Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 021585

Data
04/06/1997
Fonte
Decisão
Não tomar conhecimento.

Ministério público Legitimidade activa Custas Taxa Acto tributário Condenação em custas Fazenda pública Recurso jurisdicional Poder de representação Contencioso tributário Representante da fazenda pública Acto jurisdicional Acto materialmente judicial


Sumário

I - A Fazenda Pública é composta pelo tesouro e pelo património do Estado (em sentido amplo);
II - As custas judiciais são uma taxa, um meio de liquidez, uma receita, pelo que cabem no âmbito da Fazenda Pública;
III - Nos tribunais fiscais há varios representantes da Fazenda Pública, conforme a parcela de Fazenda que estiver em causa (Fazenda geral, aduaneira e municipal);
IV - A Fazenda geral está a cargo da DGCI, mas abrange apenas as receitas administradas pela DGCI;
V - A Fazenda de custas judiciais é representada junto dos tribunais fiscais pelo Ministério Público, como órgão de justiça com uma representação geral do Estado junto dos tribunais;
VI - Os poderes de recurso dos representantes da Fazenda, a que se refere o art. 42, n. 1, al. d) do Código de Processo Tributário, estão limitados à parcela de Fazenda que estiver a ser representada;
VII - O representante da Fazenda Pública administrada pela
DGCI não tem legitimidade para recorrer de decisão judicial sobre matéria de custas judiciais, pois tal legitimidade é do M.P.;
VIII- A condenação ou absolvição em custas nos processos judiciais tributários são actos materialmente jurisdicionais e não actos proferidos no exercício da função fiscal. Não são actos tributários.


Texto da decisão