Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 021260

Data
16/04/1997
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Procedimento administrativo Contagem de prazo Falta justificada Procedimento especial Órgão da administração Lacuna de lei Comissão distrital de revisão Suprimento oficioso Garantias dos cidadãos Reunião da comissão


Sumário

I - O n. 6 do art. 2 do CPA (que passou a n. 7, com alguma diferença textual, na nova redacção dada a esse artigo pelo DL n. 6/96-01-31) derrogou o art. 2 do CPT ao dispor serem as disposições desse Código supletivamente aplicáveis a procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares.
II - Para suprimento das lacunas na regulamentação do procedimento administrativo das comissões distritais de revisão (órgãos do Estado que cabem na previsão do n.1 do art. 2 do CPA) deve recorrer-se
às disposições do CPA, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares.
III - O prazo para justificação de falta a uma reunião da comissão distrital de revisão pelo vogal nomeado pelo contribuinte é o definido no art. 71, n. 2, do CPA.


Texto da decisão