Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 021375

Data
06/05/1998
Fonte
Decisão
Provido.

Oposição à execução Responsabilidade subsidiaria Excussão de bens Reversão de execução


Sumário

I - O art. 239 n. 2 do CPT veio permitir a reversão prevista no seu art. 13, tanto no caso da falta ou inexistência de bens do originário devedor - como dispunha o art. 146 do CPCI - mas, ainda, na hipótese de "insuficiência do património do mesmo para a satisfação da dívida exequenda e acrescido".
II - Pelo que não é, ora, necessária a prévia e absoluta excussão daquele património para a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário.


Texto da decisão