Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 020934

Data
19/05/1999
Relator
Alfredo Madureira
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Oposição à execução Execução fiscal Citação Requisitos da citação


Sumário

I - No domínio da vigência do CPCI e nos termos do seu art. 67 apenas se exigia que, na citação do executado e ou revertido, se lhe desse nota do objecto da citação, do montante e proveniência da dívida exequenda, com indicação do local e prazo para o seu pagamento e referência à penhora subsequente, em caso de não pagamento atempado da dívida.
II - A indicação expressa dos meios de defesa não constava, assim, das exigências de validade formal daquele acto processual quando praticado na vigência daquele diploma processual fiscal.
III - E esta não exigência não tinha a virtualidade de constituir ofensa ao disposto no art. 268 n. 3 da CRP, ao tempo em vigor, uma vez que este preceito do diploma fundamental apenas estabelecia, quanto aos actos administrativos, o dever de fundamentação expressa, como condição de validade intrínseca e a sujeição a notificação ao interessado, como condição de eficácia.