Requisitos Custas de parte Recurso por oposição de acórdãos
Sumário
I - O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo de instaurado antes de 1 de Janeiro de 2004 depende da verificação de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.
II - Inexiste contradição sobre a mesma questão fundamental de direito se o Acórdão fundamento não considerou especificamente o disposto na norma legal que o Acórdão recorrido julgou determinante para a resolução da questão a decidir.
Texto da decisão
A recorrente apresentou (a fls. 647 a 652) alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de julgados, após o que foi proferido despacho pelo Relator consignando “poder verificar-se a apontada oposição de acórdãos” e ordenando a notificação da recorrente e da recorrida “nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do art. 284,º do CPPT”.
A recorrente conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
I – Assenta o presente recurso na oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão da 2.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo exarado em 20.12.2007 no processo n.º 0499/17 (doravante, acórdão fundamento).
II – O acórdão recorrido e o acórdão fundamento decidiram em sentido contrário a mesma questão fundamental de direito, estando em causa situações fácticas idênticas, na medida em que em ambos os acórdãos estão em causa processos instaurados antes de 1/1/2004 (Data de entrada em vigor do decreto-lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro, cujo art. 4.º revogou a isenção de custas de que beneficiava a FP) e, em ambas as situações, a Fazenda Pública apresentou reclamação contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela parte alegando que não tendo sido condenada em custas, porquanto se encontrava isenta do seu pagamento à data da interposição dos processos, motivo pelo qual não lhe poderiam ser exigidas custas de parte.
III – A questão apreciada em ambos os processos foi a de saber, se nos processos instaurados em data anterior a 1.01.2004, nos quais a Fazenda Pública se encontrava isenta de custas, a mesma é, enquanto parte vencida, responsável pelo pagamento de custas de parte à parte vencedora, e se, a determinação, no segmento de condenação e custas da decisão de que a Fazenda Pública se encontra isenta de custas, não sendo, pois, condenada nas mesmas, poderá ainda assim acarretar que seja a FP responsável pelo pagamento de custas de parte;
IV – Decidiu o acórdão recorrido que a Fazenda Pública seria responsável pelo pagamento de custas de parte à parte vencedora com o seguinte entendimento:
“(…) Ora, estando os presentes autos pendentes em 1/1/2004, as custas a aplicar continuam a ser determinadas pelas disposições do RCPT, com aplicação supletiva do CCJ (ex vi do art. 2º do RCPT), e não pelo disposto no RCP, sendo que, dado o disposto nos arts. 529º, nº 4 e 527º, nº 1, do CPC e considerando que as custas processuais integram, a par da taxa de justiça e dos encargos, as custas de parte, pareceria que a Fazenda Pública se encontraria dispensada do respectivo pagamento.
E só assim não é porque, não obstante a apontada regra inerente às custas processuais, já no que especificamente respeita às custas de parte o legislador veio estabelecer, em 2012, no nº 12 do art. 8º da Lei nº 7/2012, de 13/2, uma diferente regra: as custas de parte, em todos os processos pendentes à data da entrada em vigor da mesma Lei, são devidas nos termos aí expressos, salvo se a respectiva nota discriminativa tiver sido remetida às partes responsáveis em data anterior. Como sublinha o MP, a norma não exclui da aplicação de tais regras quaisquer processos, não excluindo designadamente os processos instaurados em data anterior a 1/1/2004, sendo que a expressão “todos” utilizado na norma não dá margem para outro entendimento, falecendo a argumentação da recorrente no sentido de que a regra do n° 12 do art. 8° da Lei n° 7/2012 apenas se aplica às custas de parte nos processos instaurados a partir daquela data.”
V – Em oposição, preconizou o acórdão fundamento:
“Que nos processos instaurados em data anterior a 01.01.2004 a Fazenda Pública está isenta do pagamento de custas tem sido claramente dito por este Supremo Tribunal, por ser isso que resulta das normas aplicáveis, veja-se, por todos, o acórdão datado de 05.07.2017, recurso n.º 01405/16: Na verdade, no regime de custas anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro – diploma que introduziu alterações substanciais ao CCJ aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro -, a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 2.º daquele Código das Custas Judiciais (Como, aliás, já antes, e sucessivamente, constava do art. 3.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, do art. 5.º do Regulamento das Custas nos Processos das Contribuições e Impostos e do art. 2.º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42.150, de 12 de Fevereiro de 1959.)
As disposições que isentavam a Fazenda Pública de custas nos processos tributários foram revogadas pelo art. 4.º, n.ºs 4 e 5, do referido Decreto-Lei n.º 324/2003, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004 (cfr. art. 16.º, n.º 1, do mesmo diploma), deixando, desde essa data, a Fazenda Pública de beneficiar de isenção de custas.
No entanto, as alterações ao CCJ introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 só são aplicáveis aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (cfr. o n.º 1 do seu art. 14.°), produzindo apenas efeitos, no que respeita às custas judiciais tributárias, a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça (cfr. art. 15.º, n.º 2), transferência que ocorreu na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, diploma legal que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação (cfr. respectivo art. 18.º).
É certo que, entretanto, entraram em vigor o Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e a Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que introduziu alterações ao RCP, mas a situação - relativamente à manutenção da isenção subjectiva de custas de que beneficia a Fazenda Pública relativamente aos processos iniciados antes de 1 de Janeiro de 2004 – manteve-se inalterada, atento o disposto no art. 27.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 34/2008 e no art. 8.º, n.º 4, da Lei n.º 7/2012. Portanto, sabendo nós, por ser incontrovertido, que os presentes autos deram entrada em juízo em data anterior a 31.12.2003, sempre a Fazenda Pública estaria isenta do pagamento das custas, tal como foi correctamente reconhecido na sentença proferida no TAF de Sintra. (…)
Assim, no presente processo as custas não ficariam a seu encargo por força da lei, independentemente do desfecho dos próprios autos, onde se incluem as custas de parte uma vez que devem seguir a regra do disposto no artigo 4°, n.º 2 do CCJ (antes da alteração que lhe foi introduzida pelo DL n.º 324/2003) e, portanto, no seu cálculo meramente material não deverá ser feito apelo a normas inaplicáveis ao caso dos autos para tais efeitos. (…)
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em revogar o despacho recorrido no segmento em que impõe à Fazenda Pública o pagamento de custas em contrário das normas aplicáveis ao caso concreto que lhe concedem isenção subjectiva e objectiva. (…)
VI – Face ao exposto, para além de resultar evidente a identidade de situações de facto, também resulta clara a divergência na solução de direito em ambos os acórdãos, visto que, quer no Acórdão recorrido quer no Acórdão fundamento, está em causa a interpretação e aplicação das normas que regulam as custas em processos tributários – nomeadamente as constantes do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro (alínea a) do n.º 1 do art. 2.º), art. 3.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, do art. 5.º do Regulamento das Custas nos Processos das Contribuições e Impostos, arts. 4.º, n.ºs 4 e 5, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 324/2003 (que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004), art. 27.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 34/2008 e no art. 8.º n.º 4, da Lei n.º 7/2012, artigo 4º, n.º 2 do CCJ, arts. 527º n.º 1 e 529.º n.º 4 do CPC, e art. 26º do RCP.
VII – Já posteriormente à prolação de ambos os acórdãos referidos, veio esse Douto Tribunal superior, reiterar a posição assumida no acórdão fundamento, sendo de citar o acórdão (STA) proferido no Processo: n.º 018/02.9BTSNT 0341/18, em 24.10.2018, com o seguinte sumário:
“I - Tendo a impugnação judicial sido apresentada em data anterior a 31 de Dezembro de 2003, não constitui matéria controvertida que a Fazenda Pública beneficia da isenção então prevista no artigo 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, que se mantém nos presentes autos, por força do disposto no artigo 8º n.º 4 da Lei n.º 7/2012, de 11 de Dezembro.
II - No Regulamento das Custas dos Processos Tributários, Decreto-Lei n.º 29/98 de 11 de Fevereiro, art.º 1.º, as custas incluíam apenas a taxa de justiça e os encargos e não também as custas de parte, como definidos no art.º 529.º, n.º 4 do Código de Processo Civil pelo que, em circunstância alguma a Fazenda Pública que estava isenta de custas suportaria qualquer encargo a título de custas de parte, mesmo que vencida fosse.
III - Assim, no presente processo, as custas de parte que forem devidas pela parte vencida, terão de ser suportadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., sob pena de mantendo-se a isenção de custas relativamente à Fazenda Pública neste processo, a fazer responder por montantes que não suportaria em 2002 quando o processo foi instaurado, o que está vedado pelo no artigo 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, com aplicação aos presentes autos, por força do disposto no artigo 8º n.º 4 da Lei n.º 7/2012, de 11 de Dezembro.”
VIII – Concluindo, em ambos os acórdãos foi decidida a mesma questão de direito e analisadas as mesmas disposições legais, tendo o acórdão recorrido perfilhado, de forma expressa, solução diametralmente oposta à do acórdão fundamento, não podendo deixar de se concluir que deve ser julgada verificada a oposição de acórdãos invocada.
IX – Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão “sub judice”, e a prolação de acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela FP no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento.
Termos em que, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido acórdão que decida no sentido preconizado no acórdão fundamento, assim se fazendo, por Vossas Excelências, serena, sã, e objectiva, JUSTIÇA;
2 – Contra-alegou a recorrida concluindo nos seguintes termos:
A. O presente recurso interposto pela Fazenda Pública assenta na oposição entre o acórdão recorrido e outro acórdão proferido pela 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em 20 de dezembro de 2017, no âmbito do processo n.º 0499/17.
B. A questão a decidir que aqui se coloca prende-se com saber se, não tendo a Fazenda Pública sido condenada em custas processuais, atento o facto de se encontrar isenta do seu pagamento nos processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004, podem ser-lhe exigidas custas de parte por ter sido vencida na ação.
C. Ainda que aparentemente envolta em controvérsia, a presente questão nada tem de velado, tendo já sido reconhecido em inúmeras ocasiões e por diferentes entidades – onde se inclui, naturalmente, o STA – que a existência de isenção de custas – subjectiva ou objectiva – não prejudica a possibilidade de serem requeridas e pagas custas de parte.
D. Neste sentido, a par do douto acórdão recorrido, vejam-se, a título de exemplo, os acórdãos proferidos por este Ilustre Supremo Tribunal a 29 de outubro de 2015 e 7 de janeiro de 2016, no âmbito dos processos n.º 061/14 e 0315/15, respetivamente.
E. Como bem se nota no aludido acórdão do STA proferido no processo n.º 0315/15, «(…) no âmbito do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, “O Regulamento das custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data”.
F. Sendo que, o número 12 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012 determina muito claramente que “são aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento de Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei, respeitantes às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a respetiva nota discriminativa e justificativa se tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei”.
G. Neste âmbito, conforme nota Salvador da Costa, estamos “(…) perante um normativo que se reporta ao direito transitório aplicável aos processos pendentes em 29 de março de 2012 no que concerne às custas de parte” (Cfr. Regulamento das Custas Processuais Anotado, Almedina, Coimbra, 5.ª edição, 2013, pág. 41).
H. Atendendo ao conteúdo desta norma transitória, resulta inequivocamente claro que o legislador, para efeitos de aplicação do artigo 4.º n.º 7, do RCP na sua redação atual – o qual comina que “Com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei do acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará” e foi introduzido, justamente, pela Lei n.º 7/2012 -, estabeleceu como único requisito legal que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte tenha sido remetida à parte responsável em momento em que já se encontrasse em vigor a presente lei.
I. Com efeito, para a aplicação deste regime, resulta absolutamente claro que o legislador não estabeleceu qualquer diferença entre pedidos de custas de parte subjacentes a processos iniciados antes ou depois de 1 de janeiro de 2004.
J. Razão pela qual a única conclusão válida suscetível de se extrair no presente caso é a que consta da douta decisão recorrida, ao entender que o n.º 7 do artigo 4.º do RCP é aplicável aos casos desta natureza, não abrangendo na isenção de custas processuais de que goza a Fazenda Pública os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, nem sendo essa responsabilidade da Fazenda prejudicada por uma não condenação em custas processuais decorrentes da aludida isenção.
K. Ademais, conforme resulta do número 2 do artigo 9.º do Código Civil, “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
L. Já o número 3 do mesmo artigo do Código Civil, prescreve que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
M. Da aplicação destas regras interpretativas resulta que: i) sem prejuízo de a interpretação normativa se efetuar com recurso a elementos literais, históricos, sistemáticos e teleológicos, entre a norma extraída de um determinado preceito legal e a letra deste tem sempre que haver correspondência, começando e terminando a atuação do intérprete na letra da lei; e, ainda, que ii) salvo por razões ponderosas e justificadas “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”.
N. Em face destes critérios e considerando o disposto no número 12 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, apenas se poderá considerar, na esteira contundente do Digno Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no âmbito do processo que desembocou no acórdão recorrido, que “A norma (i.e. o artigo 8.º n.º 12) não exclui da aplicação destas regras quaisquer processos, não excluindo designadamente os processos instaurados em data anterior a 01.01.2004”.
O. Ou seja, e tal como se conclui no aludido parecer, «A expressão “todos” utilizado na norma não dá margem para outro entendimento. O argumento aduzido pela Recorrente de que a regra do n.º 12 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012 apenas se aplica às custas nos processos instaurados a partir de 01.01.2004 (…) não tem, salvo o devido respeito e melhor entendimento, qualquer apoio legal».
P. Pelo que sempre deverá ser acolhida a boa jurisprudência vertida no acórdão recorrido, onde corretamente se considerou que «(…) o legislador, em 2012, através da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, veio estabelecer uma regra diferente regra relativamente às custas de parte, prevendo no n.º 12 do seu artigo 8. que “as custas de parte, incluindo as relativas a honorários dos mandatários, devidas nos processos pendentes aquando da entrada em vigor da lei nova, e estatui que esta se lhes aplica, salvo se a respetiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior».
Q. Em suma, e à semelhança do que se preconizou no acórdão recorrido, apenas se poderá concluir que a isenção de custas processuais de que goza a Fazenda Pública, enquanto parte vencida, não abrange as custas de parte, nem a desonera da responsabilidade pelo respetivo reembolso à parte vencedora, em virtude da norma transitório constante do número 12 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012 – a qual não estabelece qualquer diferenciação entre processos iniciados antes, ou após, 1 de Janeiro de 2004 – e mesmo que não tenha havido condenação em custas da Fazenda Pública.
R. Esta é, aliás, a interpretação mais consentânea com um Estado de Direito moderno em que a liberdade é sinónimo de responsabilidade e em que, consequentemente, a entidade que deu azo a um custo deve ser responsável e prestar contas por esse custo.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. por certo suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, aderindo-se de forma integral aos fundamentos e sentido decisório do acórdão recorrido pois só assim se fará a costumada Justiça!
3 - A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso, porquanto o acórdão recorrido se mostra em consonância com a jurisprudência dominante deste STA e, caso assim não se entenda, no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4 – Questões a decidir
Importa averiguar previamente se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso.
Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito, sendo a questão decidenda a de saber se o Acórdão recorrido merece censura ao decidir que, por força do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ao caso dos autos, a isenção de custas de que goza a Fazenda Pública nos processos anteriores a 1 de Janeiro de 2004 não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, devendo, por isso suportá-las.
5. Matéria de facto
a) O Acórdão recorrido fixou o seguinte quadro factual:
2.2. (…) do despacho recorrido e da tramitação dos autos e ocorrências processuais resulta que:
A recorrida EDP – Energias de Portugal S.A. deduziu, em 10/2/1999, impugnação judicial do indeferimento tácito da reclamação graciosa que anteriormente apresentara contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 1993.
Esta impugnação foi julgada improcedente e tendo a impugnante interposto recurso para o TCAS, veio ali a ser proferido acórdão, em 25/9/2012, dando provimento ao recurso e determinando-se em sede de custas, o seguinte: “Custas pela Recorrente, apenas em 1ª instância e na proporção do respectivo decaimento.”
No seguimento, a Fazenda Pública arguiu nulidades do acórdão e requereu a reforma do mesmo (por entender que ocorria lapso manifesto quanto a determinada questão), tendo em 15/1/2013 sido proferido acórdão desatendendo tais arguição de nulidade e pedido de reforma, e condenando a impugnante nas custas.
Ambas as partes vieram, então, pedir a reforma do acórdão na parte relativa a custas, e ambos os pedidos de reforma foram julgados procedentes; e nessa medida, por acórdão proferido em 19/3/2015, foi alterado o anterior acórdão proferido a 15/1/2013, que passou a estabelecer: “Sem custas”.
A EDP, S.A. apresentou então, em 20/4/2015, nota discriminativa e justificativa para pagamento das custas de parte que lhe são devidas, nos termos e para os efeitos do art. 25° do Regulamento das Custas Processuais (RCP), tendo então a Fazenda Pública apresentado Reclamação da mesma, por entender não poder ser responsabilizada pelo pagamento de custas de parte, na medida em que não havia sido condenada em custas.
Tendo em 4/10/2016 sido proferido o despacho ora recorrido.
2.1. A decisão recorrida é a seguinte:
«Tendo a Impugnante apresentado nota discriminativa e justificativa de custas de parte, com um valor a pagar de € 8.697,75 [cfr. fls. 524 dos autos (numeração em suporte de papel, tal como nas posteriores referências sem menção de origem)], a Fazenda Pública apresentou, a fls. 536 a 540, reclamação da mesma, ao abrigo do disposto no artigo 33° da Portaria n° 419-A/2009, de 17 de Abril, alegando, em síntese, que não lhe deve ser assacada qualquer responsabilidade pelo pagamento das custas de parte, dado que, integrando-se as mesmas no âmbito da condenação judicial por custas, a Fazenda Pública não foi condenada em custas.
Requer, a final, a procedência da reclamação.
Atento o disposto no artigo 33° da Portaria n° 419-A/2009, de 17 de Abril, cumpre analisar o mérito da pretensão da reclamante.
A questão que se coloca traduz-se em saber se, não tendo a Fazenda Pública sido condenada em custas, porquanto se encontrava isenta do seu pagamento à data da interposição da impugnação, podem ser-lhe exigidas as custas de parte por ter sido vencida na acção.
Como decorre do disposto nos artigos 533° do Código de Processo Civil (CPC) e 26° do Regulamento das Custas Processuais (RCP), as custas de parte são pagas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento.
Contudo, de facto, à data da apresentação da presente impugnação, a Fazenda Pública estava isenta de custas [embora as disposições que isentavam a Fazenda Pública de custas tivessem sido revogadas pelo artigo 4° do Decreto-Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro, deixando a Fazenda Pública de beneficiar de isenção no Código das Custas Judiciais que entrou em vigor no dia 01.01.2004 (artigo 16°), este diploma só se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (artigo 14°, n° 1)], razão pela qual não foi condenada no pagamento das custas do processo.
Esta isenção tem vindo a ser salvaguardada, de resto, tanto pelo artigo 27° do Decreto-lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, diploma que aprovou o RCP, como, posteriormente, pela norma transitória contida no n° 4 do artigo 8° da Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, diploma que introduziu alterações ao RCP, a qual estabelece que:
“Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, ou em que não havia lugar ao pagamento de custas em virtude das características do processo, e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas”.
Sendo certo que, como decorre do disposto no artigo 529°, n° 1, do CPC, e artigo 3º, n° 1, do RCP, as custas processuais abrangem não só a taxa de justiça e os encargos como também as custas de parte, as quais se integram no âmbito da condenação judicial por custas (artigo 26°, n° 1, do RCP).
Salienta, todavia, a reclamada, impugnante nos autos, que, nos termos do n° 12 do artigo 8° da Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, “são aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do RCP, na redacção que lhe é dada pela presente lei, respeitantes às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei”.
Partindo desta disposição legal, conclui que, contrariamente ao que entende a Fazenda Pública, o facto de beneficiar de isenção de custas é indiferente para o caso, considerando que, nos termos do artigo 4°, n° 7, do RCP, “[c]om excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará”.
Efectivamente, como refere o Exmo. Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, o legislador, em 2012, através da Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, veio estabelecer uma diferente regra relativamente às custas de parte, prevendo no n° 12 do seu artigo 8° que “as custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos mandatários, devidas nos processos pendentes aquando da entrada em vigor da lei nova, e estatui que esta se lhes aplica, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior. Estamos, assim, perante um normativo que se reporta ao direito transitório aplicável aos processos pendentes em 29 de março de 2012 no que concerne às custas de parte” (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 2013, 5ª edição, pág. 41).
Em harmonia com a citada disposição legal, foi inserida no RCP, pelo artigo 2° da Lei n° 7/2012, a norma constante no n° 7 do artigo 4°, supra reproduzida.
Como refere o ilustre autor acima citado, em anotação a esta norma, a isenção de custas, “com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte.
É um normativo inovador em relação ao sistema de custas deste Regulamento, corolário do princípio regra da justiça gratuita para o vencedor, decorrente do que se prescreve, além do mais, no artigo 527°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Dele resulta que as entidades que gozem de isenção subjectiva ou objectiva de custas, sejam de direito público ou privado, e fiquem vencidas, devem, em regra, suportar o pagamento às partes vencedoras do valor que elas hajam despendido com o processo e se integre no âmbito do conceito de custas de parte” (ob. cit., pág. 185).
Assim, considerando a norma transitória constante do n° 12 do artigo 8° da Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, e a nova redacção dada por este diploma ao n° 7 do artigo 4° do RCP, e atenta a data de entrada em tribunal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte (20.04.2015), há lugar, no caso dos autos, ao pagamento de custas de parte pela Fazenda Pública.
Nestes termos, julga-se improcedente a presente reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.».
6 – Apreciando.
6.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
Importa, em primeiro lugar, verificar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso por oposição, pois que não obstante ao Relator do Acórdão recorrido se afigurar “poder verificar-se a apontada oposição de acórdãos”, importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal (vide, entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C, n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT).
O presente processo iniciou-se no ano de 1999, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 1984 e da LPTA, nos termos dos quais a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, o que pressupõem:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).
Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).
Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.
No Acórdão recorrido estava em causa o recurso de um despacho do Tribunal Tributário de Lisboa, datado de 4/10/2016, que julgou improcedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte que a EDP apresentara à AT após o trânsito em julgado de um processo de impugnação judicial iniciado em 1999.
A 1.ª instância consignara que “(…) considerando a norma transitória constante do n.º 12 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, e a nova redação dada por este diploma ao n.º 7 do artigo 4.º do RCP, e atenta a data de entrada em tribunal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte (20.04.2015), há lugar, no caso dos autos, ao pagamento de custas de parte pela Fazenda Pública”, julgado que o STA confirmou, negando provimento ao recurso.
Relativamente à questão atinente à alegada ausência de responsabilidade, por parte da Fazenda Pública, quanto ao pagamento das custas de parte, por não ter sido condenada em quaisquer custas, entendeu o Acórdão recorrido que. (…) dado que o acórdão do TCAS, de 19/3/2015, alterando o anterior acórdão do mesmo Tribunal, de 15/1/2013, exarou a decisão (no segmento referente a custas) “Sem custas”, afigura-se-nos que a recorrente carece de razão legal, pois que a apontada expressão “Sem custas” tem que ser entendida no contexto referente à isenção de custas de que goza a Fazenda Pública, enquanto parte vencida, não abrangendo, todavia, as custas de parte, nem a desonerando da responsabilidade pelo respectivo reembolso à parte vencedora.
E no tocante à questão de saber se nos processos instaurados antes de 1/1/2004, relativamente aos quais a Fazenda Pública estava isenta de custas, essa entidade é, apesar da isenção e enquanto parte vencida, responsável pelo pagamento de custas de parte à parte vencedora, no Acórdão recorrido consignou-se o seguinte:
«Vejamos, então, a questão de saber se nos processos instaurados antes de 1/1/2004, relativamente aos quais a Fazenda Pública estava isenta de custas, essa entidade é, apesar da isenção e enquanto parte vencida, responsável pelo pagamento de custas de parte à parte vencedora.
Apoiando-nos na explanação sobre a sucessão temporal dos regimes de custas, constante do Parecer de fls. 568 a 571 vemos que em 20/4/2009 entrou em vigor o Regulamento das Custas Processuais (RCP) (Este Regulamento das Custas Processuais (RCP) foi aprovado pela Lei nº 34/2008, de 26/2, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação nº 22/2008, de 24/4, pela Lei nº 43/2008, de 27/8, pelo DL nº 181/2008, de 28/8 e pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12 (OE para 2009).
No art. 26º daquele DL n° 34/2008, previa-se que o RCP entraria em vigor a 1/9/2008.
Posteriormente, porém, o art. 1° do DL n° 181/2008 veio diferir a entrada em vigor para 5/1/2009 e acabou por ser o art. 156° da Lei n° 64-A/2008, que fixou a data de 20/4/2009 para a efectiva entrada em vigor do Regulamento.), no âmbito do qual se restringiram as isenções (subjectivas e/ou objectivas) de custas (cfr. art. 4º do RCP, bem como o Preâmbulo do DL nº 34/2008), afastando-se o paradigma até então estabelecido no Código das Custas Judiciais de 1996 (CCJ), no qual se contemplavam inúmeras isenções a diversas entidades, designadamente ao Estado e seus serviços ou organismos, tais como a Fazenda Pública (cfr. a al. a) do nº 1 do seu art. 2º).
Mas a par deste regime, e no que aos processos tributários respeita, vigorava o regime estabelecido no Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo DL nº 29/98, de 11/2, onde se estabelecia a aplicação supletiva do CCJ e legislação complementar (art. 2º do RCPT), a par da previsão de uma isenção subjectiva para o Estado, incluindo os seus serviços e organismos, ainda que personalizados, nos mesmos termos que se encontravam previstos no CCJ (v. al. a) do nº 1 do art. 3° do RCPT).
No caso vertente, a impugnação foi deduzida em Fevereiro de 1989, data em que estava em vigor o CCJ (que veio a ser revogado pelo DL nº 342/2003, de 27/12).
Contudo, ainda assim, não pode olvidar-se que apesar de o nº 6 do art. 4º deste DL nº 324/2003, ter revogado expressamente as disposições relativas aos processos judiciais tributários contidas no RCPT, essas disposições continuam a ser aplicáveis aos processos pendentes em 1/1/2004 (data da entrada em vigor do apontado DL nº 324/2003), pois as normas sobre custas tributárias por ele aditadas ao CCJ (ou seja, os arts. 73º-A a 73º-F) apenas eram aplicáveis aos processos instaurados a partir da data da sua entrada em vigor (cfr. art. 14º, nº 1), que ocorreu em 30/12/2003 (cfr, entre muitos outros, o ac. do STA, de 28/9/2011, no proc. nº 0772/11).
Ora, estando os presentes autos pendentes em 1/1/2004, as custas a aplicar continuam a ser determinadas pelas disposições do RCPT, com aplicação supletiva do CCJ (ex vi do art. 2º do RCPT), e não pelo disposto no RCP, sendo que, dado o disposto nos arts. 529º, nº 4 e 527º, nº 1, do CPC e considerando que as custas processuais integram, a par da taxa de justiça e dos encargos, as custas de parte, pareceria que a Fazenda Pública se encontraria dispensada do respectivo pagamento.
E só assim não é porque, não obstante a apontada regra inerente às custas processuais, já no que especificamente respeita às custas de parte o legislador veio estabelecer, em 2012, no nº 12 do art. 8º da Lei nº 7/2012, de 13/2, uma diferente regra: as custas de parte, em todos os processos pendentes à data da entrada em vigor da mesma Lei, são devidas nos termos aí expressos, salvo se a respectiva nota discriminativa tiver sido remetida às partes responsáveis em data anterior. Como sublinha o MP, a norma não exclui da aplicação de tais regras quaisquer processos, não excluindo designadamente os processos instaurados em data anterior a 1/1/2004, sendo que a expressão “todos” utilizado na norma não dá margem para outro entendimento, falecendo a argumentação da recorrente no sentido de que a regra do n° 12 do art. 8° da Lei n° 7/2012 apenas se aplica às custas de parte nos processos instaurados a partir daquela data.
Em idêntico sentido se decidiu, aliás, nos acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, proferidos em 7/1/2016 e em 29/10/2015, respectivamente, no proc. nº 0315/15 e no proc. nº 061/14.
Em suma, sendo o n° 7 do art. 4° do RCP (na redação actual) aplicável aos presentes autos, a isenção de custas de que goza a recorrida Fazenda Pública não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, devendo, por isso, suportá-las.».
O acórdão fundamento, por seu turno, enunciou a questão a decidir como sendo a de saber se nos processos instaurados em data anterior a 01.01.2004, como o dos autos, a Fazenda Pública é ou não devedora das custas -no seu conceito mais amplo- relativas aos processos em que litiga no caso de decair no todo ou em parte, surgindo a questão porque na sentença proferida em primeira instância foi reconhecido que a mesma estava isenta de custas ao abrigo do disposto nos artigos 3°, n.º 1, alínea a) do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo DL n.º 29/98, de 11/02, ex vi do artigo 14°, n.º 1 do DL n.º 324/03, de 27/12, enquanto que no TCA Sul, no acórdão que recaiu sobre o recurso interposto, se veio a consignar no tocante a custas "Custas pela Fazenda Pública". O STA decidiu aí que assiste razão à Fazenda Pública quando pretende que na elaboração da conta de custas seja considerada a isenção legalmente estabelecida quanto a si, uma vez que a sua condenação em custas apenas abrange, naturalmente, aquela parte da qual não estiver isenta, pois nos processos instaurados em data anterior a 01.01.2004 a Fazenda Pública está isenta do pagamento de custas (…) e que a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e a Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que introduziu alterações ao RCP, manteve inalterada a situação - relativamente à manutenção da isenção subjectiva de custas de que beneficia a Fazenda Pública relativamente aos processos iniciados antes de 1 de Janeiro de 2004 – (…), atento o disposto no art. 27.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 34/2008 e no art. 8.º, n.º 4, da Lei n.º 7/2012.
Julgamos que não há contradição juridicamente relevante entre os arestos em confronto no que às custas de parte respeita, pois o Acórdão fundamento não considerou especificamente a ratio legal que levou a que o Acórdão recorrido julgasse improcedente a reclamação deduzida pela Fazenda Pública, a saber, o disposto no n.º 12 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13/2, que, no entendimento do Acórdão recorrido, implica necessariamente que, por determinação expressa e inequívoca do legislador, a regra de isenção de custas, não valha, a partir da entrada em vigor daquela lei, para as custas de parte, isto não obstante a natureza - de custas – desta.
Ora, sendo o quadro legislativo considerado num e noutro aresto parcialmente diverso – ou, melhor dito, não tendo o acórdão fundamento emitido qualquer pronúncia sobre a interpretação da norma julgada essencial para a solução do caso no acórdão recorrido – julga-se não haver entre os julgados a requerida oposição de julgados, sendo de julgar findo o recurso.
Pelo exposto, será julgado findo o recurso.
- Decisão -
7 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 5 de Junho de 2019. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Dulce Manuel da Conceição Neto - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José da Ascensão Nunes Lopes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Joaquim Casimiro Gonçalves – António José Pimpão – Ana Paula da Fonseca Lobo, vencida segundo voto que anexo.
Não acompanho a decisão que fez vencimento na medida em que estando em causa em ambos os acórdãos a responsabilidade da Fazenda Pública quanto a custas de parte tendo sido encontradas soluções jurídicas opostas, em meu entender deveria tomar-se conhecimento do recurso.
Lisboa, 5 de Junho de 2019
Ana Paula Lobo
Segue acórdão de 23 de Outubro de 2019:
Assunto: Recurso por Oposição de Acórdãos. Custas. Fazenda Pública. Isenção.
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.
Vejamos.
Ao tempo em que a impugnação judicial foi deduzida – 10 de Fevereiro de 1999 - a Fazenda Pública gozava de isenção de custas processuais - ex vi do disposto no artigo 3.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Dezembro e do artigo 2.º da Tabela de Custas do Supremo Tribunal Administrativo (TCSTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42.150, de 12 de Fevereiro de 1959 – isenção que perdeu nos processos iniciados após a revogação daquelas isenções, o que ocorreu no dia 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (cfr. o seu artigo 16.º, n.º 1), diploma este que, por força do disposto no n.º 1 do seu artigo 14.º, apenas se aplica aos processos judiciais tributários iniciados a partir da data da sua entrada em vigor (neste sentido os Acórdãos deste STA de 25 de Maio de 2005, rec. n.º 0195/05; de 30 de Novembro de 2005, rec. n.º 0212/05; de 31 de Outubro de 2012, rec. n.º 0985/12; de 12 de Dezembro de 2012, rec. n.º 0627/12; de 18 de Novembro de 2009, rec. n.º 0952/09, de 25 de Novembro de 2009, rec. n.º 0794/09 e de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 0259/10, bem como JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume I, 6.ª edição, Lisboa, Áreas Editora, 2011, pp.276/278 – anotação 8 ao art. 20.º do CPPT).
Impõe-se, pois, concluir, que tem razão a AT ao pretender a reforma do Acórdão quanto a custas, sendo de deferir o pedido e de reconhecer à recorrente a isenção a que mantém direito.
Vai, pois, deferido o pedido de reforma quanto a custas.
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido de reforma do Acórdão quanto a custas, dele passando a constar, em substituição do segmento condenatório em custas anterior, o seguinte: “Sem custas, pois a Fazenda Pública delas estava isenta à data da impugnação judicial”.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Outubro de 2019. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – José Manuel de Carvalho Neves Leitão - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes.