Erro na forma de processo Recurso de revista excepcional Apreciação preliminar Não admissão do recurso
Sumário
Não é de admitir a revista do acórdão de TCA que manteve o julgamento do TAF se a pronúncia convergente das instâncias se mostra sustentada em fundamentação plausível e credível, não aparentando erros lógicos ou jurídicos manifestos, e se a concreta questão colocada não revela nem qualquer relevância jurídica, tanto mais que a mesma apresenta um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre a temática alvo de discussão.
Texto da decisão
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 20.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 279/283 dos autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que, na ação administrativa por si instaurada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP [doravante R.], negou provimento ao recurso de apelação por si deduzido e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB - cfr. fls. 185/195], que havia julgado «procedente a exceção de erro na forma do processo» e que absolveu «da instância a Entidade Demandada, com todas as legais consequências».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 289/315] na relevância jurídica fundamental da questão [respeitante ao direito ao crédito de juros, sua exigibilidade e exequibilidade num contexto de julgado anulatório e implicações em sede da idoneidade/adequação dos meios/formas processuais] e para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 02.º, n.ºs 1 e 2, al. j), 25.º, 37.º, n.º 1, al. j), 41.º, n.º 1, e 95.º, n.º 2 do CPTA, 10.º, n.º 5, do Código de Processo Civil [CPC/2013] ex vi do art. 01.º do CPTA, 323.º, n.º 1, 326.º, n.ºs 1 e 2, 327.º, n.º 1, 561.º, 804.º, 805.º, n.º 2, al. c), e 806.º, n.º 1, do Código Civil [CC].
3. O R. devidamente notificado não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 317 e segs.].
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TCA/S confirmou o julgamento realizado pelo TAC/LSB, mantendo o juízo de procedência da exceção de erro na forma do processo.
7. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista, cientes de que entre tais pressupostos da sua admissibilidade o relativo ao valor/alçada não constitui, por si, impedimento [cfr., entre outros, o Ac. do STA/Secção Administrativa de 08.02.2011 - Proc. n.º 0800/10; e o Ac. do STA/FAP de 07.04.2022 - Proc. n.º 02717/15.6BEBRG], tudo sem prejuízo do valor poder constituir índice de menor relevância da questão [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 14.01.2016 - Proc. n.º 01696/15, de 09.02.2017 - Proc. n.º 075/17, de 07.04.2022 - Proc. n.º 02717/15.6BEBRG].
9. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na relevância jurídica fundamental verifica-se quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
11. Passando, então, à concreta análise refira-se que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer relevância jurídica fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito.
12. Com efeito, não se apresenta como convincente a argumentação produzida para efeitos da necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois, primo conspectu, o juízo firmado pelo TCA/S no acórdão sob censura, em inteira consonância com a decisão do TAC/LSB, não aparenta haver incorrido em qualquer erro lógico ou jurídico manifesto, já que, ante aquilo que constitui o quadro circunstancial ocorrido e o que foi a atuação pretensiva desenvolvida, o seu discurso mostra-se, na sua essencialidade, fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo posto em crise, encontrando ainda respaldo naquilo que foi a jurisprudência convocada pelo referido TAC.
13. Para além disso e ante a jurisprudência produzida sobre a matéria não se vislumbra que a concreta questão a tratar reclame no contexto de labor de interpretação, ou que se mostre de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando dúvidas sérias após a tomada de posição sobre a matéria, dúvidas essas, aliás, não sinalizadas, pelo que não se descortina, por isso, que a questão se mostre dotada de relevância jurídica.
14. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do A./recorrente.
D.N..
Lisboa, 09 de fevereiro de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.