Oposição à execução Responsabilidade subsidiaria Reversão da execução
Sumário
I - A insuficiência de bens do devedor originário constitui pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.
II - Por isso, enquanto não tiver sido excutido todo o património desse devedor, em processo de execução singular ou universal, não pode ordenar-se a reversão da execução contra o devedor subsidiário.
III - A inverificação do pressuposto, aludido em 1 gera a ilegitimidade do executado subsidiário e é fundamento de oposição à execução subsumível à al. b) e não à al. h) do n.º 1 do art.º 286º do CPT, determinando a extinção da instância executiva e não apenas a sua suspensão.