Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 021075

Data
23/10/1996
Relator
Santos Serra
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Início do prazo Vencimento Pagamento voluntário Prazo de impugnação judicial Obrigação tributária Imposto de mais valiass Cobrança eventual Cobrança virtual Débito ao tesoureiro Abertura do cofre Código de processo das contribuições e impostos


Sumário

I - No regime do CPCI, o prazo legal de 90 dias para a impugnação judicial contava-se a partir de um dos factos - abertura do cofre ou cobrança eventual, quando feita - mencionados nas alíneas a) e b) do art.
89.
II - O dia da abertura do cofre - que apenas ocorria nas cobranças virtuais, quer originárias, quer por conversão de uma cobrança inicialmente eventual - era o primeiro dia do prazo de pagamento voluntário da respectiva contribuição.
III - Prazo esse regulado nas diversas leis de tributação, que mencionavam o mês da cobrança, o qual constituía o "prazo ou mês do vencimento".
IV - E assim também nas cobranças eventuais convertidas em virtuais, caso em que o pagamento deveria efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.
V - Regra que, obviamente, admitia excepções, nestas se incluindo a cobrança do imposto de mais-valias, liquidado nos termos do art. 1, n. 1, do CIMV, já que, de acordo com o regime dos arts. 30 e 35 do mesmo compêndio, convertida em virtual a cobrança inicialmente eventual, o pagamento voluntário do imposto poderia ainda ter lugar no prazo de "quinze dias sobre o débito ao tesoureiro". vi - De modo que, sendo este o facto a partir do qual se contava o assinalado prazo de pagamento, o dia imediato ao do referido débito, constituindo o primeiro dia do prazo de pagamento, era o da abertura do cofre, daqui se contando o prazo legal de 90 dias para a impugnação judicial.


Texto da decisão