Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I. RELATÓRIO
A………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o Estado Português, acção administrativa comum pedindo:
“A condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização no valor de global € 21.000,00 a título de danos, sendo:
- € 4.000,00 pelo tempo decorrido até à dedução da acusação;
- € 6.000,00 pela demora do caso com a violação do direito a obter Justiça em prazo razoável;
- € 10.000,00 por erro na justiça, pois inexistiu prova directa ou indirecta, flagrante delito ou prova que sustentasse a acusação e condução do A. a julgamento;
- € 1.000,00 pelas despesas efectuadas com o caso.”
Aquele Tribunal julgou a acção improcedente e o TCA Sul, para onde o Autor apelou, concedeu parcial provimento ao recurso.
O Estado não se conformou com essa decisão e daí a interposição desta revista cuja admissão justificou com a relevância jurídica e social da questão e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA).
II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. O Autor intentou, no TAC de Lisboa, contra o EP, acção pedindo a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização que o ressarcisse dos prejuízos que a demora injustificada na conclusão de um processo-crime lhe causaram.
O TAC, depois de julgar verificada a incompetência material do Tribunal no tocante ao pedido indemnizatório por erro judiciário, julgou improcedente o pedido de pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. E isto porque, muito embora a responsabilidade do Estado assentasse nos mesmos pressupostos da responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, certo era que ela não se verificava, in casu, porque... os processos criminais não raras vezes demoram vários anos – em alguns casos, décadas – a serem solucionados, em virtude das diferentes vicissitudes com que se deparam, potenciadas por pesadas tarefas instrutórias a levar a cabo pelas autoridades judiciárias e pelo julgador e pela multiplicidade de arguidos no processo.
O que sucedeu no caso vertente.
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Ora, atendendo aos termos específicos do processo-crime sub judice, entende este Tribunal que o referido prazo de 4 anos e 9 meses para deduzir a Acusação e de cerca de seis anos e quatro meses para a duração do processo-crime se revela razoável, nos termos e para os efeitos do artigo 20.º, n.º 4, da CRP e do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH. Com efeito, apelando aos critérios a que acima se fez alusão e que são erigidos pelo TEDH para apreciar a razoabilidade da duração de um processo, é possível confirmar a conclusão que antecede. Senão vejamos:
(a) O processo envolve uma manifesta complexidade, desde logo pela multiplicidade de diligências instrutórias - o número de arguidos a interrogar, as testemunhas a inquirir, a emissão de mandados de busca e apreensão, os objectos apreendidos e exames dos mesmos, ao seu exame e avaliação, a prestação de informações por parte de terceiras entidades, nomeadamente, operadoras móveis;
(b) Por seu turno, a actuação do A. que foi passível de justificar um desvio de quatro meses ao prazo para a prolação de decisão;
(c) Relativamente à conduta das autoridades competentes, é justificável alguma eventual demora na investigação, atendendo às inúmeras diligências instrutórias levadas a cabo;
(d) No que respeita à importância do assunto discutido nos autos registados sob o n.º NUIPC 110/09.9SJLSB e a relevância que o mesmo revestiu para o A., bem como a respectiva resolução, para a sua esfera pessoal e/ou profissional, não dispondo o tribunal de mais elementos, não deixa de denotar, contudo, um desinteresse do mesmo que, perante as invocadas delongas processuais não reagiu através dos meios legais ao seu dispor para o efeito.
Donde e, não obstante a natural dificuldade inerente à tarefa de indicar, em termos absolutos, qual o prazo razoável para a prolação de decisão judicial, considera este Tribunal, em face dos circunstancialismos do caso concreto, que o mesmo não poderá ser apelidado de irrazoável.
O Autor recorreu para o TCA Sul e este, depois de sufragar o decidido na sentença acerca da verificação da incompetência material dos tribunais administrativos para conhecimento da responsabilidade do EP por erro judiciário, concedeu parcial provimento ao recurso no tocante ao ressarcimento dos danos. Para tal ponderou:
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Por conseguinte, apreciada analiticamente a fase de inquérito, verifica-se, que entre 18-12-2009 - a datada constituição do A. e Recorrente como arguido - e a data da acusação — 22-05-2014 - ocorreram diversas buscas, a apreensão de 4 telemóveis, foram realizados exames a um engenho convencional e aos indicados telemóveis, foram ouvidas 22 testemunhas e foram pedidas diversas informações aos operadores de telecomunicações.
Assim, uma dilação de 4 anos e 5 meses para estas diligências, que não são de grande complexidade, reconduz-se a uma demora não expectável e que terá de rotular-se de ilícita, porque extravasa, em muito, prazo de 8 meses indicado no art.° 276.°, n.° 1, do Código Penal (CP), sem que se encontre uma justificação suficiente para a indicada demora.
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Portanto, no total, desde a data em que o Recorrente foi constituído arguido, o processo-crime demorou 6 anos e 6 meses, aqui se incluindo a fase de inquérito e de julgamento.
O processo tramitou apenas em 1.ª instância, ou seja, não foi alvo de recursos para tribunais superiores.
Com este enquadramento teremos de concluir que o processo em questão apresenta-se como um processo de complexidade mediana ou relativamente vulgar.
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Neste seguimento, atendendo às circunstâncias do caso — e considerando a jurisprudência nacional e do TEDH, acima indicadas - teremos que admitir que foi excessivo quer o tempo de cerca de 4 anos e 5 meses para a fase do inquérito, quer um tempo global do processo de 6 anos e 6 meses.
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Reclama o A. e Recorrente uma indemnização de €10.000,00 pelos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na administração da justiça.
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O processo em questão demorou 6 anos e 6 meses. Assim, seguindo os padrões do TEDH entende-se que pelo atraso ocorrido no indicado processo deve ser arbitrada uma indemnização a título de danos não patrimoniais de €3.000,00.
O A. e Recorrente clama também uma indemnização por danos patrimoniais, decorrentes do pagamento de despesas com o presente processo e respectivos honorários de patrono escolhido, no valor de €1.000,00.
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Assim, aquele atraso é causa adequada aos danos que se peticionam com os honorários de advogado.
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Por conseguinte, quanto ao valor pago pelo A. e Recorrente ao seu Mandatário, há que relegar para liquidação o apuramento do respectivo valor (cf. art.°s 358.°, n.° 2 e 609.°, n.° 2, do CPC). Mais se indique, que o valor a apurar em liquidação está balizado pelo pedido feito nesta acção, pelo que não poderá ultrapassar os €1.000,00 que aqui se peticionam a este título.”
3. Nesta revista, o EP questiona não só a ocorrência dos pressupostos que determinaram a sua condenação como o «quantum» da indemnização pelos prejuízos reclamados.
4. As acções fundadas na responsabilidade civil do Estado pelos atrasos na administração da justiça são frequentes e, por vezes, suscitam questões de significativa relevância jurídica.
Não é o caso, não só porque não está em causa a condenação do Réu no pagamento de importantes quantias financeiras como a única questão que se suscita neste recurso é a de saber se os factos provados permitem concluir pelo injustificado atraso na conclusão do processo-crime a que autos se reportam. E esta questão não é de difícil resolução, apesar do contraditório julgamento das instâncias, até porque ela não encerra qualquer dificuldade que, pela sua relevância, exija reanálise.
Deste modo, e porque a decisão do TCA não só se mostra plausível como está fundamentada num discurso jurídico claro e convincente, tudo aponta para a inviabilidade do recurso, tornando supérflua a intervenção do Supremo.
DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 14 de Outubro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.