Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0214/16

Data
10/03/2016
Relator
Alberto Augusto Oliveira
Fonte

Responsabilidade civil Prescrição Dano Apreciação preliminar Revista


Sumário

Não é de admitir revista se está em discussão a interpretação e aplicação do artigo 498º n.º 1, do Código Civil e se verifica que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.


Texto da decisão

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:



1.1. A………… intentou acção administrativa comum contra o Estado Português peticionando a sua condenação ao pagamento dos seguintes montantes:

«a) A importância de € 24.848,35 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais;

b) Os juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal supletiva, desde 20/4/2013 até ao integral pagamento;

c) A importância de 20.000,00 (vinte mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais».

O pedido indemnizatório decorre de alegada e devida falta de notificação pessoal do ora recorrente na acção que começou por correr os seus termos na 1.ª Secção da 7.ª Vara Cível de Lisboa, e foi posteriormente apensada ao processo de falência n.º 15/98, sob o número 15-G/98, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António. Teria sido essa falta de notificação que acabou por determinar a improcedência daquela acção condenatória.



1.2. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 14/05/2014, julgou procedente excepção de prescrição do direito indemnizatório e absolveu o réu do pedido.



1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 12/11/2015, confirmou a sentença.



1.4. É desse acórdão que o autor vem requerer a admissão do recurso de revista.



1.5. O recorrido pugna pela não admissão do recurso de revista.



Cumpre apreciar e decidir.



2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.



2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.



2.3. Introdutoriamente, indicámos o essencial em que assentou o pedido formulado na presente acção.

As instâncias não se pronunciaram sobre a bondade da invocação do autor (sendo que no processo onde a alegada falta de notificação pessoal foi cometida não terá sido reconhecida qualquer nulidade, conforme acórdão do Tribunal da Relação de Évora junto aos autos), pois decidiram-se pela prescrição do direito de indemnização.

É essa decisão de prescrição que se encontra agora em discussão, ainda assim, restrita a parte dos danos não patrimoniais alegados.

A decisão sob recurso ponderou que «o termo inicial da contagem do prazo de prescrição coincide com a constatação por parte do lesado da ocorrência de um dano que proveio da prática de um facto ilícito e culposo e o legislador, ao referir que tal conhecimento é independente da extensão integral dos danos, impede que o momento inicial de contagem do prazo prescricional fique acorrentado à ocorrência de danos sucessivos ou duradouros»; destacou «que a conduta lesiva, mesmo sendo de natureza continuada, não é susceptível de afectar o momento inicial de contagem do prazo de prescrição - seja de modo a deferir o seu início para o momento de cessação da conduta danosa, seja de modo a gerar o contínuo surgir de novos prazos de prescrição relativos a cada dano instantâneo -, desde que o dano, que também se prolonga no tempo, se traduza num mero agravamento quantitativo ou qualitativo de danos iniciais, pois isso tem apenas a ver com a “extensão integral dos danos”, cujo desconhecimento não interfere no decurso do prazo prescricional» (fls. 8 do acórdão).

Concluiu que os danos não patrimoniais em questão são «danos iniciais (ansiedade, angústia, preocupações e insónias) - de que o recorrente tem conhecimento desde Fevereiro de 2008 -, os quais se prolongam no tempo (pois é invocado que tais danos são constantes) e que de modo algum se configuram como danos novos, pois têm idêntica natureza, isto é, são o desenvolvimento normal dos danos iniciais. Assim, esses danos iniciais eram aptos a gerar o conhecimento do direito à indemnização, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos» (fls. 9 do acórdão).

O acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência deste Supremo Tribunal que, pacificamente, tem decidido que «o estabelecimento de prazos prescricionais de direitos indemnizatórios visa, desde logo, instar os lesados a esclarecerem os contornos e as consequências da consabida lesão – a fim de que a discussão dos litígios não se distancie muito dos factos. E, conforme dissemos, o início de tais prazos não depende da perspectiva jurídica por que o lesado olhe o seu prejuízo.

O que, nesta sede, decisivamente releva é o conhecimento da existência do dano e da sua imputabilidade a alguém, que por ele deva responder – a despeito do lesado ainda ignorar a extensão dos prejuízos e a identidade dos responsáveis. Só assim, partindo-se do facto danoso, a problemática da prescrição pode discutir-se em bases objectivas e controláveis «in judicio», o que não sucederia se o prazo prescricional dependesse das condições psicológicas do lesado» (acórdão do STA de 06/02/2014, processo n.º 01811/13, no mesmo sentido, entre outros, acórdãos de 21/01/2003, processo n.º 01233/02; de 26/03/2003, processo n.º 01231/02; de 06/02/2014, processo n.º 0512/13, disponíveis em www.dgsi.pt).

O entendimento do acórdão recorrido não tem qualquer colisão com a doutrina de novo termo inicial em relação a cada prejuízo que apresente novidade. Como se disse no acórdão do STA de 06/07/2004, processo n.º 0597/04, disponível em www.dgsi.pt), «a solução estabelecida no artigo 498.º do C. Civil não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores, uma vez que a lei permite o exercício do direito independentemente do conhecimento da extensão integral dos danos, essa possibilidade só se justifica em relação àqueles prejuízos que apresentem novidade, isto é, que não sejam uma consequência normal e previsível dos primeiros, como tal conhecida ou cognoscível para o homem médio».

O que ocorre é que o acórdão recorrido considerou que não se estava nessa situação. E não se vislumbra erro nessa consideração.



Assim, toda a decisão da questão jurídica pelo acórdão recorrido não se afastou do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, pelo que, ainda que o recorrente faça apelo a problemática de constitucionalidade, não se justifica a sua intervenção no quadro do que são os requisitos supra indicados para a revista.



3. Pelo exposto, não se admite a revista.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.



Lisboa, 10 de Março de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.