Embargos de terceiro Privilégio imobiliário
Sumário
I - O privilégio imobiliário concedido pelo art. 744° n.º 2 do CPC é não só oponível a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, como, à semelhança do que ocorre com a hipoteca, é indivisível, subsistindo, por inteiro, sobre cada uma das partes que o constituam, em caso de posterior divisão da coisa. (cfr. arts. 751°, 753° e 696° do referido C.Civil).
II - Assim e em caso de concorrência com a posse invocada e verificada em sede de embargos de terceiro estes haverão de ceder perante aquele.
III - E a tanto não obsta a eventual e posterior divisão da coisa inicialmente onerada com o referido privilégio.