Reclamação Recurso Recurso de revista excepcional Apreciação preliminar Juiz singular Tribunal colectivo
Sumário
Não é de admitir recurso de revista excepcional do Acórdão do TCA que não admitiu recurso de sentença de juiz singular em 1.ª instância em acção administrativa especial de valor superior à alçada, por entender que havia lugar, sim, a reclamação, e esse problema se encontra já com resposta consolidada a nível do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido do acórdão recorrido.
Texto da decisão
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……….. intentou acção administrativa especial contra o Ministro da Justiça impugnando decisão final de concurso de acesso limitado para coordenador de investigação criminal da Polícia Judiciária.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 02/07/2009 (fls. 247 a 278), julgou improcedente a acção.
1.3. O autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.
1.4. O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 11.7.2013, julgou não ser de admitir o recurso, pois que da decisão do TAF haveria, sim, reclamação. E também julgou não poder convolar para esse meio, por extemporaneidade.
1.5. É desse acórdão que a autora vem interpor recurso.
1.6. O Ministério da Justiça contra-alega no sentido da não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade fixa no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O problema central que o presente recurso suscita é o do regime de impugnação das decisões do relator em acções administrativas especiais, decisões com invocação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, i), do CPTA.
O acórdão recorrido seguiu a jurisprudência deste Supremo Tribunal fixada, nomeadamente, através do acórdão do pleno de 5.6.2012, no recurso para uniformização n.º 420/12 (publicado como Acórdão Uniformizador n.º 3/12 em Diário da República, I Série, de 19.9.2012) no sentido de que da decisão do juiz relator sobre o mérito da causa, proferida sob invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, não recurso.
As alegações suscitam diversas questões de interpretação mas, no essencial, o recorrente está contra a própria doutrina dimanada do citado Pleno: «Ora, retornando ao caso sub judice, o Tribunal a quo, à semelhança do Acórdão de Uniformização n.º 3/2012, datado de 05.06.2012, criou jurisprudencialmente uma norma jurídica nos termos da qual “é irrecorrível sentença proferida em 1ª instância por Tribunal singular” em clara violação do princípio da separação de poderes consagrado nos arts. 2.º e 111º da CRP».
Segundo o recorrente, «instalou-se o caos na jurisprudência, impondo-se uma reapreciação da questão e uma alteração da tese erradamente perfilhada pelo Ac. de Uniformização».
Ocorre que este Supremo tem reafirmado o entendimento de que o recorrente discorda. Significativamente, no processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou-se que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA».
E especificamente perante julgamento de Tribunal Central que havia ordenado convolação de recurso em reclamação, revogou este Supremo tal decisão, designadamente por não estar em prazo para esse meio ‒ acórdão de 10.10.2013, no processo 1233/13.
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a questão perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental.
Naturalmente que o recorrente poderá qualificar a jurisprudência como manifestamente errada; simplesmente, não é qualificação que aqui se possa acolher como servindo de elemento integrativo da previsão do artigo 150.º, n.º 1. Esta formação não pode considerar verificado manifesto erro do acórdão recorrido se ele se louvou na jurisprudência deste Supremo e não é a jurisprudência deste Supremo que se encontra sob recurso.
2.4. Acresce dizer (como no acórdão de 31 de Janeiro de 2014, processo 1557/13) «que só verificando-se os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA seria possível admitir o recurso e não também, como pretende o recorrente, ao abrigo do n.º 3 do art.º 142.º do CPTA. Este preceito vem permitir sempre recurso em função do conteúdo ou natureza de determinadas decisões, mas de decisões que o tribunal a quo tenha proferido em primeiro grau de jurisdição, que é o domínio de regulação do referido art.º 142.º. O n.º 3 limita-se a afastar a regra da alçada decorrente do n.º 1 do mesmo art.º 142.º, mas apenas no sentido de garantir um grau de recurso. Tratando-se de acórdãos dos tribunais centrais proferidos em segunda instância, apenas cabe o recurso excepcional de revista previsto no art.º 150.º do CPTA (além, obviamente, do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art.º 152.º do CPTA, hipótese que não está em consideração). Recurso esse para o qual, como se viu, não estão preenchidos os requisitos específicos de admissibilidade».
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 6 de Março de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.