Recurso contencioso Local de apresentação da petição Autoridade recorrida
Sumário
I - Conforme estabelecia o artigo 2 do Dec.-Lei n. 256-A/77, de 17.6, os recursos contenciosos eram interpostos mediante petição dirigida ao tribunal competente e apresentada perante a autoridade que tivesse praticado o acto recorrido.
II - A apresentação do recurso perante outra autoridade, que não a recorrida, e que a remetia directamente ao tribunal, implicava a ilegal interposição do recurso e conduzia a sua rejeição.