Recurso de revista Não admissão do recurso
Texto da decisão
1 – A……………, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19 de novembro de 2020, que no recurso por si interposto da sentença do TAF de Viseu, não tomou conhecimento do recurso “na parte respeitante à decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e, no demais, negou provimento ao recurso que julgara improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3700200601011863 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Viseu – 2 (extinto), instaurado contra a devedora originária “ B…………….., LDA.”, para cobrança de dívidas de IVA (10 a 12/2007 e 10 a 12/2008), IRC (2005 a 2008), IRC (RF) de 2006 e IRS (RF) dos anos de 2006 a 2008, no montante global de € 31.971,83 e contra si revertida.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1) O presente recurso vem interposto de decisão proferida pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, nos termos do qual suscitou diversas questões que, na sua perspetiva, feriam e ferem a douta decisão proferida.
2) Designadamente, a questão suscitada da ilegalidade da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida.
3) Desta forma, não pode, a recorrente, conformar-se com os termos desta, aliás douta decisão.
4) Porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deve a sua pretensão ser conhecida e, em consequência, ser revogado, nessa parte, o douto Acórdão aqui em reapreciação.
5) Dispõe o artº 285º nº 1, do CPPT que, “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
6) E, de acordo com o nº 2, do mesmo artigo, “a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual”.
7) O teor do artº 285º, do CPPT, à data dos factos era diferente do seu teor actual, por força da entrada em vigor da Lei nº 118/2019, de 17/09.
8) A questão que subjaz, tendo em conta o princípio da aplicação imediata de lei processual, é a de se saber se o douto Tribunal recorrido fez uma correcta aplicação do Direito à situação em apreço.
9) Até porque, conforme se decidiu no, aliás douto, Acórdão do TCA Sul, de 01/04/2004, “em matéria de aplicação de lei processual no tempo rege o princípio de que, salvo disposição especial, a lei adjectiva é de aplicação imediata (…)”.
10) Em face de uma sucessão de leis no tempo e tendo em conta o que está subjacente à alegação da recorrente, no que à necessidade de produção de prova testemunhal respeita, se verifica que o douto Tribunal “a quo”, ao ter aplicado a norma processual em vigor à data dos factos, em detrimento da que, presentemente e ao tempo da decisão, vigora, cerceia o seu direito de defesa, impedindo o seu exercício cabal.
11) Em violação dos princípios constitucionais consagrados nos artºs 20º e 32º, ambos da CRP.
12) Decidiu-se, além do mais, no Acórdão do STA, de 05/04/2000 (no âmbito do processo nº 024713) que: “no processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, o que significa que o Sr. Juiz não só pode, como também deve, realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade.
Tendo sido sugerida a realização de uma diligência, o Sr. Juiz só não deve fazer se a considerar inútil ou dilatória em despacho devidamente fundamentado”.
13) Concluindo-se que o indeferimento do requerimento de produção de prova testemunhal há-de ser levado a efeito através de despacho fundamentado, o que no caso dos autos não ocorreu, isto por um lado.
14) Por outro lado, tendo em conta que presentemente o artº 285º, do CPPT admite recurso do indeferimento da produção de prova testemunhal com a decisão final, o facto de o douto Tribunal “a quo” se ter escusado ao seu conhecimento, por força da aplicação em concreto do disposto no anterior artº 285º, do CPPT, levanta a questão de saber se tal tomada de posição foi a mais correcta, tendo em conta o princípio geral de aplicação da lei processual e, bem assim, a sucessão de regimes entretanto ocorrida.
15) Dúvidas não restam, assim e em conformidade com a jurisprudência desse Supremo Tribunal, que estamos perante uma questão jurídica de especial complexidade, quando a sua solução envolve a aplicação e ligação a diversos regimes legais e institutos jurídicos.
16) E que reclama a intervenção desse Colendo Tribunal, tendo em conta a boa aplicação do Direito, conforme o comando legal respectivo, o do artº 285º nº 1, do CPPT.
17) Uma vez que, quanto ao pressuposto da admissão do recurso para uma melhor aplicação do Direito, tem-se entendido que este se justifica quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias, de forma pouco consistente ou contraditória, o que no modesto entendimento da ora recorrente se verificou nos presentes autos, conforme supra se referiu já.
18) Pelo que, só com a intervenção do STA e com a admissão do presente recurso, estarão reunidas as condições necessárias para se dissiparem dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação em causa e assim se lograr uma melhor aplicação do Direito.
19) Em causa nos autos está um despacho de reversão contra a recorrente, importando, através da produção de prova testemunhal, sindicar os argumentos por esta esgrimidos em sede de requerimento inicial.
20) E que se prendem com a prova reclamada, por exemplo pelo artº 24º, da LGT, relativa à gerência da recorrente na devedora originária, sendo que os elementos documentais que os autos contêm podiam e poderão ser infirmados através da requerida prova testemunhal.
21) Ao ter tomado a posição que tomou, o Venerando Tribunal “a quo”, ressalvado sempre o devido e merecido respeito, que é muito, não tomou em consideração regra essencial sobre a aplicação da lei no tempo.
22) E que é a mesma que vale na teoria geral do direito, ou seja, a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes.
23) E prejudicou o cabal exercício do direito de defesa por parte da recorrente.
24) Ofendendo princípio constitucional que garante a qualquer cidadão o exercício cabal do direito de defesa e, bem assim, de tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos.
25) Atento o supra exposto, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no nº 1 do art.º 285º do CPTT, devendo, em consequência, ser admitido.
Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs Colendos Conselheiros, atentos os fundamentos explanados e as normas legais invocadas, deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente, por provado e, em consequência, revogado o douto Acórdão recorrido, permitindo-se a produção da prova testemunhal requerida.
Assim se fazendo a sempre e acostumada justiça!
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da não verificação dos pressupostos de que depende a admissão do recurso com a seguinte fundamentação específica:
Em face dos termos das alegações de recurso e atento o carater excecional do recurso de revista supra enunciados entendemos que não se mostram reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista.
Desde logo porque a Recorrente não logra evidenciar a relevância jurídica ou social de qualquer questão jurídica, nem em que termos a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, a Recorrente começa por contestar a apreciação que no acórdão recorrido foi feita da questão “da ilegalidade da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal” e associa esse alegado erro de julgamento a uma hipotética sucessão de regimes legais do recurso previsto no artigo 285º do CPPT, sem que se perceba a que espécie de sucessão se refere (já que o recurso de revista previsto no atual artigo 285º é novo no CPPT e o atual artigo 281º remete o regime dos recursos das decisões interlocutórias para o CPC), nem que relação existe entre essa alegada sucessão de regimes e a ilegalidade da decisão do indeferimento da produção de prova testemunhal.
Ou seja, salvo o devido respeito, as alegações de recurso são confusas e imprecisas no que respeita à eleição da questão jurídica que a Recorrente entende que deve ser apreciada à luz do disposto no artigo 285º do CPPT, que como se referiu supra configura uma válvula de escape para situações de especial relevância e não uma terceira instância recursiva.
Por outro lado o entendimento vertido no acórdão recorrido no sentido da preclusão do direito de impugnação da decisão de indeferimento de produção da prova testemunhal, por a Recorrente não ter interposto recurso no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 285º do CPPT (na redação anterior), não evidencia qualquer erro clamoroso ou notório que suscite a intervenção do STA.
Assim sendo, afigura-se-nos que não há fundamento para a intervenção do STA, como órgão de cúpula, ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPPT.
Entendemos, assim, que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso.
4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 7 e 8 da respectiva numeração autónoma).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação -
5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois.
A recorrente pretende revista da decisão do TCA Norte na parte em que não tomou conhecimento do recurso “na parte respeitante à decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal”, alegando que o douto Tribunal “a quo”, ao ter aplicado a norma processual em vigor à data dos factos, em detrimento da que, presentemente e ao tempo da decisão, vigora, cerceia o seu direito de defesa, impedindo o seu exercício cabal, em violação dos princípios constitucionais consagrados nos artºs 20º e 32º, ambos da CRP, pois tendo em conta que presentemente o artº 285º, do CPPT admite recurso do indeferimento da produção de prova testemunhal com a decisão final, o facto de o douto Tribunal “a quo” se ter escusado ao seu conhecimento, por força da aplicação em concreto do disposto no anterior artº 285º, do CPPT, levanta a questão de saber se tal tomada de posição foi a mais correcta, tendo em conta o princípio geral de aplicação da lei processual e, bem assim, a sucessão de regimes entretanto ocorrida. Alega que estamos perante uma questão jurídica de especial complexidade, quando a sua solução envolve a aplicação e ligação a diversos regimes legais e institutos jurídicos e que reclama a intervenção desse Colendo Tribunal, tendo em conta a boa aplicação do Direito, conforme o comando legal respectivo, o do artº 285º nº 1, do CPPT.
O TCA Norte justificou o não conhecimento do recurso nessa parte nos seguintes termos:
Da ilegalidade decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal [cfr. conclusões 22. a 33.].
A Recorrente vem através do presente recurso atacar a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal defendendo que, ao decidir daquele modo, o Tribunal a quo violou, por um lado, o princípio do contraditório ínsito nos artigos 3.º e 3.º-A do CPC., e, por outro, o disposto no artigo 206.º do CPPT. Concluindo que a revogação da referida decisão de indeferimento tem como consequência a anulação de todos os atos posteriores de que dele dependam absolutamente.
Ora, como se extrai do teor (parte final) da petição inicial, a recorrente requer, para além do mais, a produção de prova testemunhal [mencionando, para o efeito, duas testemunhas, devidamente identificadas] – cfr. pág. 16 do suporte físico dos autos.
Outrossim, das ocorrências processuais verificadas nos autos, relevantes para conhecimento do recurso neste segmento, retira-se o seguinte:
1. Por despacho de 26.09.2012, o tribunal a quo dispensou a produção de prova testemunhal - cfr. fls. 128 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá como integralmente reproduzido;
2. O despacho referido em 1. foi notificado à oponente, na pessoa do seu mandatário, por carta registada datada de 27.09.2012 – cfr. fls. 130 do suporte físico dos autos, aqui dadas como reproduzidas.
3. A 12.02.2013, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução fiscal – cfr. fls. 134 a 136 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
4. A oponente vem através do presente recurso, apresentado a 22.02.2013, reagir contra o despacho mencionado em 1. – cfr. fls. 140, 141 e 146 a 162 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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Dispunha o artigo 285.º, n.º 1 (na versão vigente à data dos factos), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob a epígrafe – Recursos dos despachos interlocutórios na impugnação - que “[o]s despachos do Juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final”.
Como afirma o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, “[p]revê-se neste artigo o regime de interposição de recursos de despachos interlocutórios anteriores à decisão final em processos regulados no CPPT”. Ou seja, tratam-se de despachos proferidos no processo antes da decisão final, com vista a prepará-la. E, «[e]mbora na epígrafe deste artigo se faça referência apenas aos “despachos interlocutórios na impugnação”, o regime deste artigo aplica-se a todos os processos judiciais tributários regulados pelo CPPT e aos processos de execução fiscal, como resulta do teor expresso do n.º 1» -
(vide Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, IV Volume, Áreas Editora, págs. 495 e 496).
Ora, a regra estabelecida no aludido n.º 1 do artigo 285.º, n.º 1, do CPPT é de que os recurso dos despachos interlocutórios têm subida diferida, ou seja, sobem, apenas, com o recurso que for interposto da decisão final. Estabelecendo o n.º 2, a exceções àquela regra.
À cerca dos exemplos de recursos de despacho interlocutórios que não terão de subir imediatamente, mas, somente, a final, por não perderem o seu efeito útil, o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa refere, precisamente, o recurso de um despacho que indefira a produção de prova testemunhal [idem, pág. 496].
Sobre o conhecimento de recursos de despachos interlocutórios [com subida diferida juntamente com a decisão final], vide, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14.09.2011, processo n.º 0215/11, de 14.09.2016, processo n.º 0946/16, de 05.09.2018, processo n.º 0443/18 e de 06.02.2019, processo n.º 0503/14.0BECBR 0893/17 e, deste TCAN, o acórdão de 04.06.2020, processo n.º 910/15.0BEBRG, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
Retomando a análise do caso sub judice e, na sequência do exposto, conclui-se que as regras para recorrer do despacho que indeferiu a prova testemunhal [despacho interlocutório, como vimos], encontram-se previstas no artigo 285.º do CPPT, pelo que a ora recorrente dispunha do prazo de 10 dias, após a sua notificação, para interpor recurso do mesmo. Todavia, conforme se infere das ocorrências verificadas nos autos, a 26.09.2012, o tribunal a quo dispensou a produção de prova testemunhal, a recorrente, não obstante a notificação levada a cabo a na pessoa do seu mandatário, por carta registada datada de 27.09.2012, nada fez, no referido prazo legal de 10 dias. Apenas, e só, através do presente recurso da decisão final vem reagir contra o mesmo.
Destarte, nesta conformidade, não tendo a recorrente apresentado recurso daquele despacho, no prazo legal de que dispunha, não pode agora, por via do presente recurso, sindicá-lo, por preclusão do seu direito a reagir contra o mesmo. Na verdade, ao não ser interposto recurso da decisão de dispensa de inquirição das testemunhas, decisão judicial que incide sobre a relação processual, tal decisão adquiriu força obrigatória dentro deste processo de oposição, constituindo caso julgado formal, em virtude do trânsito em julgado da mesma, nos termos do disposto no art.º 672.º, vigente à data dos factos [atual art.º 620.º] do CPC. [Neste sentido, vide, acórdão deste TCAN de 05.03.2010, processo n.º 357/11.8BESNT, disponível em www.dgsi.pt.].
No entanto, apesar daquela conclusão, não obsta a que a omissão daquela diligência de prova possa afetar o julgamento da matéria de facto e acarretar, nessa medida, a anulação da sentença por défice instrutório, questão que será, pois, apreciada em sede própria aquando de apreciação do erro de julgamento, se a tal, entretanto, nada obstar – Sobre esta matéria, vide, por todos, Acórdãos do STA de 27.11.2013, processo n.º 01159/09, de 17.02.2016, processo n.º 081/16, de 20.04.2020, processo n.º 02145/12.5BEPRT 01190/17, deste TCAN de 20.09.2018, processo n.º 02481/15.9BEPRT e 21.11.2019, processo n.º 01006/12.2BEPRT, disponíveis em www.dgsi.pt.
Pelo exposto, não se conhece do recurso, nesta parte.
Contrariamente ao alegado não se surpreende na decisão nenhuma questão jurídica de particular complexidade que justifique a admissão da revista. Também a decisão proferida se não revela ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, justificativa da admissão de revista para melhor aplicação do direito, antes se mostra plenamente conforme com as regras e princípios aplicáveis e como com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. A recorrente pretende que, com a entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, que deu nova redação ao artigo 285.º do CPPT, poderia ainda vir a ver apreciado o indeferimento da produção de prova testemunhal em 1.ª instância, quando à data em que a decisão foi proferida para o fazer teria de dela interpor recurso no prazo de 10 dias, o que não fez, pretensão esta que não tem qualquer apoio legal, jurisprudencial ou doutrinal.
Não se vê, pois, razão que fundamente ou justifique a admissão da revista, pelo que esta não será admitida.
- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.
Custas do incidente pelo recorrente.
Lisboa, 7 de Abril de 2021. - Isabel Marques da Silva (Relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.