conduta daquela integrava os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual e, por outro, que o montante dos danos era inferior ao pedido.
E justificou esse juízo do seguinte modo:
“Nomeadamente resulta que aconteceu a produção de um facto voluntário, em sentido amplo, no caso traduzido pelo não resguardo das margens em local de grande perigo (curva, em zona de curvas e contra-curvas, a descer, junto a um precipício), de modo a evitar, resguardar ou minorar o risco os utentes da via pública ou seus bens e bem assim pela omissão do dever de, não estando a via em boas condições, proceder à devida sinalização, para alertar os utentes, de modo a reforçarem os cuidados em conformidade.
No caso a presença da matéria gordurosa que determinou a perda de controlo da viatura é facto não controlável nem previsível pela ré. Mas a ausência de resguardo das margens, em particular a que dá para o precipício, traduziu-se em omissão ilícita, na medida em que era justamente aquele o dever da ré, através dos seus serviços.
A culpa da demandada advém da desconformidade com o dever de agir, quando tinha meios e condições de o fazer (dispõe de serviços próprios para o efeito, que na circunstância apenas actuaram a posteriori) .
Depois o nexo de causalidade entre o facto e o dano - a inexistência do resguardo da margem do precipício é que foi causa adequada da queda espectacular da viatura para se imobilizar na copa de uma árvore (poderia ser muito pior se tal árvore não se encontrasse providencialmente no caminho da viatura precipitada).
Daí que a demandada deva indemnizar os Autores pelos prejuízos que este sofreram em consequência do acidente em apreço e cujo ressarcimento não esteja excluído por lei.”
Ou seja, de acordo com o juízo formulado pelo Sr. Juiz a quo, a presença da matéria gordurosa que determinou a perda de controlo da viatura e o seu despiste não era um facto controlável ou previsível pela Ré e, porque assim, não podia ser considerado um ilícito determinante de uma condenação indemnizatória com fundamento na responsabilidade civil extra contratual.
Todavia, acrescentou que a falta de resguardo lateral da estrada, em particular do lado que confrontava com o precipício, se traduziu numa omissão culposa e ilícita da Ré, na medida em que, atenta a perigosidade desse troço, era sua obrigação colocar barras de protecção que minimizassem esse perigo e que tal, podendo-o ser, não foi feito. Deste modo, concluiu que a inexistência desse resguardo foi a causa adequada da saída da viatura da estrada e dos prejuízos daí decorrentes e que, por isso, se verificava um nexo de causalidade entre essas duas realidades o que constituía a Ré na obrigação de indemnizar os Autores.
O Ilustre Magistrado do MP não aceita esse julgamento por entender a inexistência de um resguardo de protecção numa curva era insuficiente para se poder concluir pela culpa da Ré, pois que essa falta só determinaria a sua responsabilização se tivesse ficado provada uma relação de causalidade adequada entre tal omissão e os estragos sofridos pela viatura despistada. E, sendo assim, e sendo que o despiste do veículo não foi o resultado da inexistência desse resguardo e que, atento o despiste, o veículo sempre sofreria danos materiais “haveria necessidade de alegar, demonstrar e provar, o que não foi feito, que a inexistência do dito equipamento agravou o resultado verificado.”
Vejamos, pois.
2. A responsabilidade civil aqui em causa rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que, de acordo com o que aí se estabelece, a Ré seria civilmente responsável se se demonstrasse que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, actos de gestão ilícitos e que estes foram determinantes na produção dos danos cujo ressarcimento se peticiona. – n.º 1 do seu art.º 2.º.
A jurisprudência deste Tribunal tem vindo a considerar - uniforme e pacificamente - que essa responsabilidade assenta nos pressupostos de responsabilidade civil previstos nos arts. 483.º e seg.s do Código Civil e que, por isso, a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano Vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 27/6/01 (rec. 46.977), de 26/9/02 (rec. 487/02, in AD n.º 492, pg. 1.567 ) de 6/11/02 (rec. 1.331/02), de 18/12/02 (rec. 1.683/02), de 10/03/04 (rec. 1.393/03) e de 7/4/05 (rec. 856/04).
E, porque assim, o que, in casu, importará apurar é se a Ré, culposamente, praticou (ou omitiu) um acto ilícito e se deste resultaram directamente os danos ora reclamados, isto é, se aquela infringiu algum dos seus deveres legais ou regulamentares ou os princípios gerais de direito ou se não cumpriu as regras de ordem técnica e de prudência comum a que estava vinculada, pois que se houve incumprimento ou cumprimento defeituoso desses deveres e dessas regras e se foi ele a determinar aqueles danos incorrerá na obrigação de indemnizar. E isto porque, de acordo com o que se estatui no art.º 6.º do citado DL 48.051, consideram-se “ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.”
O Sr. Juiz a quo, como sabemos, considerou que a Ré tinha infringido o dever de resguardar as margens da via onde o acidente ocorreu, pois que, sendo marginado por um precipício, era sua obrigação colocar esses resguardos laterais e que tinha sido essa infracção a determinar os danos reclamados. Ou seja, tinha havido uma omissão ilícita e fora esta a provocar o acidente.
Mas esse julgamento não pode ser sufragado.
Na verdade, e desde logo, e ainda que seja certo que o conceito de ilicitude que decorre do disposto no transcrito art.º 6.º do DL 48.051 seja mais abrangente que o estabelecido no art.º 483.º do Código Civil - na medida em que neste o dever de indemnizar só nasce se o ilícito decorrer de uma violação, com dolo ou mera culpa, de uma disposição legal destinada a proteger os interesses de terceiros e naquele se considera ilícito não só o acto que viole estas disposições legais, mas também os actos que violem normas regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração - também o é que se o dever de indemnizar resultar da violação das referidas normas ou das regras de ordem técnica e de prudência comum importa que se demonstre claramente que foi essa violação o elemento directamente causador do acidente e dos danos cujo ressarcimento se reclama.
Ora, essa demonstração não foi feita.
3. Com efeito - de harmonia com a factualidade provada - foi a matéria oleosa que se encontrava na estrada no local do acidente, associada à acentuada inclinação daquela e ao facto de se encontrar molhada e ter muitas curvas, que determinou que o veículo dos Autores, ao desfazer uma curva, fosse embater na berma se despistasse e caísse no precipício.
Todavia, o Sr. Juiz a quo considerou que a presença daquela matéria gordurosa não era um facto controlável ou previsível pela Ré e, porque assim, a mesma não integrava um ilícito determinante de uma condenação indemnizatória. Mas acrescentou que a inexistência do resguardo da margem do precipício é que foi causa adequada da queda espectacular da viatura para se imobilizar na copa de uma árvore.
Ou seja, de harmonia com o que se decidiu na sentença o elemento causador do acidente e, por isso, o elemento onde repousa a responsabilidade de indemnizar por parte da Ré foi a inexistência dos resguardos de protecção lateral da via.
Decisão que, por falta de contestação, se tem de ter por assente sem possibilidade de nova sindicância.
Deste modo, afastada a possibilidade da existência daquela matéria gordurosa ser fundamento da responsabilidade civil da Ré, esta só poderia ser efectivada se os Autores tivessem demonstrado (1) que as normas legais ou regulamentares ou as regras de prudência comum do caso obrigavam à colocação dos mencionados resguardos e (2) que tinha sido o incumprimento dessa obrigação a provocar ou a agravar os danos sofridos pela viatura acidentada.
Na verdade, e ainda que, in casu se admita que sobre a Ré incidia o dever de marginar a via onde o acidente ocorreu com protecções laterais, atento o facto daquela confrontar com um precipício e, nos termos da lei, as plataformas das vias dever ser protegida “em todos os locais que ofereçam perigo para o trânsito por meio de resguardos adequados” § único do art.º 28.º do Decreto Legislativo Regional que é do seguinte teor “A plataforma das vias será protegida em todos os locais que ofereçam perigo para o trânsito por meio de resguardos adequados”, certo é que o incumprimento desse dever e, portanto, essa ilicitude só constituiria a Ré na obrigação de indemnizar se tivesse ficado provado que ela foi a causadora dos danos peticionados, se não na sua totalidade pelo menos em parte. E isto porque as reclamadas protecções, mesmo que existissem, não evitavam o acidente podendo, quando muito, evitar que os seus danos tivessem a mesma dimensão.
Ou seja, se o que importa apurar para determinar a obrigação de indemnizar são os elementos causais do acidente e a sua relevância no montante dos danos dele decorrentes e se, no caso dos autos, essa causalidade derivou directamente da existência de matéria gordurosa na estrada, a falta das referidas protecções, até por serem elementos estáticos exteriores à via, era insusceptível de se constituir em elemento causador do acidente e, portanto, e por si só, insusceptível de fundamentar o pagamento de uma indemnização com base na responsabilidade civil.
E, sendo assim, a pretensão dos Autores ora Recorrentes só podia ser satisfeita se tivessem provado que a ausência dos mencionados resguardos agravou a dimensão dos danos do acidente e que, portanto, foi causa de parte deles.
Ora, essa prova não foi feita.
Não se pode, pois, acompanhar o juízo formulado no Tribunal a quo segundo o qual foi a falta de resguardo lateral da estrada a causa dos danos cujo ressarcimento se pede e, por isso, que a mesma podia fundamentar a condenação da Ré no seu pagamento.
A douta sentença recorrida não se pode manter na ordem jurídica.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando a douta decisão recorrida, julgar a acção improcedente.
Custas pelos Autores neste Supremo Tribunal e no Tribunal de 1.ª Instância.
Lisboa, 2 de Junho de 2005. – Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Angelina Domingues. (Vencida. Confirmaria a sentença recorrida).