Recurso per saltum Execução fiscal Alegações Recurso jurisdicional Interposição do recurso Contencioso tributário
Sumário
I - O art. 356, n. 1, do Código de Processo Tributário, segundo o qual em matéria de execuções fiscais, os recursos serão interpostos por meio de requerimento com a apresentação de alegações, é aplicável exclusivamente aos recursos interpostos do tribunal tributário de 1 instância para o Tribunal Tributário de 2 Instância.
II - O regime dos recursos per saltum interpostos do tribunal tributário de 1 instância para o STA encontra-se nos arts. 102 a 115 da LPTA;
III - Em matéria de recursos também vale a regra segundo a qual a lei geral não revoga a especial.