Discricionariedade técnica Reclassificação Pessoal de investigação do ministério da educação e cultura
Sumário
I - A liberdade de escolha dos elementos curriculares, pelo júri nomeado para o efeito, na reclassificação do pessoal de investigação científica do Ministério da Educação e Cultura, consentida pelo artigo 29 do Decreto-Lei n. 415/80 de 27 de Setembro, insere-
-se na chamada "discricionariedade técnica" apenas sindicável por erro nos pressupostos, desvio de poder e desacerto grosseiro de apreciação.
II - Todavia, corresponde a um momento vinculado do acto de reclassificação a observância dos critérios impostos pelo n. 2 do citado artigo a que deve obedecer a selecção dos mencionados elementos.
III - Não incorre por isso em violação do citado preceito legal a deliberação do júri de reclassificação que, respeitando os critérios atrás referidos, não atendeu, para o efeito, a dados curriculares do recorrente que, no entender deste, seriam relevantes para o juízo de mérito sobre a referida reclassificação.
IV - Do mesmo modo que é indiferente o enquadramento num ou noutro dos pontos de vista impostos pelo n. 2 do citado artigo 29 dos elementos tidos como relevantes pelo mencionado júri.