Juiz Remuneração Acumulação Substituto de magistrado
Sumário
I - Nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei n. 269/78, de 1 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei n. 348/80, de 3 de Setembro, os substitutos dos juizes de direito, mesmo magistrados judiciais em acumulação de funções, tem direito a remuneração em quantitativo a fixar desde que exerçam funções por periodo superior a 30 dias.
II - A quantidade e qualidade do serviço determinam o quantitativo dessa remuneração a fixar.