Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0210/09

Data
11/03/2009
Fonte

Recurso de revista Pressupostos Execução Demolição


Sumário

Dada a sua relevância jurídica é de admitir a revista onde se cuida de apurar, designadamente, se o cumprimento do dever da Administração de executar a sentença que declarou a nulidade do licenciamento de uma construção, com fundamento na violação das restrições materiais impostas pelo alvará de loteamento em vigor, se concretiza com a demolição do construído ao abrigo desse licenciamento ou pode esgotar-se com a notificação ao particular para apresentar projecto de legalização da obra executada.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

1 – RELATÓRIO

1.1. A…, identificado nos autos, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 23-10-08, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido Município do Funchal, revogou a decisão do TAF do Funchal de 27-02-06, e decidiu que se deveria proceder “à reintegração urbanística de acordo com o sentido das notificações efectuadas pela C.M.F. ao contra-interessado B…”.- Cfr. fls. 357.

Para o Recorrente a revista deve ser admitida, aduzindo, em sede de conclusões das suas alegações, nomeadamente o seguinte:

“1ª) – O acórdão recorrido revogou e substituiu a sentença que concretizara o conteúdo do dever da Administração de executar a sentença que declarara a nulidade do licenciamento de uma construção, por violação das (todas) prescrições de alvará de licenciamento em vigor;

2ª) - A sentença revogada ordenara a demolição da moradia construída ao abrigo do licenciamento declarado nulo, com fundamento na total improdutividade de efeitos jurídicos dos actos administrativos nulos (artigo 134º/1 do CPA);

3ª) - Entendendo tal medida como excessiva, inadequada e desnecessária, com fundamento no artigo 106º/2 do R.J.U.E., o acórdão recorrido limitou-se a dispor que deve proceder-se à “reintegração urbanística no sentido das notificações efectuadas pela C.M.F. ao contra-interessado”, sem identificar o responsável por tal reintegração, nem fixar prazo para a execução da mesma;

4ª) – Assim, o acórdão recorrido suscita, em 1º lugar, a questão de saber se o cumprimento do dever da Administração de executar uma sentença que declarou a nulidade do licenciamento de uma construção, com fundamento na violação das restrições materiais impostas por alvará de loteamento em vigor (excesso, em mais do dobro, do índice de construção, do índice de ocupação, do número de pisos, da cércea e da cota de soleira), concretiza-se com a demolição do construído ao abrigo desse licenciamento, ou pode esgotar-se com a notificação ao particular para apresentar projecto de legalização da obra executada;

5ª) – E, em 2º lugar, a questão de saber se tal acórdão enferma ou não de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º/1/d/1ª pte, do C.P.C., ex vi do artigo 1º, conjugado com o disposto no artigo 179º/1, do C.P.T.A.;

6ª) A 1ª questão, implica a opção entre o regime previsto no artigo 134º/1 do CPA, e o do invocado artigo 106º/2 do R.J.E.U., cada qual conjugado com normas substantivas e processuais do C.P.T.A.;

7ª) – Além disso, por respeitar a construções, não raras vezes feitas ao abrigo de licenciamentos inválidos, com reflexos directos no mundo das coisas, é susceptível de colocar-se num número indeterminado de processos, assumindo assim relevância jurídica que lhe confere importância fundamental;

8ª) – E decorrendo dessa opção consequências práticas mais ou menos significativas no mundo das coisas físicas, e na vida da comunidade, assume também elevada relevância social;

9ª) – A 2ª questão, versando sobre a omissão de pronúncia acerca de elementos típicos da definição do dever de executar, indispensáveis à execução, traduz-se em manifesto erro de julgamento, a reclamar uma melhor aplicação do direito

10ª) – Pelo que crê-se justificarem a revista”.- Cfr. fls. 401 e 401v.

1.2. Por sua vez, o ora Recorrido Município do Funchal pronunciou-se pela não admissibilidade do recurso de revista, vindo dizer, em sede de conclusões das suas contra-alegações, nomeadamente, o seguinte:

“5ª- A questão dos autos é juridicamente pacífica e a menos gravosa para os interesses gerais da comunidade, não assumindo uma importância jurídica ou social fundamental, não deve ser admitido o presente recurso de revista (cfr. n.º 1 do art. 150 do CPTA).” – Cfr. fls. 424.

1.3. O também Recorrido B… veio pronunciar-se pela não admissão do recurso de revista, vindo dizer, em sede de contra-alegações, designadamente, o seguinte:

“Na verdade, face aos parâmetros supra expostos, resultantes da lei, e sem menosprezo pelo direito do Recorrente, é patente que a questão a dirimir nos Autos não se afigura como de especial relevância, nem se alcançando em que medida um caso relativo á nulidade do licenciamento da construção de uma moradia particular, possa ter que ver com interesses comunitários relevantes.

Acresce que também não se vislumbram questões jurídicas que, pela sua particular importância, possam legitimar a intervenção desse Supremo Tribunal Administrativo, nem as questões em presença se revestem de especial complexidade jurídica na sua resolução”. – Cfr. fls. 433-434.

1.4. Cumpre decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).

Vejamos, então.

2.2. Tal como decorre dos autos, no seguimento do pedido de execução da sentença proferida no Proc. 149/99 (que declarou a nulidade do acto que aprovou o licenciamento de construção de uma moradia), o TAF do Funchal, por decisão, de 21.02.06, com expressa invocação do disposto nos artigos 173º e 174º do CPTA, condenou […] o Director do Departamento de Urbanismo da CMF (art. 174º CPTA) a, no prazo de 10 dias seguidos, reconstituir a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, ou seja: - a mandar demolir a construção num prazo máximo de 90 dias seguidos, - ou, no prazo de 90 dias seguidos, a demolir a construção existente (licenciada ilegalmente em 1998). […]”, mais se tendo decidido na 1ª instância “Declarar a nulidade e determinar a cassação da licença de utilização nº 344/99 a favor do ora C-I” - Cfr. fls. 214.

E, isto, no essencial, por se ter entendido que só assim se reconstituiria a situação que existiria se o acto declarado nulo não tivesse sido praticado.

Porém, o decidido pelo TAF não veio a ser coonestado pelo TCA Sul, no âmbito do recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, tendo o Acórdão recorrido concluído pela revogação da decisão do TAF, mais se tendo determinado que a “reintegração urbanística” se processasse “de acordo com o sentido das notificações efectuadas pela C.M.F. ao contra-interessado B…”.- Cfr. fls. 357.

Para assim decidir o TCA considerou, em síntese, que o TAF não poderia ter determinado a demolição da obra em questão, desde logo, por tal não ter sido pedido pelo Requerente da execução, assim se violando o disposto no artigo 661º do CPC, e também por se ter entendido que a reconstituição da situação actual “não implica, necessariamente, a demolição total da construção (…)”, violando os artigos 1567º e 173º do CPTA, daí que, ao ter decidido diversamente, o TAF se tivesse substituído “indevidamente à Administração (…), violando “o princípio da separação dos poderes estatuído no artigo 111º, nº 1 da CRP (…), para além do que a demolição sempre seria a “última das medidas que deve ser tomada, e só deve sê-lo em circunstâncias extremas, quando for evidente que a legalização é impossível”, o que, na óptica do TCA, não estava demonstrado, sendo que, de qualquer maneira, segundo o TCA, “não podem ser impostos ao executado sacrifícios excessivos e desproporcionados (cfr. artigo 18º nº 2 da CRP), sendo de notar, no caso concreto, que o contra-interessado e sua família vivem na moradia que foi mandada demolir (…)”, razão pela qual “para além das normas invocadas, a sentença recorrida violou os princípios da adequação, da proporcionalidade, da intervenção mínima e do direito à propriedade privada e da habitação (…). – Cfr. fls. 355-357.

Vem, agora, o Recorrente questionar o quadro jurídico em que assentou o TCA para decidir com decidiu, enunciando, para o efeito, como questões principais a dirimir na revista as já atrás referenciadas e que, no caso em apreço, manifestamente, se apresentam como de especial relevância jurídica, importando a sua resolução a realização de operações exegéticas de um certo grau de dificuldade, ao mesmo tempo que se trata de matéria susceptível de ter interesse para um número indeterminado de outros casos em que venha a estar em causa a exacta definição dos poderes do juiz em sede de execução do julgado quando a decisão se consubstanciar na declaração de nulidade do licenciamento de uma construção com base na violação do disposto no alvará de loteamento.

Mostram-se, por isso, preenchidos os pressupostos de admissão da revista, acolhidos no nº 1, do artigo 150º do CPTA.

3 – DECISÃO

Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Sul, de 23-10-08.

Sem custas.

Lisboa, 11 de Março de 2009. – Santos Botelho (relator) – Rosendo José – Angelina Domingues.