Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 020648

Data
14/04/1988
Relator
Pereira da Silva
Fonte
Decisão
Provido.

Processo disciplinar Nulidade insuprível Prescrição do procedimento disciplinar Audiência e defesa


Sumário

I - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida, salvo se o facto qualificado como infracção disciplinar for tambem considerado infracção penal e os prazos de prescrição de procedimento criminal forem superiores a 3 anos.
II - Tambem prescreve o procedimento disciplinar se conhecida a falta pelo dirigente maximo do serviço não foi instaurado o procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
III - Tendo os actos imputados ao arguido, encarregado de um matadouro sido praticados em Dezembro de 1977 ate 17 de Fevereiro de 1978, e tendo o Presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuarios, mandado instaurar procedimento disciplinar por despacho de 8-3-78, não se verificou a prescrição nos termos e prazo referido em II.
IV - E tendo sido o arguido punido com pena de inactividade por 2 anos, por despacho de 12-1-79 de um membro do Conselho Directivo da JNPP que foi declarado juridicamente inexistente por acordão de 17-2-83, não prescreveu o procedimento disciplinar pelo facto de o arguido so vir a ser de novo punido, no mesmo processo disciplinar, por deliberação daquele Conselho de 6-2-84, visto que a instauração do procedimento disciplinar sempre teve lugar no prazo referido no ponto I.
V - A acusação em processo disciplinar tem de ser formulada atraves de factos concretos e precisos sem imputações genericas e abstractas.
VI - A generalidade da acusação deduzida na vigencia do EFEBO, de forma a que o arguido não compreenda o ambito da mesma, implica a nulidade do processo por falta de audiencia do arguido, nos termos do art. 33 daquele Estatuto e, posteriormente, do art.
40 n. 1 do E.D aprovado pelo D.L. n. 191-D/79 e art.
42 n. 1 do E.D. aprovado pelo D.L. n. 24/84.
VII - Tambem constitui nulidade insuprivel por falta de audiencia do arguido, a não inquirição das testemunhas oferecidas pelo arguido na sua defesa sobre os factos nesta alegados.