Prescrição Iva Renúncia Isenção fiscal Transmissão de bens Sociedade agrícola
Sumário
I - As transmissões de bens efectuadas no âmbito da respectiva exploração, por uma sociedade que exerce actividade agro-pecuária, constituindo uma exploração agrícola, silvícola e pecuária conexa com a terra, estão isentas de IVA, nos termos do n. 36 do art. 9 do CIVA.
II - A renúncia à isenção, prevista no art. 12 do mesmo Código pressupõe a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, como se prescreve neste normativo.
III - A renúncia não se presume.